REINTEGRAÇÃO DE POSSE
INDENIZAÇÃO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO DA INFRAERO. BEM PÚBLICO.
- Recurso
- 08001695220244058401
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Ação de reintegração de posse ajuizada pela INFRAERO contra ocupante de hangar em aeroporto federal. O tribunal manteve a sentença que confirmou a reintegração de posse em favor da INFRAERO, reconhecendo a natureza precária da ocupação e condenando o réu ao ressarcimento pela ocupação ilegal (10% do valor do domínio pleno) e custas processuais, rejeitando pleitos de indenização e retenção por benfeitorias.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO DA INFRAERO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. SIMPLES DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S.A, no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, e julgou procedente em parte o pedido inicial: a) para tornar definitivos os efeitos da medida liminar deferida que determinou a reintegração de posse em favor da INFRAERO do hangar localizado dentro da área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), no Município de Mossoró/RN; b) condenar o réu a pagar à INFRAERO ressarcimento pela ocupação ilegal, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno da área do terreno ocupado pelo hangar, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.6936/1998, a contar da notificação do réu para desocupação do imóvel. Fixado o valor da causa da reconvenção em R$ 50.000,00. Condenação do réu a ressarcir a INFRAERO os valores despendidos com custas processuais, e a pagar honorários advocatícios, os quis arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Condenação do réu, ainda, no que toca à reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ajuizou a presente reintegração de posse em face de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, para que possa ser imitida na posse do hangar localizado dentro da área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), no Município de Mossoró/RN, que está sendo ocupado e retido de forma totalmente ilegal e irregular pelo réu, condenando-o, ainda, ao pagamento de perdas e danos referente aos custos diretos, indiretos, lucros cessantes e outros, a serem apurados em liquidação de sentença na forma exata descrita no corpo desta petição inicial, além de custas e honorários advocatícios. Aduz que: a) o Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS) localizado no Município de Mossoró/RN passou a ser um bem público federal de uso especial, por força da Lei 7.565/1986, e mediante a publicação da citada Portaria nº 415, de 28 de setembro de 2023; b) no mencionado aeroporto existe um hangar oficialmente fora de operação, que está sendo ocupado irregularmente pelo empresário Edvaldo Fagundes de Albuquerque; c) realizou inúmeros esforços administrativos para solucionar a questão, todavia o empresário não atendeu às ligações telefônicas, e também não autorizou que nenhum de seus funcionários recebessem um documento que lhe foi destinado - Oficio nº SEDE-OFI-2023/07296; d) encaminhou, por meio de carta registrada A.R SEDE-CAP-2023/42067, outro Ofício para o endereço do empresário Réu, o qual foi devidamente recebido pelo réu; e) não obstante o recebimento da Notificação Extrajudicial Premonitória emitida pela Autora-INFRAERO em face do Réu, e passados mais de 60 dias da efetiva entrega, não houve qualquer retorno ou tentativa de contato do invasor para tratar do assunto da desocupação da área; f) o referido hangar esbulhado pelo réu abriga clandestinamente duas aeronaves (PTONB, PTCRS) cujos certificados de aeronavegabilidade estão vencidos e precisam ser retiradas imediatamente do local. A liminar de reintegração de posse foi deferida. Auto de reintegração de posse (id. 14519664). Em sua contestação (id. 14587666), o réu alegou preliminares de litisconsorte passivo necessário e inépcia da inicial. No mérito, o demandado afirma estar na posse do hangar há mais de 16 anos, com a construção de benfeitorias, e que a construção foi regularizada junto ao DER-RN em 2019. Defende, assim, inexistir o alegado esbulho possessório e muito menos prejuízos à autora, durante o período em que ocupou o hangar. Em caso de procedência do pedido, requereu que a obrigação de desocupação do hangar e de pagar os encargos de sua ocupação seja direcionada às empresas proprietárias das aeronaves com prefixos PTONB e PTCRS. O réu propôs, ainda, reconvenção, defendendo o direito de desmobilização do hangar em prazo não inferior a 180 dias ou indenização pelas benfeitorias feitas, por se tratar de possuidor do boa-fé. Requereu a realização de perícia judicial para apurar o valor das benfeitorias feitas no imóvel. Pediu, ainda, concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do imóvel, com sua nomeação como depositário fiel do