EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FAZENDA PÚBLICA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES.
- Recurso
- 08075558220254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Agravo em execução contra a Fazenda Pública onde a universidade alega prescrição intercorrente da pretensão executória de herdeiros que pleitearam habilitação mais de dez anos após o óbito do servidor-exequente. A decisão agravada afastou a prescrição, entendendo que o prazo não corre entre o óbito e a habilitação dos sucessores. A questão foi submetida ao STJ como tema de recursos repetitivos (TEMA 1254).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES. RPV DEPOSITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Alagoas, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da SJAL, no bojo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 0806923-88.2020.4.05.8000, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, que afastou a alegação de prescrição, suscitada pela parte agravante, considerando que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. 2. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) no caso dos autos, a habilitação não pode ser admitida, haja vista que o(a) ex-servidor(a) faleceu 10 (dez) anos antes do ajuizamento do(a) cumprimento de sentença contra a fazenda pública/execução de sentença, ocorrido(a) em 11.08.2020. Dessa forma, sendo incontroverso que o servidor faleceu em data anterior ao início da(o) ação de execução/cumprimento de sentença, não há como deixar de ser aplicado o disposto nos arts. 18 e e 485, IV do Código de Processo Civil-CPC c/c art. 682, II, do Código Civil-CC, pelo que é nula a execução que não teve a relação processual validamente constituída; b) com efeito, a pessoa falecida perde a capacidade de ser parte, na medida em que não é mais capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Assim, a execução proposta por pessoa falecida no curso do processo de conhecimento é considerada nula, já que ausente um dos pressupostos de constituição válido do processo. Portanto, tratando-se de falecimento anterior a execução de sentença, é evidente que o(a) ex-servidor(a) não foi beneficiado com o título executivo formado. No caso presente, não há que se falar em habilitação, pois, repise-se, o(a) ex-servidor(a) não integrou a execução, e, portanto, deve ser declarada a nulidade do processo em relação ao(à) mesmo(a). Cumpre ressaltar que o patrono da causa jamais teve legitimidade para postular o pagamento de atrasados em nome de servidor falecido. Este, após o falecimento, jamais foi regularmente sucedido em juízo, e, portanto, não há que se falar em habilitação de sucessores em processo que iniciou após o óbito da parte exequente; c) a habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Com efeito, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. De fato, no caso sob análise, o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 29/07/2010, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 24/01/2024, mais de 10 anos após o óbito. Assim, tendo em vista o longo lapso temporal entre a morte da pessoa a ser sucedida e o pedido de habilitação formulado pela parte que pretende sucedê-la, necessária a decretação da prescrição. Nesse ponto, inserem-se os herdeiros e a prescrição em seu desfavor e, necessariamente, a imposição de limites com a fixação de prazo prescricional para o exercício de seu direito de ação-execução e o termo a quo para a contagem desse lapso temporal; d) cabe esclarecer que a matéria de direito discutida nestes autos, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao rito dos recursos repetitivos - TEMA 1254. Destarte, em 09/04/2024 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afetar: "o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." E, ainda, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Petição Nº IJ2555/2024 - ProAfR no REsp 2034211 (3001)"; e) desse modo, mostra-se salutar que se determine a suspensão do presente feito, no caso concreto, para evitar a prolação de decisões contraditórias com o precedente que será firmado no julgamento do STJ. De fato, há que se considerar a afetação da questão de direito controvertida para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, a necessidade de sobrestamento do feito até a ulterior decisão pela Corte Superior, em observância aos princípios da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica, sob pena de aplicação de teses jurídicas discrepantes em situações idênticas. 