PRESCRIÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (DOCUMENTO PARTICULAR).
- Recurso
- 08140793220244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (DOCUMENTO PARTICULAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I — CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO, objetivando, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que o seu pedido seja julgado procedente para declarar a absolvição do condenado e/ou a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os arts. 107, inciso IV, e 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Alega-se na presente Revisão Criminal: a) o julgamento foi contrário à evidência dos autos, pois a ASPLUB - Associação de Servidores Públicos do Brasil tem seu funcionamento datado de 05/10/2001, e a CASPLUB - Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Unidos do Brasil tem seu funcionamento datado de 09/08/2004. Apesar disso, o Juízo de origem considerou, em sentença, o período de 2010 a 2014. Nesse contexto, assevera que o funcionamento das associações é anterior ao que foi considerado em sentença; b) "analisando detidamente os autos da ação penal nº 0019572-48.2007.4.05.8300, nos documentos ali contidos que se trata de funcionamento nos anos que compreendem o lapso temporal 2004-2008. A denúncia foi recebida em 04/05/2016", estando configurada a prescrição da pretensão punitiva; e c) prescrição do crime de falsidade ideológica com base na pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional de 04 (quatro) anos teria sido superado no lapso temporal entre a publicação da sentença (09/01/2017) e o trânsito em julgado (08/02/2022). III — RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na denúncia, o Ministério Público Federal - MPF asseverou que RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO "na qualidade de responsável pela fundação e direção da ASPLUB (Associação de Servidores Públicos do Brasil) CNPJ nº 04.900.484/0001-86, e CASPLUB (Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Unidos do Brasil) CNPJ nº 06.966.413/0001-01, fez operar instituição financeira sem a devida autorização do Banco Central (BACEN), [...] uma vez que realizavam empréstimos consignados e comercializavam seguros de vida à margem do ordenamento jurídico pátrio, por não possuírem autorizações do Banco Central (BACEN), nem da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)". (Grifou-se). 4. De acordo com o MPF, RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO também "fez inserir, em documento particular, informação falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a composição da diretoria e do conselho fiscal da ASPLUB. Também restou evidenciado que [...] induziu consumidores a erro, prestando informação enganosa sobre a natureza do serviço a ser ofertado, ao fazê-los assinar proposta de adesão a seguro, acreditando que contratariam apenas um empréstimo. Por fim, restou apurado que o denunciado subtraiu, mediante fraude, coisa alheia móvel, ao continuar a efetuar o desconto em conta-corrente ou contracheque dos seus associados, mesmo após a quitação integral do empréstimo". (Grifou-se). 5. Ainda, o Órgão Ministerial asseverou que "a ASPLUB arrecadou, entre os anos de 2010 e 2014, o montante de R$ 7.653.093,56 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). A CASPLUB, por sua vez, arrecadou o montante de R$ 3.786.830,75 (três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos). Observa-se, a partir dos valores arrecadados pelas associações, a grandiosidade do esquema criminoso que foi replicado em 15 (quinze) Estados da Federação, tendo o denunciado auferido ganhos milionários no período investigado (2010-2014). Não se pode olvidar, entretanto, que a fundação da ASPLUB ocorreu em 2001, sendo crível que o Sr. RICARGO AUGUSTO praticou tal conduta delituosa desde a fundação daquelas associações". (Grifou-se). 6. Em sentença, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou parcialmente procedente o pedido para condenar RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO pela perpetração, entre os anos de 2010 a 2014 ao menos, dos delitos de fazer operar instituição financeira equiparada (seguradora) sem autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do BACEN, tipificado no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/1986; de crime contra as relações de consumo, descrito no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990; e do crime de falsidade ideológica, constante no art. 299 do Código Penal. 7. Nesse contexto, o Juízo sentenciante estabeleceu as seguintes penas: a) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986; b) 3 (três) anos de detenção para o crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990; e c) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o crime do art. 299 do Código Penal (documento particular). 8. Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), o Juízo a quo fixou a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão (para os crimes dos arts. 16 da Lei nº 8.492/1986 e 299 do Código Penal) e mais 3 (três) anos de detenção (para o crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990), totalizando 7 (sete) anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 1º, h, e § 2º, b, do Código Penal). 9. Posteriormente, a Primeira Turma deste egrégio Tribunal, ao julgar os recursos de apelação, manteve, por unanimidade, a referida sentença condenatória. 10. A partir desse pano de fundo, RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO propôs a presente Revisão Criminal. No entanto, as suas alegações não merecem prosperar. 11. Dispõe o art. 16 da Lei nº 7.492/1986: "art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa". 12. Observa-se que o crime é comum, de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a operação irregular de instituição financeira, sendo dispensável a ocorrência de prejuízo ou vantagem econômica. Exige-se, também, a efetiva prática de uma ou mais operações típicas de instituição financeira para a configuração do tipo penal. 13. O crime é, ainda, permanente, cuja consumação se prolonga enquanto persistirem as operações irregulares. 14. Diante dessa classificação do crime, observa-se que o fato de as associações (ASPLUB e CASPLUB) estarem em funcionamento em data anterior ao que foi considerado em sentença não se contrapõe à constatação de que entre 2010 e 2014 estas permaneciam funcionando, com a operação irregular de instituição financeira. 15. Na verdade, o revisionando limita-se a aduzir que as referidas associações estariam em funcionamento muito antes dos fatos delituosos reconhecidos na denúncia e na sentença, referentes aos anos de 2010 a 2014. Entretanto, as ilicitudes não se resumem às respectivas datas de constituição. 16. Por oportuno, a sentença restou devidamente fundamentada, tendo apresentado explicitamente os elementos probatórios que foram considerados para a condenação. Ao final, a Magistrada concluiu que a consumação do crime teria "perdurado, pelo menos, durante os anos de 2010 a 2014. período constante nas propostas de adesão e nas autorizações para desconto em folha de pagamento, como consignado na denúncia". 17. Ressalte-se que, em nenhum momento, o decreto condenatório negou que as associações foram constituídas em período anterior, de modo que não se verificam informações conflitantes ou diametralmente opostas, a ponto de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 18. Assim, não há que se falar em julgado contrário à evidência dos autos, restando constatado que os crimes foram cometidos entre os anos de 2010 e 2014. Tal conclusão também afasta a alegação de prescrição, como será demonstrado adiante. 19. Para a jurisprudência da Corte Superior, o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do Código Penal veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 25/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021). 20. Nesse contexto, em se tratando de crime permanente, há de se considerar que os fatos se deram até 2014, razão pela qual não há falar em prescrição retroativa anterior ao recebimento da denúncia, conforme estabelece o art. 110, § 1º, do Código Penal: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". 21. Por fim, importante definir os seguintes marcos para fins de contagem do prazo prescricional: a) recebimento da denúncia: maio de 2016; b) publicação da sentença: janeiro de 2017; c) acórdão desta Corte Regional: novembro de 2019; e d) trânsito em julgado: fevereiro de 2022. 22. Vejam-se as penas fixadas para cada um dos crimes, com o respectivo prazo prescricional: a) crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal; b) crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990: 3 (três) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal; e c) crime do art. 299 do Código Penal (documento particular): 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro anos), conforme art. 109, V, do Código Penal. 23. Ao cotejar os marcos temporais com os prazos prescricionais aplicáveis aos delitos, observa-se que não há lapso superior aos previstos no art. 109, IV e V, do Código Penal. Com efeito, entre o recebimento da denúncia (maio de 2016) e a publicação da sentença (janeiro de 2017), bem como entre o acórdão (novembro de 2019) e o trânsito em julgado (fevereiro de 2022) transcorreu prazo inferior a 4 (quatro) anos. 24. Desse modo, não se observa excesso de prazo, razão pela qual não há falar em prescrição. 25. Sendo assim, evidenciado que: a) a sentença e o acordão condenatórios não contrariaram a evidência dos autos; b) os delitos foram corretamente delimitados no período de 2010 a 2014, com especial atenção ao caráter permanente da conduta; e c) inexiste lapso temporal a ensejar a prescrição. Portanto, a revisão criminal não encontra amparo legal. IV — DISPOSITIVO. 26. Revisão criminal improcedente, mantendo-se hígida a condenação imposta nos autos da ação penal originária.
