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Acórdão · 01/12/2025

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INTERESSE DIFUSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.

Recurso
08013296120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação do Movimento Unificado das Vítimas da Braskem - MUVB, em face da decisão proferida pelo juízo federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0806068-70.2024.4.05.8000, admitiu o seu ingresso na qualidade de assistente simples dos autores. 2. Na origem, a hipótese é de ação civil pública proposta, inicialmente, pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio da qual se pretende condenar a ré a: a) fornecer, para todas as famílias que possuam jazigos no Cemitério Santo Antônio, todos os meios para, no prazo máximo de 24 horas, sepultar em cemitérios privados seus falecidos, devendo arcar, ainda, com todas as despesas de manutenção; b) custear, para todos os titulares de jazigos do Cemitério Santo Antônio (ou seus sucessores), jazigos em cemitérios particulares, realizando, se assim for o desejo do titular, a transferência dos restos mortais de quem está sepultado no cemitério interditado para o novo jazigo, devendo a ré arcar, ainda, com todas as despesas de manutenção. 3. Após o declínio de competência da Justiça Estadual e o ingresso da DPU e MPF na lide, o juízo federal, na decisão agravada, reconheceu a competência da Justiça Federal e admitiu a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal como legitimados ativos., mantendo a DPE/AL como assistente simples. 4. A decisão agravada, outrossim, admitiu o ingresso do MUVB na condição de assistente simples, ao passo que indeferiu seu pleito de habilitação como litisconsorte ativo ou assistente litisconsorcial, fundamentando-se na ausência de legitimidade para tanto, especialmente em razão da recente constituição formal da associação (registro em setembro de 2024) e da inexistência de relação jurídica direta com o feito principal. 5. Juízo de admissibilidade. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública, por aplicação da norma do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, independentemente do requisito da urgência. 6. "A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Com efeito, decisões em ações civis públicas - notadamente após os efeitos nacionais e regionais reconhecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.075 - podem atingir a esfera de direito de número incontáveis substituídos, bem como de empresas que interagem entre si na cadeia de fornecimento de produtos e com suas concorrentes no mercado nacional, acarretando impactos cuja solução pela instância superior não deve ser postergada para o momento do julgamento de eventual apelação." (REsp n. 2.121.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 5. Não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 6. "A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo, razão pela qual a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão do agravante na lide nessa modalidade de intervenção processual." (AgRg no REsp n. 1.385.487/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/12/2013) 7. Ademais, a defesa judicial dos interesses das vítimas da tragédia ambiental em Maceió já se encontra adequadamente promovida por instituições dotadas de legitimidade constitucional e legal - o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União. 8. Admitir-se a associação como parte ou interveniente, com poderes amplos, acarretaria risco de sobreposição processual, tumulto procedimental e eventual desequilíbrio na condução da demanda coletiva, sem qualquer ganho efetivo à tutela jurisdicional. 9. Agravo de instrumento não provido.