bem, ou, subsidiariamente, que seja determinado à Infraero que não efetive nenhuma reforma ou mudança estrutural em relação ao imóvel (hangar), enquanto não solucionada a lide. Réplica apresentada, bem como contestação ao pedido de reconvenção (id. 14818357). Comprovante de retirada da aeronave de prefixo PT-CRS pelo representante da empresa F P DA COSTA AUTO LOCADORA E TRANSPORTADORA PEREIRA - ME (id. 14928836 e 14928838). Decisão de id. 15192884 autorizou a Infraero a remover a aeronave de prefixo PTONB do hangar objeto desta ação e colocá-la no local que entender mais adequado, cabendo ao réu arcar com eventuais prejuízos ou danos causados à aeronave, bem como determinou a intimação das partes para justificarem, no prazo de 5 dias, se têm provas a produzir, justificando a necessidade e finalidade. Em resposta (id. 15198597), a Infraero especificou diversas provas. Em sua resposta (id. 15293014), o réu requereu o chamamento do feito à ordem, para que sejam resolvidas as preliminares e apreciado o pedido de liminar apresentados na contestação. Informa estar impossibilitado de realizar a retirada da aeronave de prefixo PTONB do hangar, em razão da ordem de indisponibilidade da referida aeronave determinada pelo juízo da 8ª Vara Federal. Pede, também, a produção de diversas provas. Ofício expedido (id. 15394956) ao juízo da 8ª Vara Federal para informar se proferiu decisão ordenando a indisponibilidade aeronave de prefixo PTONB do hangar, pertencente à empresa REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS PORTALEGRE. Em seguida, o réu apresentou pedido de tutela de urgência incidental (id. 15412340), objetivando que seja suspenso o processo licitatório nº 160/ADLI-2/SBMS/2024, que tem como objeto a concessão de uso de áreas aeroportuárias, inclusive de hangares, no Aeroporto Governador Dix-Sept Rosado, em Mossoró-RN, e que a Infraero se abstenha de deflagrar novo processo de licitação envolvendo o hangar objeto da lide, até o trânsito em julgado deste processo, com o arbitramento de multa diária. Intimada para se manifestar, em até 72 horas, sobre o pedido formulado pela parte ré, deixou a Infraero decorrer o prazo (Id. 15489290). Decisão Id. 15493607: a) rejeitou as preliminares suscitadas na contestação; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção do réu; c) indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado no id. 15412340; d) acolheu em parte os pedidos de produção de provas apresentados pelas partes. Por fim determinou a realização de audiência de instrução. Resposta da ANAC (Id. 15603670), na qual informa que não foi possível localizar o processo administrativo indicado, tampouco qualquer documentação que autorizasse a ocupação de parte de SBMS pelo réu ou pela empresa acima mencionada. Resposta do DER (Id's 15661691/ 15661690), na qual encaminha cópia do procedimento administrativo nº 03310011.001761/2018-91. Em síntese esse PA tratou de uma tentativa de regularização dos hangares no Aeroporto de Mossoró iniciada em 2018, mas que ao final foi arquivado em virtude da INFRAERO ser responsável pela administração, operação e exploração do Aeroporto Dix-Sept Rosado a quem competiria decidir acerca da questão. Audiência de instrução realizada em 04.12.2024 (Id. 15767921). Alegações finais da INFRAERO (Id. 15832643). Alegações finais do réu (Id. 16152135). É o relatório. 2. Fundamentação Preliminares de litisconsorte passivo necessário e inépcia da inicial Deixo de abordá-las neste momento, haja vista que já foram apreciadas e rejeitadas na decisão Id. 15493607. Impugnação ao valor da causa da reconvenção. A Infraero apresentou impugnação ao valor da causa na reconvenção oposta pelo réu, a qual merece acolhimento conforme abaixo explicitado. O valor da causa deve sempre refletir o proveito econômico pretendido com a causa, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Conforme o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". O Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I — na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II — na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III — na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV — na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V — na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Nesse contexto, considerando que o réu requer na reconvenção a indenização pelas benfeitorias realizadas no hangar no Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), é evidente que o valor de R$ 1.000,00, por ele arbitrado como valor da causa, não reflete o gasto dispendido com a construção do imóvel. Portanto, tendo como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa da reconvenção deve ser fixado em R$ 50.000,00. Acolho a preliminar. Mérito Por meio da presente ação, a INFRAERO pretende ser reintegrada na posse de hangar no Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), localizado no Município de Mossoró/RN, tendo em vista a ocupação irregular levada a efeito por Edvaldo Fagundes de Albuquerque. De acordo com a certidão imobiliária juntada (id.14232215), o imóvel onde se acha instalado o Aeroporto Dix-Sept Rosado foi, por força do Decreto nº 82.357, de 04.10.1978, adquirido pela União, nos termos do referido decreto. Portanto, a União é a proprietária do bem imóvel apontado desde 1978, cuja posse detém a partir de então, e que atualmente está sob a jurisdição técnica, administrativa e operacional da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria - INFRAERO, o que é possível nos termos do art. 21, XII, c, da Constituição Federal, art. 36, II, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e a Portaria nº 415, de 28 de setembro de 2023. Inquestionável, portanto, que o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse constitui-se em bem público. O art. 561 do Código de Processo Civil prevê expressamente os requisitos necessários para a decretação da reintegração de posse, sendo, pois, imprescindível a prova da posse, a comprovação do esbulho, a data de sua ocorrência, e a consequente perda da posse. Por outro lado, tratando-se de litígio derivado de ocupação de bem imóvel público, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza" (REsp n. 1.725.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 9/9/2020). Nesse passo, a utilização de bens públicos somente pode ser feita em conformidade com a Constituição Federal mediante atos administrativos de concessão ou permissão, sempre com prazos pré-estabelecidos. Especificamente quanto à exploração de aeródromo público por particular, cabe observar o disposto no art. 36, IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I — diretamente, pela União; II — por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; III — mediante convênio com os Estados ou Municípios; IV — por concessão ou autorização. No caso em análise, o que se observa é que a ocupação pelo réu de hangar situado na área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado vem ocorrendo de forma irregular, isto é, sem qualquer respaldo em prévio ato administrativo. Além disso, a presença do demandado no local inviabiliza a correta gestão da infraestrutura aeroportuária. Embora o réu alegue em sua manifestação que construiu o hangar com recursos próprios, cuja posse detém há mais de 16 anos, mediante autorização dos órgãos responsáveis no período em que ingressou no imóvel, dentre eles o DER, não juntou qualquer prova de prévia concessão ou autorização pelo órgão competente, limitando-se a mencionar o processo administrativo nº 03310011.001761/2018-91 como documento hábil a comprovar a regularização. No entanto, em resposta ao pedido de informações formulado por este juízo, o DER (Id's 15661691/15661690), encaminhou cópia do procedimento administrativo nº 03310011.001761/2018-91, explicando que tratou de uma tentativa de regularização dos hangares no Aeroporto de Mossoró iniciada em 2018, mas que ao final foi arquivado em virtude de a INFRAERO ser responsável pela administração, operação e exploração do Aeroporto Dix-Sept Rosado a quem competiria decidir acerca da questão. Por sua vez a ANAC, informou que não foi possível localizar o processo administrativo nº 03310011.001761/2018-91, tampouco qualquer documentação que autorizasse a ocupação de parte de SBMS pelo réu ou pela empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A (Id. 15603670). Em seu depoimento na audiência de instrução, o réu também não trouxe elementos concretos para comprovar a formalização da ocupação do hangar, corroborando a conclusão de que a ocupação apresenta-se irregular (Id. 15767921): "Esse hangar acredito que ele tenha sido em 2008/2009 quando comecei a construir esse hangar (1min22seg). Na época quem administrava o aeroporto nessa época era o Governo do Estado (4min55seg). Essa permissão foi permitida pelo próprio DER (5min35seg). O DER e os diretores anteriores do DER são conscientes que esse hangar foi feito com autorização (7min25seg) Juiz pergunta: a autorização foi toda verbal? Teve algum documento foi feito sim uma solicitação e também foi recebida... no DER aqui em Natal foi procurado mas não encontraram o documento da solicitação (8min40seg)". Assim, a ocupação praticada pelo réu é totalmente irregular, porque deteve a posse de imóvel público de forma desautorizada, sem ter passado por um processo prévio Licitatório ou ter assinado qualquer Contrato Administrativo que lhe dê suporte jurídico, e ainda, sem ter obrigação de fazer qualquer tipo de pagamento de contraprestação para o órgão público, decorrente da ocupação da área dentro do sítio aeroportuário de domínio federal. Desse modo, diante da precariedade e ilicitude da ocupação, há que se