TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO SUS.
- Recurso
- 08164359720244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Ethel Francisco Ribeiro
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento da União Federal contra decisão que homologou multa diária por descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Rejeitou-se a pretensão de rediscutir a fixação das astreintes por preclusão, pois a decisão anterior já havia transitado em julgado. Mantida a multa coercitiva, que se mostra adequada ao reiterado descumprimento da ordem judicial e à gravidade da enfermidade, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO OU NÃO DAS ASTREINTES EM DESFAVOR DA UNIÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, objetivando reformar decisão proferida pelo juízo da 1ª VARA FEDERAL/CE, nos autos da ação ordinária nº 0806971-96.2024.4.05.8100, que, considerando a recalcitrância em fornecer o medicamento prescrito, homologou a conta apresentada pela Defensoria Pública da União relativa à execução da multa por descumprimento da decisão de fornecer o fármaco, conforme arbitrada por esta Corte nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808412-65.2024.4.05.0000. 2. Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da possibilidade ou não de fixação da multa diária em desfavor da fazenda pública e da sua execução provisória. 3. Quanto à natureza das astreintes, a sua finalidade é coagir o demandado ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas sim, obrigá-lo a cumprir a obrigação específica. 4. Na hipótese dos autos observa-se que, não obstante a tutela recursal deferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808412-65.2024.4.05.0000 em 11/07/2024, a parte agravada permaneceu sem receber o tratamento prescrito, em razão da inércia do ente público agravante. Diferentemente do que alega o recorrente, o citado agravo de instrumento que concedeu a tutela e fixou a multa já efetivamente transitou em julgado. Assim, a pretensão de reexame quanto à possibilidade de fixação das astreintes revela-se preclusa, pois a decisão que fixou tal medida foi proferida meses antes e não foi impugnada no prazo adequado, inviabilizando a rediscussão de seu mérito no agravo atual. No mesmo sentido: PROCESSO: 08096589620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025. 5. A fixação da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento pleiteado pela parte agravada deve ser mantida, pois a multa possui caráter coercitivo e tem a finalidade de obrigar o réu ao cumprimento de decisão judicial em caráter de urgência. 6. A multa a ser fixada em caso de inobservância da determinação judicial tem previsão no artigo 537 do CPC, que não excepcionou a Fazenda Pública de sua incidência, sendo certo que as prerrogativas públicas devem ser previstas expressamente. Importante salientar ainda que, nos termos do § 1º, inciso II, do art. 537 do CPC, a agravante também não demonstrou justa causa para o descumprimento, o que autorizaria a exclusão da multa. Logo, a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC permanece adequada, pois decorre do reiterado descumprimento da ordem judicial, da gravidade da enfermidade e do risco à vida do paciente, inexistindo excesso que justifique sua modificação. 7. É certo que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021). 8. Todavia, é preciso interpretar a referida jurisprudência com vistas a estabelecer um limite à possibilidade de revisão do valor fixado a título de astreintes, de modo a privilegiar a segurança jurídica e a justiça. Segundo a jurisprudência do STJ, não há preclusão para impugnar decisões que cominam e aplicam astreintes. Até mesmo a decisão que homologa o valor total devido a título de multas processuais está sujeita a impugnação. Isso se justifica porque a cominação da multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para compelir a parte a cumprir uma decisão judicial. Assim, se, depois de cominada a multa, verificar-se que seu valor se tornou excessivo ou insuficiente, admite-se revisão a posteriori, visando garantir a proporcionalidade. (PROCESSO: 08112126620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024). 9. No presente caso, o valor da multa se mostra adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente porque é incontroversa a gravidade da doença que acometia a parte recorrida e indiscutível o descumprimento da obrigação. Precedente: PROCESSO: 08001023620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/04/2025. 10. Agravo de instrumento improvido. tbc
