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Acórdão · 12/02/2026

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SFH. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Recurso
08024161220244058302
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que rejeitou declaração de nulidade de consolidação de alienação fiduciária em imóvel financiado pelo SFH. O apelante alegou vício na notificação por edital e anotação errônea do contrato na matrícula, mas o tribunal manteve a sentença por entender regular o procedimento de execução extrajudicial.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SFH. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido atinente à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da alienação fiduciária do imóvel objeto da ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 2. Em suas razões, a parte autora, ora apelante, argumenta, em síntese, que: a) patente a nulidade da intimação acerca da consolidação, posto que a intimação realizada por edital ocorreu sem observância do exaurimento dos meios ordinários de intimação (pontua que não há que se falar que o apelante estava em local incerto e não sabido, visto que seu endereço atualizado era o mesmo endereço constante no contrato, sendo que a casa é sua residência e domicílio fiscal para todos os efeitos legais e sociais, apenas não estava presente nas tentativas de notificação); b) ocorreu anotação errônea da consolidação na matrícula do imóvel, pois na consolidação da alienação fiduciária foi realizada de forma incorreta, sendo registrada com base no contrato nº 844440486895-0, pertencente à Srª. Edvania Maria da Silva, CPF nº 057.691.094-59, que não possui qualquer vínculo com o requerente ou com o imóvel objeto da presente ação, quando o contrato correto do requerente é o de nº 844441483442-0, conforme consta no comprovante de pagamento anexado, datado de 17/07/2019 e na própria matrícula do imóvel no R-3. 3. Consta da sentença: "Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maviel de Lima Silva, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da alienação fiduciária do imóvel objeto da ação. Explicou que celebrou, em 17/03/2017, contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, utilizando o imóvel, localizado na Rua Deolinda Clara da Conceição, nº 135, Loteamento Dona Arlinda II, Quadra Q-21, Lote L-19F, Santo Agostinho, Santa Cruz do Capibaribe/PE, como garantia por meio de alienação fiduciária, endereço que consta dos carnês de IPTUS apresentados em anexo à inicial, uma vez que equivocadamente consta na inicial que a cidade do imóvel seria "Poço Fundo/PE". Indiciou que em "meados de 2019" teria passado por dificuldades financeiras e não conseguiu manter em dia o pagamento das parcelas, tendo buscado a CAIXA para realizar um acordo, efetivado com a instituição financeira. Prosseguiu afirmando que a requerida não deu baixa, apesar do acordo, no procedimento de consolidação da alienação fiduciária, e, em 2023, o autor novamente enfrentou dificuldades financeiras, impossibilitando-o de manter o pagamento das parcelas; sendo que em 2024, ao tentar realizar novo acordo para regularizar as parcelas, foi surpreendido com a informação de que não poderia realizá-lo porque já existia processo de consolidação em fase avançada desde 2019, porque o primeiro acordo não teria sido registrado. Assim, em 2024, procurou o cartório e tomou conhecimento que havia um processo de consolidação em andamento, mas sem ter sido concluído; explicando também que a parte promovida impôs dificuldade em fornecê-lo segunda via do contrato, bem como que o processo de notificação realizado pelo cartório se deu em horários que ele, autor, sempre estava trabalhando. Formulou o seguinte requerimento de urgência: para que seja imediatamente suspenso o processo de consolidação da alienação fiduciária até o julgamento final da presente ação. No mérito, requereu, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da alienação fiduciária; a determinação para que a requerida forneça segunda via do contrato de financiamento habitacional; determinação para que a parte requerida apresente proposta de acordo. Requereu, também, a gratuidade da justiça. Através do despacho de 03/10/2024, este juízo adiou a análise da tutela para o momento da sentença e deferiu a gratuidade da justiça. Citada, a requerida ofereceu contestação, em 05/11/2024, defendendo a regularidade do procedimento de consolidação; a impossibilidade de anulação dos atos praticados; a inexistência de vício no contrato celebrado. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Posteriormente, em resposta à contestação, a parte autora repeliu, em 10/12/2024, os argumentos de defesa da CEF, pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos. Era o que se tinha a relatar. II — Fundamentação Mérito Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II do mesmo diploma legal. Sabe-se que o STJ reconhece haver sujeição das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção. No mesmo sentido é a inteligência da Súmula nº 297 do STJ. Quanto à inversão do ônus da prova, na espécie, entendo pertinente, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora no que tange à produção de prova. É sabido que os consumidores clientes de instituições financeiras não têm possibilidade, na maioria das vezes, de apresentar quaisquer elementos que substancialmente comprovem suas alegações. De modo diverso, aquelas instituições possuem diversos meios de apresentar subsídios que retirem a credibilidade das alegações firmadas por seus clientes, a exemplo de registros de operações bancárias e de registros de filmagens, dentre outros. Na matrícula 25.189 da Serventia Registral de Santa Cruz do Capibaribe, referente ao imóvel objeto da ação, consta certidão de inteiro teor do cartório de imóveis - registro AV-6 - 25189 -, com a consolidação/alienação fiduciária, de 20/05/5/2024, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constando que o proprietário, aqui autor, não teria purgado a mora (ID 4058302.32823886 - fls. 01/03), nos seguintes termos: "AV-6 - 25189 - CONSOLIDAÇÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTOCOLO Nº 72.791, DE 15 DE MARÇO DE 2023. Atendendo requerimento passado pela Caixa Econômica Federal, Instituição Financeira, em 06 de fevereiro de 2024, instruído do documento de arrecadação do Município (ITBI), devidamente recolhido, procedo esta averbação para ficar constando que a propriedade do imóvel desta matricula, avaliada em R$ 119.351,68 (cento e dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), foi CONSOLIDADA em favor da fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, anteriormente qualificada, considerando que os fiduciantes HELENICE CAMBRAIA DE FREITAS SILVA e MAVIAEL DE LIMA SILVA, anteriormente qualificada, após ter sido intimada em 25 de julho de 2023, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/1997, para cumprimento das obrigações contratuais assumidas no instrumento particular de nº 844440486895-0, junto a credora, "não purgou a mora" do referido prazo legal, tudo de conformidade com o procedimento de intimação que tramitou perante esta serventia e que está microfilmado integralmente nesta data. Valor Venal R$ 98.314,36 (noventa e oito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). O Referido é verdade. Dou fé. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 20 de maio de2024. Eu, Julião Gomes de Farias, O Oficial Interino do Registro." No ID 4058302.32823876, anexado em 05/11/2024, há a certidão cartorária, emitida em julho de 2023, constando o decurso do prazo para purgação da mora, após a notificação. No ID 058302.32413070, constam 03 (três) tentativas de notificação do autor, nos dias 13, 14 e 16 de janeiro de 2023, em horários diferentes sendo que o imóvel estaria fechado nestes dias. A parte autora justifica que estaria trabalhando nestes dias e, por tal motivo, teria ocorrido a nulidade da notificação. Apesar de esta justificativa, na hipótese de sua aceitação, não anular automaticamente o procedimento de notificação, inexiste qualquer prova e/ou explicação no feito sequer quanto à profissão e o local de trabalho da parte autora, e, considerando a diversidade de dias e horários, não é possível invalidar por tal motivo, as tentativas do procedimento de notificação. Inclusive, a própria parte autora afirma, na petição de 10/12/2024, que o laudo de avaliação de engenharia, realizado posteriormente às notificações, "confirma que o autor sempre esteve em sua residência", sendo que este documento foi elaborado no dia 07/08/2024 (4058302.32823884), uma quinta-feira, portanto, dia útil, e como se verifica nas fotos, durante o dia, afastando, assim, a argumentação anterior de que estaria sempre trabalhando quando das tentativas de sua notificação. Em relação aos argumentos de dados cadastrais incorretos nos documentos de notificação, apontados pela parte autora no decorrer do procedimento, inexiste elemento concreto que comprove efetivamente o prejuízo em relação ao procedimento de notificação que efetivamente enseje a sua nulidade. É preciso reiterar o que foi demonstrado no despacho que adiou a análise da tutela para o momento da sentença, de que a parte requerente não apresenta detalhamento mínimo quanto à situação que antecede ao apontado risco de leilão extrajudicial, tendo tecido a exposição fática em termos genéricos, sem estabelecer um cronograma específico, apenas mencionando anos de forma solta. Não se desconsidera a inversão do ônus da prova aqui, mas, efetivamente inexiste prova mínima quanto ao direito alegado pela parte autora, quanto a nulidade do procedimento de intimação da parte autora para purgação de mora, uma vez que, em sentido contrário, há prova quanto às efetivas diligências para notificação pessoal, requisito indispensável do procedimento conforme a legislação de regência. A discussão quanto à regularidade do procedimento de notificação extrajudicial deve ser realizada tomando como base o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 vigente à época da consolidação ocorrida em 20/05/2024 (conforme trecho da certidão de inteiro acima transcrita), que traz a hipótese de consolidação da propriedade em nome do fiduciário, no caso de vencida e não paga a dívida, nos seguintes termos: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I — aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II — aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Assim, não se constatando o apontamento efetivo, com base em detalhamento e elementos fáticos e documentais concretos, após o contraditório, da ausência de respeito do procedimento de intimação para purgação da mora, a subsequente consolidação da propriedade deve ser mantida, com a improcedência dos pedidos contidos na inicial." 