reconhecer a ocorrência de esbulho, devendo ser assegurada a INFRAERO a reintegração de posse pleiteada. Para tanto, deverá o réu providenciar a imediata e total desocupação do hangar, com a remoção de tudo que impossibilite o uso e exploração do imóvel pela INFRAERO, a exemplo da aeronave de prefixo PTONB. Embora o réu alegue haver ordem de indisponibilidade emitida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró em relação à aeronave mencionada, não há qualquer prova nos autos neste sentido. E mesmo que haja ordem tornando indisponível o bem, apenas impede sua alienação, mas não sua remoção do local indevidamente ocupado. Além da reintegração de posse do imóvel, a INFRAERO requer também em sua inicial que o demandado seja condenado a ressarcir os danos causados em decorrência da detenção indevida do bem em disputa. Sabe-se que a detenção da posse de imóvel de modo irregular causa danos a serem ressarcidos a INFRAERO, nos termos do art. 555, II, do CPC, e art. 10, § único, da Lei nº 9.636/98: CPC Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: II — indenização dos frutos. Lei nº 9.636/98 Art. 10. Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Portanto, imprescindível que seja assegurada não só a reintegração de posse, como também a indenização à Infraero pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno da área do terreno ocupado pelo hangar, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.6936/1998, a contar da notificação do réu para desocupação do imóvel. Reconvenção O réu apresentou reconvenção na qual requer indenização pelas benfeitorias (construção do hangar e sua manutenção) que fez no imóvel. No entanto, tal pedido não merece acolhimento. Primeiramente constata-se que o Réu nunca foi possuidor de boa-fé. Na verdade, o demandado utilizou o bem por anos, quando cedido ao Estado do RN, sem pagar qualquer contraprestação pelo uso e exploração do local. A ocupação irregular do bem público, além de retirar o fundamento da alegada boa-fé, caracteriza mera detenção, de natureza precária, e inoponível ao ente público proprietário, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Acerca da matéria pode-se citar a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ICMBIO . IMÓVEL LOCALIZADO DENTRO DA SERRA DA BOCAINA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. RECURSO PROVIDO . 1. A área em discussão na presente demanda, denominada de "Cabana do Pai Thomás", está situada na zona rural da Serra da Bocaina, no município de São José do Barreiro/SP, cadastrada no INCRA sob o nº 639095 003271 e no CAR (Cadastro Ambiental Rural) sob nº 35496070255059. 2. O Parque Nacional da Serra da Bocaina foi criado pelo Decreto nº 68 .172/71, sendo um bioma alçado pela Constituição Federal ao status de patrimônio nacional, conforme redação do § 4º do artigo 225. O Parque abriga diversos tipos de vegetação e espécies ameaçadas de extinção, tornando de vital importância a proteção de sua área. 3. Segundo a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias ." 4. Diante disso, não podendo se falar em posse e, menos ainda, em posse de boa-fé de terras públicas, não há necessidade de aguardar a conclusão do processo expropriatório pelo ICMBio para que seja determinada a desocupação da área pela parte agravada. 5. Agravo de instrumento provido . (TRF-3 - AI: 5031282-77.2022.4.03 .0000 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/12/2023) 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção, e julgo procedente em parte o pedido inicial: a) para tornar definitivos os efeitos da medida liminar deferida que determinou a reintegração de posse em favor da INFRAERO do hangar localizado dentro da área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), no Município de Mossoró/RN; b) condenar o réu a pagar à INFRAERO ressarcimento pela ocupação ilegal, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno da área do terreno ocupado pelo hangar, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.6936/1998, a contar da notificação do réu para desocupação do imóvel. Fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 50.000,00. Condeno o réu a ressarcir a INFRAERO os valores despendidos com custas processuais, e a pagar honorários advocatícios, os quis arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Condeno o réu, ainda, no que toca à reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios, os quis arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse, com prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF-5. Intimem-se." 3. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em apertada síntese: a) a Apelada ajuizou ação de imissão na posse, alegando que o Apelante ocupa irregularmente o Hangar 04, localizado no Aeroporto Dix-Sept Rosado, em Mossoró/RN, pleiteando a sua imediata desocupação, além do pagamento de aluguéis, perdas e danos e lucros cessantes. O Apelante, na forma de reconvenção, pugna pela declaração de sua boa-fé possessória, com consequente direito à manutenção na posse até que se proceda à desmobilização administrativa formal do hangar; à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis; subsidiariamente, assegurar o direito de retenção até o efetivo pagamento da indenização ou realização da desmobilização; b) o Apelante sempre exerceu a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e de boa-fé, com base em autorização administrativa concedida pelos órgãos competentes à época (DER-RN e SIN-RN), tendo, inclusive, edificado o hangar com recursos próprios, com ciência e anuência das autoridades, conforme documentos constantes do processo administrativo nº 03310011.001761/2018-91. Não se trata de esbulho possessório, mas sim de posse consentida e tolerada por mais de 16 anos, com a construção de um hangar como benfeitoria, o que revela a boa-fé do ocupante e sua expectativa legítima de manutenção no local ou, ao menos, de indenização pelas benfeitorias realizadas, conforme o disposto no artigo 1.219 do Código Civil; c) ainda que se reconheça a precariedade da autorização de uso, sua revogação exige a instauração de processo administrativo regular, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), especialmente diante da ocupação de longa duração, da boa-fé do ocupante e dos investimentos significativos realizados. A ausência de tal procedimento configura vício insanável na revogação da autorização, tornando ilegítima a pretensão possessória da Apelada; d) a Apelada requer, sem qualquer lastro probatório, o pagamento de valores a título de ressarcimento pela ocupação (lucros cessantes e aluguéis retroativos). Contudo, o próprio processo licitatório promovido pela INFRAERO (nº 160/ADLI-2/SBMS/2024), destinado à locação do hangar em questão, restou deserto, evidenciando a inexistência de demanda concreta para o uso da área. A ausência de interessados refuta de maneira categórica a tese de prejuízo, tornando insubsistente o pedido indenizatório da Apelada; e) nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, ao possuidor de boa-fé assiste o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o efetivo ressarcimento. O Apelante edificou o hangar com recursos próprios, sob autorização dos órgãos gestores do aeroporto, realizando melhorias que valorizaram o patrimônio público e fomentaram o desenvolvimento da aviação regional. Parte dos comprovantes de investimento foram extraviados em decorrência de operação da Polícia Federal (Operação Salt), o que impossibilitou sua juntada. Assim, impõe-se a realização de perícia técnica para apuração do valor das benfeitorias, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; f) o Convênio de Delegação nº 10/2016, firmado entre a União e o Estado do RN, dispõe expressamente sobre a necessidade de indenização das benfeitorias permanentes em caso de retomada da posse do imóvel. A desconsideração dessa norma implica violação ao princípio da legalidade e à própria pactuação firmada entre os entes públicos e privados. A inércia quanto à desmobilização formal e indenizatória contraria os preceitos convencionais e reforça a necessidade de reconhecimento do direito do Apelante à indenização; g) durante a audiência de instrução, restou cabalmente comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas, em especial o depoimento do Sr. TADEU GUERRA FILHO, que o hangar localizado na área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado foi construído pelo ora Recorrente com recursos próprios, sem qualquer aporte da Administração Pública. Tais testemunhos corroboram a narrativa de que a ocupação e edificação ocorreram de forma consentida, com o conhecimento dos órgãos então responsáveis pela administração do aeródromo, à época o DER-RN e a SIN-RN. Embora o Recorrente não disponha da documentação completa que comprove o montante despendido com a construção e a manutenção do hangar -- em razão tanto do longo lapso temporal (aproximadamente 16 anos) quanto da apreensão de documentos durante as investigações da Operação Salt --, o valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel poderá e deverá ser apurado por meio de perícia judicial, a ser conduzida por profissional habilitado da área de engenharia, conforme já requerido; h) é importante destacar que, ainda que ausente ato administrativo formal prévio à ocupação, não é minimamente crível ou aceitável que um particular tenha tido acesso irrestrito a uma área de segurança e controle restrito, como é o caso de um aeroporto público, e ali tenha construído um hangar de médio porte, sem o conhecimento, consentimento e autorização tácita ou expressa da Administração Pública. No caso dos autos, foi o próprio procedimento administrativo nº 03310011.001761/2018-91 que revelou que a edificação do hangar ocorreu com a ciência e tolerância do DER-RN e do SIN-RN, órgãos que exerciam a competência de gestão sobre o Aeroporto Dix-Sept Rosado à época dos fatos. Essa realidade fática -- reforçada tanto pela prova testemunhal produzida quanto pela documentação constante dos autos -- revela que não se pode falar em ocupação clandestina, tampouco em esbulho possessório. 