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Acórdão · 26/02/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.

Recurso
08210489720214058300
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, POR AUSÊNCIA DE DOLO. FATO NOVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a validade do pedido de revisão administrativa da sanção disciplinar imposta ao apelante. 2. Alega a parte embargante que, de início, verifica-se que a sanção em face da qual se insurge o autor, no caso, demissão aplicada em 2004, ocorreram há mais de cinco anos, cumprindo, pois, apontar a prescrição de fundo do direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Menciona, ainda, que somente nos casos previstos em lei, a Administração Pública se submete ao pronunciamento judicial. Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a decisão judicial absolutória em sede de ação de improbidade administrativa não projeta efeitos sobre o processo disciplinar. Afirma que, é cediço que as infrações e respectivas sanções da ação de improbidade administrativa (judicial) e do processo administrativo disciplinar (lei 8.112/90) possuem sanções e fundamentos legais distintos. Ora, esta decisão da Egrégia Corte nada mais fez do que prestigiar o conhecido princípio de independência entre as instâncias (no caso, judicial de improbidade vs. administrativa disciplinar), que só se afasta nos casos previstos em lei (absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria). 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. 5. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. FATO NOVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente a pretensão autoral de anulação da decisão administrativa que indeferiu a revisão da sanção de demissão que lhe fora cominada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA contra a UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido formulado no PA MEC nº 23123.005461/2020-30, consistente na revisão da sanção disciplinar de demissão aplicada, para que fosse reintegrado aos quadros do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) ou, subsidiariamente, substituída a sanção por outra menos gravosa. 3. PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA interpôs recurso de apelação, alegando que: a) há premissa fática equivocada na sentença, ao argumento de que, em 2000, não figurava como representante legal da empresa contratada pela então Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão e, ainda, apenas era professor da Instituição, pois não havia sido nomeado como Diretor-Geral substituto, função que passou a ocupar apenas em 2002; b) o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) identificou ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, I da LIA, de modo que a absolvição judicial por ausência de dolo afastaria a responsabilização na esfera administrativa; c) a exclusão do dolo constitui exclusão de fato fundamental, que seria exigido para manutenção das sanções impostas; d) a sanção aplicada é desproporcional. 4. De início, rejeita-se a alegação de prescrição formulada pela parte recorrida, uma vez que, embora a penalidade de demissão tenha sido aplicada em 2004, a pretensão autoral é direcionada à anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão daquela sanção. Assim, considerando que a decisão que negou o pleito revisional foi publicada em 11/5/2021 (id. 20867295) e que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2021, não se vislumbra a ocorrência de prescrição. 5. Passa-se, então, ao exame da controvérsia recursal, cujo cerne diz respeito à regularidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da penalidade de demissão. 6. De acordo com o caput do art. 174 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, desde que atendidos determinados requisitos. 7. Exige-se, portanto, elementos novos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do punido ou demonstrar que a penalidade imposta foi inadequada, de modo que a "simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário" (art. 176 da Lei nº 8.112/1990). 8. No mesmo sentido, é o teor do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 9. No presente caso, o apelante alegou que a ação de improbidade administrativa ajuizada contra ele pelo Ministério Público Federal (processo nº 2003.83.00.018755-1/01) foi julgada improcedente em razão da ausência de dolo, conforme decisão transitada em julgado em 11/10/2019 (id. 20867284, p. 17). Sustentou, assim, que tal circunstância configuraria fato novo apto a ensejar a revisão da sanção disciplinar de demissão, que lhe foi imposta por meio da Portaria nº 10, de 7 de janeiro de 2004 (id. 20867272). 10. Apesar disso, o pedido de revisão formulado pela parte ora apelante foi conhecido pelo Ministro da Educação, mas indeferido, por meio do Despacho de 11/5/2021, "por inexistirem os pressupostos de admissibilidade da revisão, previstos no art. 174 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990" (id. 20867295). 11. Todavia, entende-se que, como já dito, os pressupostos de admissibilidade de revisão de processo administrativo disciplinar nada mais são que fatos ou circunstâncias novas que justifiquem a inocência do servidor ou a inadequação da pena aplicada. 12. Ora, se, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, foi reconhecida a inexistência de dolo, é inegável que, ao quadro aqui julgado, foram inseridos novos fatos capazes de, no mínimo, justificar a inadequação da penalidade aplicada. 13. Em tempo, a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, exige a presença de dolo nas condutas de agente públicos como pressuposto para configuração de ato de improbidade administrativa, ou seja, afastado o dolo, não resta configurada improbidade. 14. Por sua vez, que diz respeito ao controle do ato administrativo pelo Judiciário, cabe ressaltar o Enunciado nº 665 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 15. Portanto, entende-se que o recurso destinado a atacar especificamente o indeferimento do pedido de revisão pelo MEC é perfeitamente cabível, isto é, o pleito para que as sanções disciplinares aplicadas sejam reavaliadas administrativamente à luz dos novos fatos, nos termos do art. 174 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, mostra-se adequado, merecendo guarida judicial, não podendo o Ministério da Educação se esquivar de apreciá-lo. 16. Todavia, a decretação da "anulação da decisão administrativa que indeferiu o Pedido de Revisão da sanção de demissão que lhe fora cominada (exarada no PA MEC nº 23123.0054612020-30), isso assegurando o reconhecimento imediato de sua "inocência" e, pois, o direito de ser reintegrado ao quadro de servidores do (hoje) Instituto Federal de Pernambuco - IFPE (Lei 8112/90, art. 28 c/c art. 174, primeira parte), exatamente no cargo que lícita, regular e justamente ocupava, com todos os consectários administrativos, remuneratórios e funcionais, condenando-se a ré para tal fim", extrapolaria os limites da tutela judicial cabível neste litígio, uma vez que é poder-dever da Administração rever seus atos de modo a adequá-los aos preceitos legais e aos fatos novos. 17. Inclusive, em caso semelhante, assim decidiu a 7ª Turma deste Tribunal (PROCESSO: 08210532220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025). 18. Apelação PARCIALMENTE PROVIDA para reconhecer a validade do pedido de revisão administrativa da sanção disciplinar imposta ao apelante. 19. Inverte-se o ônus de sucumbência e condena-se a parte demandada/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." 6. A título de esclarecimento, como já decidido por esta Turma, em caso de revisão de ato administrativo por surgimento de fato novo, a prescrição se conta a partir da data em que o fato novo foi conhecido ou deveria ter sido conhecido pelo interessado, e não da data do ato original. Na situação posta, a contagem do prazo prescricional iniciaria do trânsito em julgado do processo penal ou do processo de improbidade administrativa, o de data mais recente. 7. Os pressupostos de admissibilidade de revisão de processo administrativo disciplinar nada mais são que fatos ou circunstâncias novas que justifiquem a inocência do servidor ou a inadequação da pena aplicada. Ora, se há uma decisão absolutória no âmbito penal e, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, foi reconhecida a inexistência de dolo, é inegável que ao quadro aqui julgado foram inseridos novos fatos capazes de, no mínimo, justificar a inadequação da penalidade aplicada. A Lei nº 8.429/1992 (LIA) exige a presença de dolo nas condutas de agente públicos, como pressuposto para configuração de ato de improbidade administrativa, ou seja, afastado o dolo, não resta configurada a improbidade. 8. Verifica-se, pois, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 9. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 10. Embargos de declaração não providos.