4. De início, insta destacar que consta no contrato discutido nos autos que o mesmo possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei 9.514/1997. Neste contexto, na hipótese de inadimplemento e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocorre a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, in casu, da empresa pública. 5. Na hipótese, conforme se depreende dos autos, a parte recorrente confessa que estava inadimplente, por dificuldades financeiras, não apresentando, em juízo, qualquer certidão cartorária atestando a ausência de sua notificação para purgar a mora, mas, ao revés, conforme destacado pelo Juízo de origem, "intimações foram enviadas pelo Cartório para o endereço do imóvel objeto dos autos para que a parte autora purgasse a mora, porém, a devedora não foi localizada no endereço, sendo feita a intimação editalícia." 6. Insta destacar que resta incontroversa a inadimplência. 7. O artigo 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514/1997 dispõe: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" 8. É certo que "a tentativa frustrada de notificação no endereço do imóvel objeto do contrato, seja pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, seja por meio do oficial do registro, é suficiente para a comprovação do requisito do local incerto e não sabido, viabilizando a intimação pela via editalícia (AC 0813570-95.2017.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre, Quarta Turma, j. 08/10/2018)". No caso, foram realizadas algumas tentativas de localização dos particulares no endereço fornecido, e efetivada a intimação por edital, fato incontroverso. 9. O procedimento de consolidação da propriedade está previsto no art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe em seus parágrafos que o fiduciante deverá ser intimado pessoalmente ou por edital, em caso de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida. 10. Conforme se depreende dos autos, a parte ré juntou cópia da certidão cartorária da matrícula do imóvel em questão (id.2455266), expedida pelo Registro de Imóveis de Santa Cruz de Capibaribe/PE, datada de 11/01/2023, na qual são informadas as tentativas de intimação pessoal do autor mediante entrega da correspondência no local pactuado, nos dias 13, 14 e 16 de janeiro de 2023, em horários diferentes, com anotação de que o imóvel estaria fechado nestes dias, ato praticado pelo serventuário do referido Cartório, para fins de cumprimento das obrigações vencidas, atinentes ao contrato de financiamento imobiliário dos autos. 11. Certificada a notificação pelo Cartório e a ausência de purgação da mora. 12. Detentores que são, os escreventes cartorários, de fé pública, deu-se ensejo à notificação pessoal do devedor, nisso não havendo qualquer tipo de falha ao procedimento estabelecido na Lei 9.514/97, art. 26, parágrafos 3º e 4º, de modo que qualquer identificação de mácula na tramitação, a desconstituir a presunção de legitimidade estabelecida sobre ela, dependeria de sólida prova em sentido contrário (infirmando sua regularidade formal), o que não aconteceu na lide em debate, circunstância a militar no reconhecimento da regularidade no procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a adjudicação do bem. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0806374-79.2014.4.05.8100, rel. Des. Paulo Cordeiro, data de assinatura: 27/05/2020. 13. Nesse contexto, não se verifica qualquer sinal de descumprimento do rito estabelecido para que fosse processada a execução extrajudicial levada a efeito no caso em apreço. 14. Tudo, enfim, milita no sentido do reconhecimento da regularidade no procedimento de execução extrajudicial, a culminar com adjudicação do bem pelo banco. 15. Ademais, uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, restará apenas à parte fiduciante acompanhar o eventual leilão extrajudicial, a fim de verificar a existência de saldo remanescente, realizando um acerto de contas com a Caixa Econômica Federal, ou seja, do que efetivamente foi pago com o saldo devedor do financiamento ainda em aberto. 