AÇÃO REIVINDICATÓRIA
USUFRUTUÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Recurso
- 00001534820124058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Apelação de autores em ação reivindicatória contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e os condenou em honorários sucumbenciais. O tribunal proveu parcialmente a apelação quanto à distribuição proporcional dos honorários entre os réus (União, EMURB e Construtora), reconhecendo que a condenação anterior não observou adequadamente os critérios do art. 85 do CPC para litisconsórcio passivo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA À OCUPAÇÃO. SPU. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. LITISCONSÓRCIO. ARTS. 85 E 87, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da União e da EMURB e condenou os postulantes no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os autores propuseram a presente ação reivindicatória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face da Construtora Celi Ltda, da União e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB visando à condenação da aludida construtora à devolução aos demandantes do direito de preferência à ocupação sobre a maior parte do imóvel em litígio (item 4 do pedido final exposto na petição inicial), com a consequente alteração do registro imobiliário e do registro perante a SPU (item 5), bem como à condenação da União e da EMURB no pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser fixado em juízo (item 6). De forma subsidiária, pleitearam a condenação da construtora e da EMURB no pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de mercado da área indevidamente tomada dos autores, em quantia a ser apurada na fase de liquidação (item 7). 3. Afirmaram os autores que, após a morte de sua genitora, o Sítio São Roberto, com aproximadamente 544.500m², foi dividido entre os 9 filhos, ficando cada um com 40.363,55m² da área total, efetuando-se as devidas transcrições no registro imobiliário. Assim, deveria ter permanecido em nome do pai dos postulantes 181.228,05m² do referido sítio, que não foram incluídos no inventário e no subsequente formal de partilha. Asseveram que parte dessa área remanescente foi invadida pela Construtora Celi, com a roupagem de um negócio jurídico de compra e venda, após a EMURB ter supostamente adquirido o direito de uso dessa área por meio de contrato de cessão celebrado com a União. 4. Ao julgar a contenda, o douto Magistrado entendeu que, consoante decidido no Agravo de Instrumento n. 0014267-78.2012.4.05.0000, houve a prescrição do direito de ação dos autores com relação à condenação da aludida construtora à devolução aos demandantes do direito de preferência à ocupação sobre a maior parte do imóvel em litígio (pedido principal da presente ação contido no item 4), o que prejudicou os pleitos contidos nos itens 5 (alteração do registro imobiliário e do registro do imóvel perante a SPU) e 7 (pedido subsidiário de condenação da construtora e da EMURB no pagamento de indenização por perdas e danos). Assim, considerou remanescer, nesta ação, apenas o pleito de indenização por dano moral. Quanto a esse pedido, entendeu o insigne Juiz sentenciante não haver fundamento para justificar sua caracterização, ante a ausência de provas de que a União e a EMURB tenham agido para retirar dos autores, de forma ilícita, o direito de preferência à ocupação. Assim, julgou-o improcedente. 5. Em razão de sua improcedência, os postulantes foram condenados no pagamento de custas e honorários sucumbenciais da seguinte forma: "3.2.1. Em favor da Construtora Celi Ltda., no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o montante relativo ao benefício econômico mensurável na lide, conforme apontado pela expert, id. 4058500.2281719, fls. 2.360-2.362 (numeração dos autos físicos), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; 3.2.2. Em favor da União e da Emurb, para cada uma delas, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC". 6. É apenas contra a sua condenação no pagamento da verba honorária que os demandantes se insurgem por meio do recurso de apelação. 7. O art. 85, "caput", do CPC é claro ao determinar que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, quem foi sucumbente na demanda, terá como ônus o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora. 8. No caso, os autores da ação tiveram os seus pedidos julgados improcedentes. Dessa forma, findaram como vencidos na demanda, cabendo a eles o ônus sucumbencial. 9. Além do princípio da sucumbência, há o princípio da causalidade, segundo o qual, quem deu causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. E não venham os autores, ora recorrentes, alegar que não deram causa à demanda, porquanto o fato de terem sido julgados improcedentes os pedidos já supõe que eles não dispunham do direito que alegavam ter. 10. Segundo o entendimento jurisprudencial desta e. Terceira Turma: "2. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. O princípio da sucumbência estabelece que uma vez instaurado o contraditório, desenvolvendo-se o processo, e uma das partes resulta sucumbente em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios". (Processo: 00356246420148060071, AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 29/11/2019). Assim, não há como reformar a sentença para excluir a condenação dos autores no pagamento dos honorários sucumbenciais. 11. A questão que merece uma maior discussão diz respeito à base de cálculo da verba honorária devida pelos demandantes, ora vencidos, a cada um dos requeridos. 12. A condenação dos autores na sucumbência em favor da União e da EMURB está relacionada apenas ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente (item 6). Desta forma, tratando-se de valor inestimável, os honorários sucumbenciais devidos ao Ente Federal e à EMURB devem ser estabelecidos por apreciação equitativa, consoante dicção do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles. 13. Em relação à Construtora Celi Ltda, a condenação dos autores na verba honorária sucumbencial deverá também ser fixada de forma equitativa, assim como foi estabelecido em favor da EMURB e da União. 14 De fato, como bem esclarecido no voto divergente, o que aconteceu foi a perda do direito à preferência dos autores à ocupação de parte de um imóvel em decorrência da sua própria inércia quanto aos atos administrativos que registraram os aforamentos em favor da construtora ré. 15. Nesse caso, não se mostra adequado que o proveito econômico da construtora, decorrente do reconhecimento da prescrição do direito de preferência à aquisição do domínio útil do imóvel por parte dos autores, ora vencidos, corresponda ao valor de mercado do referido bem, já que esse valor sequer foi o preço pago pela aquisição do domínio anteriormente cedido pela União à EMURB. 16. Quanto à alegação de que a sentença "não realizou a distribuição proporcional do ônus da sucumbência entre os litisconsortes ativos, aqui apelantes", o CPC dispõe, em se art. 87, caput e §§ 1º e 2º, que, se não houver a distribuição, de forma expressa, da proporção de cada um dos vencidos pelo pagamento dos honorários, eles responderão solidariamente por tal encargo. 17. No caso, a sentença manteve-se silente em relação à distribuição dessa responsabilidade, tendo apenas determinado a condenação dos autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, de modo que são eles solidariamente responsáveis. 18. Portanto, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a insatisfação dos recorrentes não encontra guarida. 19. Sendo assim, os honorários sucumbenciais devidos pelos autores, ora vencidos, à Construtora Celi Ltda devem ser fixados de forma equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); assim como a verba honorária devida à EMURB e à União; respondendo os autores/vencidos solidariamente por tal encargo. 20. Apelação provida em parte para fixar os honorários sucumbenciais devidos pelos autores à Construtora Celi Ltda, ao Ente Federal e à EMURB, consoante dicção do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, respondendo os autores/vencidos solidariamente por tal encargo. ff
