EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
- Recurso
- 08135441120214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011 DO STF. PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA INTERVENÇÃO DA CEF. APLICAÇÃO DA TESE 1.2. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM, ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou a questão da competência em estrita observância ao Tema 1.011 do STF. Ficou consignado que, nos casos em que a demanda foi ajuizada antes de 26/11/2010 e já houve a prolação de sentença de mérito pelo Juízo Estadual, aplica-se a tese 1.2 do referido precedente vinculante. 3. Segundo a tese 1.2 do STF, independentemente da intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS, o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, devendo a empresa pública federal receber o processo no estágio em que se encontra. 4. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que, ao constatar a existência de sentença prévia da 3ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, determina o retorno dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão do mérito recursal, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