4. Na hipótese da lide, a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ajuizou reintegração de posse em face de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, para que possa ser imitida na posse do hangar localizado dentro da área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), no Município de Mossoró/RN, sob alegação de ocupação e retenção de forma ilegal e irregular pelo réu, requerendo sua condenação ao pagamento de perdas e danos referente aos custos diretos, indiretos, lucros cessantes e outros, a serem apurados em liquidação de sentença, além de custas e honorários advocatícios 5. De início, inexiste razão para reforma da sentença, devendo ser mantidos seus termos, em especial: I) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ajuizou a presente reintegração de posse em face de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, para que possa ser imitida na posse do hangar localizado dentro da área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), no Município de Mossoró/RN, que está sendo ocupado e retido de forma totalmente ilegal e irregular pelo réu, condenando-o, ainda, ao pagamento de perdas e danos referente aos custos diretos, indiretos, lucros cessantes e outros, a serem apurados em liquidação de sentença na forma exata descrita no corpo desta petição inicial, além de custas e honorários advocatícios. II) Aduz que: a) o Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS) localizado no Município de Mossoró/RN passou a ser um bem público federal de uso especial, por força da Lei 7.565/1986, e mediante a publicação da citada Portaria nº 415, de 28 de setembro de 2023; b) no mencionado aeroporto existe um hangar oficialmente fora de operação, que está sendo ocupado irregularmente pelo empresário Edvaldo Fagundes de Albuquerque; c) realizou inúmeros esforços administrativos para solucionar a questão, todavia o empresário não atendeu às ligações telefônicas, e também não autorizou que nenhum de seus funcionários recebessem um documento que lhe foi destinado - Oficio nº SEDE-OFI-2023/07296; d) encaminhou, por meio de carta registrada A.R SEDE-CAP-2023/42067, outro Ofício para o endereço do empresário Réu, o qual foi devidamente recebido pelo réu; e) não obstante o recebimento da Notificação Extrajudicial Premonitória emitida pela Autora-INFRAERO em face do Réu, e passados mais de 60 dias da efetiva entrega, não houve qualquer retorno ou tentativa de contato do invasor para tratar do assunto da desocupação da área; f) o referido hangar esbulhado pelo réu abriga clandestinamente duas aeronaves (PTONB, PTCRS) cujos certificados de aeronavegabilidade estão vencidos e precisam ser retiradas imediatamente do local. III) Por meio da presente ação, a INFRAERO pretende ser reintegrada na posse de hangar no Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), localizado no Município de Mossoró/RN, tendo em vista a ocupação irregular levada a efeito por Edvaldo Fagundes de Albuquerque. IV) De acordo com a certidão imobiliária juntada (id.14232215), o imóvel onde se acha instalado o Aeroporto Dix-Sept Rosado foi, por força do Decreto nº 82.357, de 04.10.1978, adquirido pela União, nos termos do referido decreto. V) Portanto, a União é a proprietária do bem imóvel apontado desde 1978, cuja posse detém a partir de então, e que atualmente está sob a jurisdição técnica, administrativa e operacional da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria - INFRAERO, o que é possível nos termos do art. 21, XII, c, da Constituição Federal, art. 36, II, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e a Portaria nº 415, de 28 de setembro de 2023. VI) Inquestionável, portanto, que o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse constitui-se em bem público. VII) O art. 561 do Código de Processo Civil prevê expressamente os requisitos necessários para a decretação da reintegração de posse, sendo, pois, imprescindível a prova da posse, a comprovação do esbulho, a data de sua ocorrência, e a consequente perda da posse. VIII) Por outro lado, tratando-se de litígio derivado de ocupação de bem imóvel público, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza" (REsp n. 1.725.