EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/10/2025

EXIBIÇÃO DE LIVROS

CONCEITUAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Recurso
08028000820244058000
Tribunal
TRF5
Relator
Edilson Pereira Nobre Junior

Resumo do acórdão

Ação de exibição de documentos teve sua sentença de extinção sem mérito reformada por apelação. A CAIXA não contestou a existência dos documentos, apenas alegou necessidade de prazo, preenchendo a autora os requisitos legais para a exibição; o tribunal determinou a procedência do pedido. Porém, a multa cominatória foi excluída por violar o Tema 1.000/STJ, que exige contraditório prévio e tentativa de medidas menos gravosas antes de sua fixação.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC PREENCHIDOS. CONDUTA PROTELATÓRIA DA CAIXA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA "CAUSA MADURA" (ART. 1.013, § 3º, CPC). PROCEDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO QUALIFICADO E SEM ESGOTAMENTO DE MEDIDAS SUB-ROGATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.000/STJ. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, mantendo, contudo, multa cominatória anteriormente fixada em desfavor da CAIXA. 2. A CAIXA interpôs apelação, alegando ser descabida a manutenção da multa após a extinção do feito e sustentando a inaplicabilidade das astreintes em ações de exibição de documentos. A autora, por sua vez, apelou buscando a reforma integral da sentença para que fosse reconhecido seu direito à exibição dos documentos pleiteados. 3. Na demanda, a autora visa à exibição, pela CAIXA, de extratos de contas vinculadas ao empreendimento Parque Petrópolis I, II e III (MCMV), documentos sobre a origem de rendimentos informados à Receita Federal, a relação das unidades submetidas ao Programa e cópias dos contratos com adquirentes do citado empreendimento. Alegou que tais documentos estavam sob posse da instituição financeira e seriam indispensáveis para sua defesa em ações condominiais, regularização registral e verificação de informe de rendimentos, tendo em vista que tem sido demandado por ausência de registro imobiliário dos contratos de financiamento da CAIXA, bem como pela Receita Federal, por pagamentos de valores pela CAIXA, os quais desconhece. 4. Apesar de previamente deferir a exibição dos documentos e de fixar multa diária durante a instrução processual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não existiriam os citados documentos na posse da CAIXA. No entanto, CAIXA não contestou a existência dos documentos, limitando-se a afirmar, quanto ao fornecimento, a necessidade de acionar áreas internas para obtê-los e a pedir prazo adicional para a juntada. 5. Nessas condições, não procede a extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de interesse processual. Ademais, estando a causa madura para julgamento, é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, com o julgamento, desde logo, do mérito. 6. No caso dos autos, a autora atendeu aos requisitos previstos nos arts. 396 e 397 do CPC, para a obtenção dos documentos requeridos, descrevendo-os de forma específica, indicando sua finalidade probatória e demonstrando circunstâncias que revelam sua existência e posse pela instituição financeira, diante da relação jurídica anteriormente mantida entre as partes. 7. A CAIXA, em suas manifestações, não negou a existência dos documentos, limitando-se a alegações genéricas e a pedidos de dilação de prazo, sem comprovar a impossibilidade ou inexistência de exibição (art. 398, parágrafo único, CPC). 8. No que concerne à multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.000, fixou a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". 9. Na hipótese dos autos, assiste razão à apelante CAIXA, uma vez que a cominação de astreintes na exibição de documentos exige contraditório prévio e tentativa de medidas sub-rogatórias menos gravosas, e a multa foi fixada nos autos sem tais cautelas, razão pela qual deve ser afastada. 10. Apelações providas, para julgar procedente o pedido de exibição de documentos, bem como para excluir a multa cominatória em face da CAIXA.