16. Inclusive, consta dos autos notificação extrajudicial (id. 2457259) procedida pela CEF, via carta datada de 27/09/2024, comunicando que o imóvel objeto da inicial, havido por consolidação da propriedade na forma da Lei 9.514/97, estaria à venda por meio de edital único 0071 / 0224 CPA/RE (1° Leilão Público realizado no dia 24/10/2024, e 2º Leilão Público realizado no dia 31/10/2024, caso não arrematado no 1° Leilão Público), e que imóvel deveria ser desocupado no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de realização do 2º leilão, bem como com destaque de que ao devedor fiduciante é assegurado o direito de preferência para aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas incidentes sobre o imóvel, o qual, no caso, não restou exercido pelo autor. 17. Assim, tudo milita no sentido do reconhecimento da regularidade no procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a adjudicação do bem, ocorrendo a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal em 20/05/2024, data anterior à propositura da presente ação (01/10/2024), de modo que o contrato em análise já não mais existia quando o autor formulou o pedido. O promovente, assim, não mais ostentava sequer a qualidade de mutuário, não possuindo, portanto, interesse de agir para impedir a alienação do bem ou rediscutir cláusulas contratuais. Ademais, quando da realização do leilão de que trata o art. 27 da Lei n. 9.514/97, o imóvel não compunha, a qualquer título, o patrimônio do fiduciante, razão pela qual seria desnecessária qualquer notificação quanto à designação da hasta pública. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0814735-80.2017.4.05.8100, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 12/12/2019. 18. "Após a consolidação da propriedade, o imóvel pertence à instituição financeira, não subsistindo a partir de então possibilidade de purgação da mora e convalescença do contrato, mas apenas o direito do fiduciante de adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos contratuais e tributos incidentes na operação além de outros emolumentos". Precedente: 2ª T., PJE 0803350-70.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado), data da assinatura: 28/02/2019. 19. "O contrato discutido nos autos possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97. Em casos que tais, na hipótese de inadimplemento e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocorre a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, in casu, da Caixa Econômica Federal. Não há falar em qualquer tipo de ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da CEF credora, posto que o trâmite procedimental seguiu todos preceitos legalmente previstos, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem restará incorporado ao patrimônio da empresa pública agravada. Registre-se, ainda, que a inadimplência da fiduciante deve ensejar a eventual consolidação da propriedade do agente fiduciário, resultando daí ser absolutamente legítima a futura realização do leilão público, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.514/97. Assim, em princípio, não há falar em qualquer ilegalidade no procedimento levado a efeito pela CEF, visto que até mesmo é desnecessária a ciência pessoal, por parte do devedor fiduciante/cessionário, quanto à realização dos leilões extrajudiciais, à míngua de exigência prevista em lei nesse sentido, tão só se referindo o comando legal pertinente (art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97), de forma genérica, à comunicação ao devedor das datas dos leilões, inclusive por meio eletrônico." (TRF5, 2ª T., PJE 0805676-11.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/08/2023)Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 0800215-24.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/03/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0813784-52.2018.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 22/08/2024. 20. Por fim, cabe destacar, consoante registrado pelo magistrado, que, "Em relação aos argumentos de dados cadastrais incorretos nos documentos de notificação, apontados pela parte autora no decorrer do procedimento, inexiste elemento concreto que comprove efetivamente o prejuízo em relação ao procedimento de notificação que efetivamente enseje a sua nulidade". 21. Com efeito, o documento de notificação extrajudicial constante do Id. 2455266, expedida pelo Cartório de Imóveis, traz a referência correta quanto aos dados cadastrais da avença celebrada entre as partes (a exemplo do número do contrato firmado com a Caixa, o endereço do imóvel e o endereçamento da correspondência aos autores/apelantes), sendo certo, ainda, que a certidão cartorária de Id. 2455285 atesta a notificação dos recorrentes e o decurso de prazo para a purgação da mora (dados em consonância com aqueles constantes na notificação extrajudicial mencionada), de modo que a erronia quanto ao número do contrato de financiamento de imóvel existente na certidão de inteiro teor colacionada no Id. 2455273 - AV-7 - 25000 - CONSOLIDAÇÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), não oferece margem à invalidação do procedimento de consolidação da propriedade. 22. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. nbs/sam