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 9/9/2020). IX) Nesse passo, a utilização de bens públicos somente pode ser feita em conformidade com a Constituição Federal mediante atos administrativos de concessão ou permissão, sempre com prazos preestabelecidos. X) Especificamente quanto à exploração de aeródromo público por particular, cabe observar o disposto no art. 36, IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: - diretamente, pela União; II — por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; III — mediante convênio com os Estados ou Municípios; IV — por concessão ou autorização. XI) No caso em análise, o que se observa é que a ocupação pelo réu de hangar situado na área restrita do Aeroporto Dix-Sept Rosado vem ocorrendo de forma irregular, isto é, sem qualquer respaldo em prévio ato administrativo. Além disso, a presença do demandado no local inviabiliza a correta gestão da infraestrutura aeroportuária. XII) Embora o réu alegue em sua manifestação que construiu o hangar com recursos próprios, cuja posse detém há mais de 16 anos, mediante autorização dos órgãos responsáveis no período em que ingressou no imóvel, dentre eles o DER, não juntou qualquer prova de prévia concessão ou autorização pelo órgão competente, limitando-se a mencionar o processo administrativo nº 03310011.001761/2018-91 como documento hábil a comprovar a regularização. XIII) No entanto, em resposta ao pedido de informações formulado por este juízo, o DER (Id's 15661691/15661690), encaminhou cópia do procedimento administrativo nº 03310011.001761/2018-91, explicando que tratou de uma tentativa de regularização dos hangares no Aeroporto de Mossoró iniciada em 2018, mas que ao final foi arquivado em virtude de a INFRAERO ser responsável pela administração, operação e exploração do Aeroporto Dix-Sept Rosado a quem competiria decidir acerca da questão. XIV) Por sua vez a ANAC, informou que não foi possível localizar o processo administrativo nº 03310011.001761/2018-91, tampouco qualquer documentação que autorizasse a ocupação de parte de SBMS pelo réu ou pela empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A (Id. 15603670). XV) Em seu depoimento na audiência de instrução, o réu também não trouxe elementos concretos para comprovar a formalização da ocupação do hangar, corroborando a conclusão de que a ocupação apresenta-se irregular (Id. 15767921): "Esse hangar acredito que ele tenha sido em 2008/2009 quando comecei a construir esse hangar (1min22seg). Na época quem administrava o aeroporto nessa época era o Governo do Estado (4min55seg). Essa permissão foi permitida pelo próprio DER (5min35seg). O DER e os diretores anteriores do DER são conscientes que esse hangar foi feito com autorização (7min25seg) Juiz pergunta: a autorização foi toda verbal? Teve algum documento foi feito sim uma solicitação e também foi recebida... no DER aqui em Natal foi procurado mas não encontraram o documento da solicitação (8min40seg)". XVI) Assim, a ocupação praticada pelo réu é totalmente irregular, porque deteve a posse de imóvel público de forma desautorizada, sem ter passado por um processo prévio Licitatório ou ter assinado qualquer Contrato Administrativo que lhe dê suporte jurídico, e ainda, sem ter obrigação de fazer qualquer tipo de pagamento de contraprestação para o órgão público, decorrente da ocupação da área dentro do sítio aeroportuário de domínio federal. XVII) Desse modo, diante da precariedade e ilicitude da ocupação, há que se reconhecer a ocorrência de esbulho, devendo ser assegurada a INFRAERO a reintegração de posse pleiteada. XVIII) Para tanto, deverá o réu providenciar a imediata e total desocupação do hangar, com a remoção de tudo que impossibilite o uso e exploração do imóvel pela INFRAERO, a exemplo da aeronave de prefixo PTONB. XIX) Embora o réu alegue haver ordem de indisponibilidade emitida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró em relação à aeronave mencionada, não há qualquer prova nos autos neste sentido. E mesmo que haja ordem tornando indisponível o bem, apenas impede sua alienação, mas não sua remoção do local indevidamente ocupado. XX) Além da reintegração de posse do imóvel, a INFRAERO requer também em sua inicial que o demandado seja condenado a ressarcir os danos causados em decorrência da detenção indevida do bem em disputa. XXI) Sabe-se que a detenção da posse de imóvel de modo irregular causa danos a serem ressarcidos a INFRAERO, nos termos do art. 555, II, do CPC, e art. 10, § único, da Lei nº 9.636/98: CPC Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: II — indenização dos frutos. Lei nº 9.636/98 Art. 10. Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. XXII) Portanto, imprescindível que seja assegurada não só a reintegração de posse, como também a indenização à Infraero pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno da área do terreno ocupado pelo hangar, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.6936/1998, a contar da notificação do réu para desocupação do imóvel. XXIII) O réu apresentou reconvenção na qual requer indenização pelas benfeitorias (construção do hangar e sua manutenção) que fez no imóvel. XXIV) No entanto, tal pedido não merece acolhimento. XXV) Primeiramente constata-se que o Réu nunca foi possuidor de boa-fé. Na verdade, o demandado utilizou o bem por anos, quando cedido ao Estado do RN, sem pagar qualquer contraprestação pelo uso e exploração do local. XXVI) A ocupação irregular do bem público, além de retirar o fundamento da alegada boa-fé, caracteriza mera detenção, de natureza precária, e inoponível ao ente público proprietário, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. XXVII) Acerca da matéria pode-se citar a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." 6. Por oportuno, importante pontuar que, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelante não possui qualquer instrumento contratual a amparar o direito invocado, seja para permanecer na posse do hangar, ou demonstrar qualquer relação jurídica com a Infraero ou até mesmo com o Estado do Rio Grande do Norte. 7. O próprio procedimento administrativo 03310011.001761/2018-91, trazido aos autos pelo DER, em resposta ao solicitado pelo juízo de primeiro grau, deixa claro, em sua abertura, tratar-se de instrumento jurídico visando à regularização da condição de uso e ocupação dos hangares pertencentes ao aeroporto de Mossoró - RN, cabendo aos ocupantes informar a data da efetiva instalação naquela área (id. 4058401.15661688). 8. No caso da parte apelante, coube a esta peticionar no procedimento administrativo 03310011.001761/2018-91, informando que o hangar foi construído com recursos próprios e com aquiescência da autoridade competente desde janeiro de 2009, sem, contudo, juntar documento algum que comprove a autorização da Administração citada em sua petição (id. 4058401.15661689). 9. Dessa forma, inexistindo prova de contrato de concessão de uso entre as partes, falta o justo título de autorização de uso privativo do bem pela parte apelante, e a sua manutenção na posse configura o esbulho possessório que autoriza a reintegração da posse pela INFRAERO. Em outras palavras, a precariedade da ocupação da área pela parte apelante, já que levada a efeito sem justo título, afasta a alegação de boa-fé invocada em seu apelo. 10. "Ora, constatado o esbulho de bem público, não é possível sua posse, porquanto sua ocupação configura mera detenção de natureza precária, não importando o tempo de detenção. Nesse sentido: configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias (REsp nº 1.701.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Por sua vez, eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse (AgInt no REsp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)." (TRF5, 7ª T., PJE 0817573-59.2018.4.05.8100, rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, assinado em 25/10/2024) 11. "Ademais, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Poder Público em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito. Em que pese o caráter social envolvido, só se admitem a ocupação, a exploração e o uso de bem público se eles contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público ? exigência inafastável, tanto pelo Administrador como pelo Juiz, que se mantém incólume independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. Acrescente-se que datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo não purifica sua ilegalidade nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias." (AgInt no REsp: 2110385, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 27/05/2024) 12. Quanto ao direito de retenção pleiteado pela parte recorrente, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro." (REsp: 1762597 DF 2018/0185702-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) 13. "Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que "não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória."" (REsp 1 .296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016) 14. "A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá a detenção." (AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024) 15. Por fim, a existência de prévio convênio entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Norte apenas comprova a mera detenção do bem público, pela parte apelante, no caso em comento, já que a dominialidade pública não se confunde com o direito de propriedade, motivo pelo qual a condição de bem público independe do registro imobiliário. 16. Cumpre ressaltar que a regulação da aviação civil, na esfera administrativa, compete exclusivamente à União Federal, que está autorizada, segundo a Constituição Federal e o Código Brasileiro de Aeronáutica, a transferir os serviços públicos aos demais entes federados, mediante convênios ou consórcios. 17. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). sam