3. Consta do decisório agravado: "Trata-se de requerimento de habilitação por meio do qual MARIA GIZELIA VIEIRA E SILVA, viúva, CÁSSIA MARIA VIEIRA E SILVA e MARCUS THAWYSSON VIEIRA E SILVA, filhos, pretendem se habilitar a figurar no polo ativo desta demanda executiva. Juntaram documentos eletronicamente. Citado, o ente público contestou o pedido. Decido. De início, analiso o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores e, desde já, afasto a pretensão de sobrestamento do feito com base no Tema 1254 do STJ ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação"), porque o referido tribunal entendeu que "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", não sendo essa, portanto, a hipótese dos autos. Nestes termos, prossigo com o julgamento do pleito. Consultando os autos, verifico que o processo coletivo de nº 0002784-20.2006.4.05.8000, foi ajuizado antes da morte o servidor que os demandantes pretendem substituir, ocorrida no ano de 2010, cf. certidão acostada à pg. 6 do id. 4058000.16412881. Portanto, configurou-se legítima a representação processual do servidor pelo sindicato. Quanto à alegação de prescrição, vê-se que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que inexiste prazo para habilitação de sucessores em decorrência de morte de uma das partes, remanescendo suspensos o processo e eventual prescrição da pretensão executória, até que a providência seja adotada. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0802285-19.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ALICE DE MASCARENHAS RESENDE GUIDA e outro ADVOGADO: Alan Souza Arruda AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800484-97.2021.4.05.8300 - 9ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DO EXEQUENTE. ARTS. 921, I, E 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu, liminarmente, a habilitação dos sucessores, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o falecimento do sucedido e o ajuizamento do pedido de habilitação. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito do autor/exequente e o pedido de habilitação de seus sucessores. Nos termos do disposto nos arts. 921, I, e 313, I, do CPC/2015, a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, como não existe prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma, é no sentido de inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). Agravo de Instrumento Provido. (PROCESSO: 08022851920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2021). Nesse diapasão, tenho que conforme redação do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 110: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Assim, inexiste a exigência de apresentação de declaração emitida pela instituição de previdência atestando que os herdeiros requerentes figurem como dependentes habilitados, nos termos dos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, vez que a lei atribui a sucessão processual a todos os sucessores, indistintamente. As hipóteses tratadas na Lei nº 6.858/80 e no Código de Processo Civil são absolutamente diversas. A primeira trata de procedimento simplificado para recebimento, pelos sucessores de pessoa falecida, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, diretamente (de forma extrajudicial) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta - isto é, caso estes não estejam habilitados na Previdência e já tenham essa condição certificada para recebê-lo diretamente, independentemente de ordem judicial - a qualquer dos sucessores previstos na lei civil que venha a ser indicado em alvará judicial[1] (procedimento de jurisdição voluntária também de competência do juízo estadual das sucessões - súmula 161 STJ), independentemente de processo judicial de inventário ou arrolamento. Observe-se que, nesta hipótese, o empregador pagará diretamente aos sucessores do falecido (habilitados na Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, ou indicados em alvará pelo juízo estadual das sucessões). Já o segundo regula a sucessão processual, a fim de que seja recomposto um dos polos da ação e a demanda possa ser processada e chegar a seu termo, e a competência para decidi-lo pertence ao juízo perante o qual tramita a ação, sendo o recebimento de eventuais valores mera consequência. É desta última hipótese que trata o incidente suscitado nesta ação. Logo, não faz sentido aplicar-se, à habilitação (sucessão processual), requisitos não estabelecidos para este incidente pelo Código de Processo Civil (que determinou a sucessão processual da parte falecida pelo espólio ou por seus sucessores, indistintamente). Até porque, a prevalecer o raciocínio de que as habilitações deveriam seguir o estabelecido na Lei nº 6.858/80 