INTERPELAÇÃO JUDICIAL
EDITAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
- Recurso
- 08004832020234058308
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Ethel Francisco Ribeiro
Resumo do acórdão
Apelação de Instituto Federal contra sentença que reconheceu direito de docente à progressão funcional por mérito com retroação dos efeitos financeiros às datas de cumprimento do interstício, não à data da avaliação. TRF5 manteve a sentença, firmando que progressão por mérito tem natureza declaratória, sendo a avaliação de desempenho mera homologação de direito já consolidado pelo decurso do prazo legal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO E APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO (IFPESERTÃO) contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por docente ingressado em 23/08/2010, julgou procedente o pedido para anular e retificar atos de progressão funcional (D-301 para D-302 e D-302 para D-303), fixando como termo inicial dos efeitos financeiros as datas correspondentes ao cumprimento dos respectivos interstícios (30/08/2017 a 30/08/2019, com efeitos a partir de 31/08/2019; e 31/08/2019 a 31/08/2021, com efeitos a partir de 01/09/2021), bem como condenando a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, e declarando o direito de que as progressões futuras observem o interstício legal, se não houver insuficiência de desempenho. O ente público sustenta que os efeitos financeiros somente seriam devidos após a aprovação formal pela comissão avaliadora, conferindo natureza constitutiva ao ato. A questão em discussão consiste em definir se, nas progressões funcionais por mérito no âmbito do Magistério Federal, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da conclusão da avaliação de desempenho pela Administração ou a data em que o servidor implementa o interstício e os requisitos legais. A Lei nº 12.772/2012 estabelece que o desenvolvimento na carreira do Magistério Federal ocorre mediante progressão funcional e promoção, condicionadas ao cumprimento de interstício de 24 meses e à aprovação em avaliação de desempenho (art. 12, §§ 1º, 2º e 3º). O art. 13-A da Lei nº 12.772/2012 dispõe que o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorre a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei. A jurisprudência da Primeira Turma do TRF5 firma que a progressão por titulação possui natureza constitutiva, enquanto a progressão por mérito possui natureza meramente declaratória, sendo, nesta hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros a data em que satisfeitos os requisitos legais (proc. 08014197020174058400; 08008498420174058400; 08038135020174058400). A Segunda e a Quarta Turmas do TRF5 consolidam entendimento de que, na progressão por desempenho acadêmico, os efeitos financeiros retroagem à data do cumprimento do interstício, e não à data da avaliação administrativa ou da publicação da portaria (08031844220184058400; 08004709020194058201; 08026118220194058201; 08043248220164058400). A avaliação de desempenho favorável apenas homologa situação jurídica já consolidada pelo decurso do interstício e pelo atendimento dos requisitos legais, não constituindo o direito à progressão. Comprovado que as progressões pleiteadas decorrem de desempenho acadêmico no âmbito da Classe D, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros às datas em que implementados os interstícios de 24 meses em cada nível. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária fixada na sentença em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a título de honorários advocatícios recursais. Recurso desprovido. (rmnl)
