AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08031649020234058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Bruno Leonardo Camara Carra
Resumo do acórdão
Apelação de ação monitória da CEF para cobrança de débito de crédito rotativo e cartão de crédito. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e audiência de conciliação, além de impugnar a capitalização de juros e aplicabilidade do CDC. O tribunal manteve a sentença, entendendo suficiente a documentação apresentada, descartando abusividade nas cláusulas contratuais e confirmando a constituição do título executivo, com condenação em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (ART. 700 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por PAULO RICARDO LEAO ANSEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor do apelante, de LEÃO COMÉRCIO DE MULTI UTILIDADES LTDA. e de THASSILA KAREN DOS SANTOS BEZERRA, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos e, em consequência, constituiu título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez) por cento do valor da execução (R$ 110.255,58), devidamente atualizado, restando a exigibilidade suspensa, apenas ao demandado PAULO RICARDO LEÃO ANSEL, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Na origem, a CEF ingressou com a demanda monitória objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 110.255,58 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), oriundo de operações bancárias eletrônicas vinculadas ao "Contrato de Relacionamento para Abertura, Movimentação de Conta e Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica" e ao "Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa Jurídica", firmados pelos demandados. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, entendeu que a documentação apresentada pela CEF seria suficiente para instruir a ação monitória. Inconformado, o demandado PAULO RICARDO LEÃO ANSEL interpôs apelação, suscitando: a) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil e da audiência de conciliação, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; b) no mérito, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exclusão da capitalização diária, revisão dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, com consequente improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, adequação dos valores cobrados. Sem contrarrazões da CEF. Cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade de instrução probatória para a adequada formação do convencimento judicial, notadamente quanto às alegações de ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e da audiência de conciliação, bem como à análise das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no tocante à capitalização de juros, taxa remuneratória, configuração da mora e aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias eletrônicas entabuladas entre as partes. Verificando-se a existência de elementos probatórios suficientes nos autos para a formação do juízo de convencimento, o indeferimento da prova pericial pelo magistrado não caracteriza, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, "sendo o destinatário da prova, ao juiz cabe analisar a necessidade da sua produção, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/2015)" (PROCESSO: 08022207520244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025). Quanto à alegação sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, registre-se que o indeferimento de tal ato não implica, por si só, nulidade do feito, especialmente diante da natureza patrimonial disponível da lide, da possibilidade permanente de autocomposição entre as partes em qualquer fase do processo e, sobretudo, diante de manifestação expressa da própria instituição financeira no sentido de estar aberta à composição mediante tratativas extrajudiciais. A Sétima Turma deste Regional já firmou entendimento no sentido de que se afigura despicienda a designação de audiência de conciliação quando a CEF manifesta desinteresse na realização do ato, ao tempo em que indica, expressamente, a possibilidade de negociação extrajudicial diretamente nas agências da instituição financeira, não sendo possível ao Poder Judiciário impor, coercitivamente, a aceitação de proposta de acordo, mormente diante da incerteza quanto ao resultado útil da audiência. (PROCESSO: 08076207020244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025) Ademais, tratando-se de embargos à ação monitória fundados em alegações de inexatidão do débito, o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante o encargo de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição da insurgência nessa parte. No caso concreto, observa-se que o apelante se limitou a formular alegações genéricas acerca da suposta abusividade dos encargos contratuais, sem, contudo, indicar quais cláusulas seriam inválidas, qual metodologia de cálculo reputava adequada ou qual seria o montante que entendia devido. A ausência de memória de cálculo detalhada impede a formação do contraditório efetivo e inviabiliza a própria utilidade da perícia, que não se presta a substituir o dever processual da parte de delimitar os pontos controvertidos. Assim, mostra-se legítimo o indeferimento da prova técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, o apelante sustenta que a petição inicial não teria sido devidamente instruída com os documentos indispensáveis à constituição do crédito, ao argumento de que a CEF deixou de apresentar os instrumentos contratuais que originaram cada operação de crédito, bem como a memória de cálculo pormenorizada da dívida, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e imporia a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito e permitam, ainda que de forma inicial, a verificação da origem da dívida e do valor cobrado. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com: 1) Contrato de Relacionamento para Abertura, Movimentação de Conta Corrente e Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (Id. 2436643); 2) Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa Jurídica (Ids. 2436685 e 2436873), firmados em 04/03/2022, para utilização de limites de crédito rotativo, cheque especial empresarial, operações de Crédito Direto Caixa - CDC e cartão de crédito corporativo; e 3) demonstrativos de evolução da dívida, com indicação das taxas de juros, encargos moratórios e saldo final atualizado. Os documentos anexados permitem identificar a origem do débito, a taxa de juros, a forma de amortização e o valor cobrado, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC. A alegação de ausência de instrumento contratual autônomo para cada uma das operações eletrônicas não prospera, porquanto tais operações são realizadas dentro do limite preestabelecido no contrato de relacionamento, não havendo, portanto, exigência legal de formalização individualizada por instrumento físico. Precedente da Sétima Turma: PROCESSO: 0803301-38.2024.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2025. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte já se manifestou de forma expressa sobre sua inaplicabilidade à hipótese, nos seguintes termos: "[...] 5. No que se refere à alegação de que deveria ter sido aplicado o CDC à espécie, tal tese não merece prosperar. Consoante se verifica dos contratos bancários executados, trata-se a presente discussão de empréstimos realizados que possuem pessoa jurídica como beneficiária do crédito, que utilizou os valores no exercício da sua atividade econômica. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, esse entendimento não ampara alegações genéricas que visem a revisão ou modificação das cláusulas contratuais acordadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, da onerosidade excessiva do contrato, ou da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Dessa forma, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, ainda que seja aplicável o CDC aos contratos de natureza bancária, tal aplicação não teria o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere de estipulações ou cláusulas, incumbindo à parte apontar a invalidade, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa da existência de ilegalidades contratuais, como ocorreu na hipótese dos autos." (PROCESSO: 0810545-46.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2025) Quanto à capitalização de juros, não há qualquer referência à capitalização diária dos juros. A planilha de evolução juntada sob o Id. 2436734 confirma a aplicação de taxas mensais (Taxa de Juros Remuneratórios: De 05/12/2022 a 11/07/2023: 2,00% ao mês, capitalização mensal), compatíveis com o índice informado, inexistindo variação indicativa de capitalização em periodicidade diversa. Por sua vez, as Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Rotativo Pessoa Jurídica - CROT/PJ, juntadas sob o Id. 2436685, estabelecem, em sua Cláusula Décima Sétima, que "os juros remuneratórios divulgados no extrato mensal, calculados à taxa prefixada, para o CHEQUE EMPRESA CAIXA, incidente mensalmente sobre a média aritmética simples, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração [...]". Complementarmente, o Parágrafo Primeiro define o período de apuração dos juros: "entre o último dia útil do mês anterior inclusive, e o penúltimo dia útil do mês em curso, inclusive", reforçando a periodicidade mensal. Assim, não havendo cláusula contratual prevendo a capitalização diária, tampouco demonstrativo contábil que comprove a sua efetiva cobrança, não há falar em abusividade ou nulidade do encargo. Destaque-se ainda que as operações de crédito representadas pelo Crédito Rotativo e pelo Cartão de Crédito são regidas pela Lei nº 4.595/1964, razão pela qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme estabelece a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A simples constatação de que os juros superam o percentual de 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão judicial dessas taxas somente é admitida quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade contratada, segundo os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530. No presente caso, o apelante não apresentou prova técnica ou elemento objetivo que demonstrasse que os juros cobrados destoam significativamente da média praticada pelo mercado, limitando-se a suscitar alegações abstratas, o que impede o reconhecimento da abusividade, nos termos da Súmula 381 do STJ, que veda ao Judiciário declarar de ofício a nulidade de cláusulas em contratos bancários. PROCESSO: 0803301-38.2024.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2025. Quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal é legal para contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista expressamente. Nos autos, verifica-se a existência de cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como demonstrativos que indicam sua aplicação nessa periodicidade, inexistindo qualquer referência à capitalização diária ou cobrança em desacordo com o pactuado. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade no encargo, não havendo fundamento para intervenção judicial. Ressalte-se que alegações genéricas de ilicitude contratual não são aptas a afastar a obrigatoriedade do cumprimento das condições espontaneamente pactuadas entre as partes. No caso, observa-se que o apelante tinha pleno conhecimento das condições contratualmente estabelecidas. Assim, ausente qualquer indício de irregularidade na cobrança do encargo, não se justifica a redução do encargo, porquanto o apelante se limita a invocar argumentos genéricos, sem comprovar, de forma efetiva, a ocorrência de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva no contrato. Apelação improvida. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, restando suspensa a exigibilidade, diante a gratuidade de justiça concedida. [04]