e Decreto n. 85.845/81, na hipótese de ausência de dependentes da parte habilitados perante a previdência social ou órgão público, o processo deveria ficar paralisado à espera da indicação de sucessores pelo juízo estadual em ação de alvará, o que constituiria enorme contra-senso, já que o Código de Processo Civil proveu o próprio juízo da ação de regras específicas para a solução deste incidente. Por fim, ainda que fosse o caso de mera decisão acerca de sucessão patrimonial, o direito das sucessões atribui aos sucessores do falecido indistintamente, não sendo condição para a sucessão civil que o herdeiro seja pensionista do servidor, ou esteja habilitado como tal perante órgão público. Dessa forma, todos os herdeiros assim qualificados pela lei civil fazem jus ao seu respectivo quinhão, segundo a ordem de vocação e as regras estabelecidas no direito das sucessões, independentemente de fazerem jus a benefício previdenciário de pensão por morte (os filhos, por exemplo, são herdeiros necessários, ainda que sejam maiores de 21 anos e não tenham direito a pensão, ou mesmo que não dependessem economicamente do servidor falecido). E mesmo a regra do art. 1º da Lei nº 6.858/80 (regulamentado pelo Decreto 85.845/80), como visto, não impede o levantamento de pessoa não habilitada perante a Previdência Social; apenas preconiza a necessidade de alvará judicial, na hipótese de esta não estar habilitada perante a Previdência e ter a sua condição de sucessor já certificada. A exigência de comprovação da qualidade de dependente habilitado, manifestada na Lei nº 6.858/80, deve ser entendida no contexto de simplificação do procedimento para recebimento dos valores, a fim de permitir àqueles dependentes que tenham esta qualidade já certificada receberem de forma abreviada os valores devidos ao falecido, independente de ordem judicial ou do procedimento burocrático de inventário/arrolamento; não como regra extravagante do direito das sucessões de alteração na ordem de vocação hereditária. Em face do exposto, tendo os requerentes comprovado documentalmente o óbito do exequente e a qualidade de sucessores (cf. documentos acostados aos ids. 4058000.16412881), defiro o pedido de habilitação dos requerentes MARIA GIZELIA VIEIRA E SILVA (50%), viúva, CÁSSIA MARIA VIEIRA E SILVA (25%) e MARCUS THAWYSSON VIEIRA E SILVA (25%), filhos, a fim de que passem a figurar como exequentes/detentores do credito que tinha como titular JOSE DONIZETE E SILVA, de forma que os requisitórios sejam expedidos em seus nomes, nos percentuais indicados para cada um. Outrossim, ante os contratos acostados ao id. 4058000.16412881, defiro o a dedução do percentual de 10% em favor da advogada: JESSYKA THAYS DA SILVA SANTOS - OAB/AL 21.290. Fica autorizada a emissão do expediente necessário à liberação dos valores do requisitório em favor dos habilitados e advogada, após o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento acostado ao id. 4058000.16482477, devendo o requerente acostar aos autos o Instrumento de Cessão entre os escritórios de advocacia ou indicar onde se encontra nos autos. P.R.I.." 4. Preliminarmente, cabe analisar a adequação do recurso interposto, já que a parte autora agravou de uma sentença que não encerrou o processo de execução em debate. 5. Assim, em que pese a nomenclatura sentença, infere-se que o ato jurisdicional não implicou a extinção da execução, autorizando apenas a habilitação dos requerentes, para fins de expedição de RPV, apresentando natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerrou a execução pleiteada, já que o procedimento de habilitação foi promovido nos próprios autos do Cumprimento de Sentença na origem, atrelado à execução originária. Dessa forma, não se vislumbra um erro grosseiro da parte recorrente, devendo ser conhecido o presente agravo de instrumento. 6. Neste sentido, por similitude: TRF5, 7ª T., PJE 0815348-27.2022.4.05.8100, rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, assinado em 31/07/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0801574-72.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 08/09/2023; TRF5, 2ª T., PJE 0818912-93.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 19/12/2024. 7. No mérito, a Segunda Turma do TRF - 5ª Região, em sua composição ampliada, proc. 0001579-79, adotou o entendimento de que o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento não romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato, não existindo impedimento, ainda, de que a referida entidade possa representar em qualquer demanda judicial, aquele que desapareceu antes da propositura da execução da sentença. 