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Acórdão · 12/01/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.

Recurso
08099402120234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Edvaldo Batista Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Ação monitória sobre débito de cartão de crédito. A CEF não precisa apresentar contrato assinado, sendo suficientes as faturas inadimplidas e demonstrativo de débito como prova escrita para viabilizar a cobrança. Recurso de apelação negado, mantendo a sentença que reconheceu a dívida apurada pela Contadoria.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo como devido o saldo apurado pela Contadoria Judicial, e diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em honorários de sucumbência e custas. 2. A simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário. Assim, fica deferida a gratuidade da justiça. 3. As faturas de cartão de crédito inadimplidas possuem data de vencimento certa, e o não pagamento no prazo estipulado constitui, por si só, o devedor em mora, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil. Uma vez configurada a mora, é direito do credor buscar a satisfação do crédito por meio das vias judiciais, incluindo a propositura de ação monitória, como no presente caso. A ação monitória vem disciplinada no art. 700 e seguintes do CPC. Dispõe o artigo 700 do CPC: " ... § 2º: Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I — a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II — o valor atual da coisa reclamada; III — o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ... § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." 4. De acordo com a legislação acima referida, para o ajuizamento da Ação Monitória, imperioso existir prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou bem móvel ou imóvel. Portanto, a finalidade da ação monitória é conferir força executiva a títulos e documentos que não a possuem. 5. A parte apelante pretende a extinção do feito por carência de ação, afirmando a ausência de documento indispensável para a resolução da lide. In casu, para fundar sua pretensão, a CEF apresentou provas documentais revestidas de liquidez e certeza, aptas a embasar e, consequentemente, prover o pedido, quais sejam: a) demonstrativo de débito; b) relatório de evolução da dívida; c) faturas do cartão de crédito inadimplidas, nas quais são discriminadas as taxas de juros aplicadas; d) histórico de extratos, o que afasta a alegação de instrução da monitória por documento unilateral. 6. Aplica-se ao caso a orientação traçada pela Súmula 247 do STJ, segundo a qual "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Logo, não merece acolhida a tese recursal de ausência de prova escrita, na medida em que a CEF demonstra que foram firmados os contratos objeto da cobrança. 7. A ausência do instrumento contratual assinado pelas partes não induz, por si só, a rejeição da pretensão da credora, sendo-lhe lícita a prova do crédito, em ação monitória ou de cobrança, por outros meios legalmente admitidos. No mesmo sentido: PROCESSO: 08066437420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025. 8. A dívida cujo pagamento se pretende na ação monitória de origem é decorrente do inadimplemento de operações de cartão de crédito, sendo que as faturas acostadas aos autos e a planilha de evolução da dívida, constituem documentos escritos aptos a viabilizar a via da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica (contratualmente firmada) e indicam discriminadamente o valor do débito e os encargos sobre ele incidentes. 9. A utilização dos cartões está comprovada nas faturas trazidas aos autos. Tais documentos comprovam a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se verificando nenhuma irregularidade nos documentos apresentados, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. Os relatórios de evolução de cartão de crédito permitem verificar precisamente a origem da dívida, descrevendo, também, os encargos incidentes. 10. Ademais, os documentos apresentados pela CEF possuem presunção de veracidade, tendo sido emitidos por empresa pública federal - as planilhas e extratos foram extraídos dos sistemas informatizados internos de controle de contratos da instituição financeira, por empregado público. Dessa forma, as informações lá constantes são inseridas por intermédio de senhas, seja dos funcionários, seja dos próprios clientes, de modo que somente mediante prova contundente em contrário é que comportam desconstituição. 11. Registre-se ainda que, é usual que a adesão do correntista ao cartão de crédito não seja formalizada por meio de contrato assinado pelas partes, mas mediante simples solicitação à instituição financeira ou por meio do simples desbloqueio do cartão que foi enviado espontaneamente pelo banco, sendo certo também, que as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito ficam à disposição do usuário no sítio eletrônico do banco e os encargos que incidem na operação de financiamento (na hipótese de não pagamento integral) ou no caso de não pagamento da fatura são discriminados nas próprias faturas de consumo, até porque os juros remuneratórios que oneram este tipo de operação costumam ser flutuantes e variar de acordo com fatores de mercado. 12. A própria Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, aplicou os encargos previstos nas cláusulas gerais constantes dos autos, cuja juntada foi determinada e atendida. 13. A alegação de inexistência de liberação dos valores também não procede, posto que, os extratos bancários anexados pela CEF evidenciam a utilização de limite de crédito/cartão de crédito e a evolução da dívida. Assim, resta a afastada a alegação de ausência de interesse de agir/carência da ação. 14. Recurso de apelação não provido. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, ante a ausência de condenação a esse título na origem. tbc