8. Ademais, já restou assentado por este Tribunal, em caso semelhante: "Contudo, este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque 'não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (Terceira Turma, AG/SE nº. 08052065820154050000, Rel. Des. Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, unânime, Julgamento: 27/11/2015)". (Segunda Turma. AGTR 0802716-29.2016.4.05.0000. Des. Fed. Cov. Ivan Lira de Carvalho. Julg 18.10.2016). 9. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0812772-48.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 13/06/2022. 10. "É entendimento consagrado na Segunda Turma Ampliada deste Regional, que em se tratando de ação coletiva manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença. E justo por isso, o feito tramitou regularmente, houve a requisição de pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores. Sucede que, à míngua de saque oportuno, e em face da Lei nº 13.463/2017, o precatório foi cancelado. De todo modo, descabe acolher-se a alegação de prescrição." (TRF5, 2ª T., PJE 0812863-97.2021.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 24/02/2022) 11. Assim, no caso da lide originária, não está prescrito o direito, pois a reexpedição de precatórios ou de RPVs cancelados (art. 2º da Lei 13.463/2017) consubstancia-se em disponibilização ao beneficiário de valores que já são de sua propriedade, embora custodiados pela União, por meio de instituição financeira oficial. 12. Com efeito, considerando-se que a pretensão executória foi exercida tempestivamente e consumada com a expedição do requisitório, tendo, inclusive, sido realizado o depósito dos valores (mediante a expedição), tal montante passa a integrar o patrimônio da parte exequente (crédito), não havendo que se falar em prescrição intercorrente, quando a própria legislação (Lei 13.463/2017) trata textualmente do cancelamento (art. 2º) e do cabimento da reexpedição, no caso de ter havido tal cancelamento, a pedido da parte credora (art. 3º). 13. Cabe destacar, ainda, que não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, pois, com o depósito dos valores pela parte executada, considera-se satisfeita a execução, com exaurimento da fase processual. O pedido de expedição de nova RPV não configura a instauração de nova execução, não havendo por isso uma pretensão a ser atingida por prescrição de qualquer natureza. Cabe, no caso, a reexpedição nos moldes do art. 3º da Lei 13.463/2017. 14. Registre-se que, a despeito do entendimento da 2ª Turma desta Corte Regional, de aplicação da prescrição quinquenal aos pedidos de habilitação dos herdeiros, o caso ora trazido a exame enquadra-se em exceção, haja vista, conforme consta, a existência de RPV expedido (id. 4058000.16412880 do Cumprimento de Sentença na origem). 15. Inclusive, a Segunda Turma deste Regional já se pronunciou acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional nas hipóteses em que já houve a expedição de RPV ou precatório. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0809244-11.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julg. em: 11/02/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0810150-30.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 04/11/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0812062-28.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 19/05/2022. 16. "Em casos como tais, o entendimento da Segunda Turma segue no sentido de que, deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição com relação à habilitação dos sucessores aos autos da execução. Assim, considerando-se que a pretensão executória foi exercida e consumada com a expedição do requisitório, tendo, inclusive, sido realizado o depósito dos valores, tal montante passa a integrar o patrimônio da parte exequente (crédito), não havendo mais que se falar na ocorrência de prescrição para habilitação dos sucessores. Ou seja, o caso não é de análise de prescrição da pretensão executória ou da prescrição para a habilitação de sucessores, porquanto a prestação jurisdicional em sede de execução já findou, afinal o Precatório respectivo já fora expedido e depositado, restando apenas a habilitação dos sucessores para o levantamento dos valores." (TRF5, 2ª T., PJE 0800843-69.2024.4.05.8000, rel. Des. federal Paulo Cordeiro, assinado em 06/09/2024) 17. Além disso, por necessário ao debate, é também sabido que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese da prescritibilidade, porém com termo inicial na data da notificação do credor de que houve o cancelamento, e não do cancelamento em si. 18. Perceba-se que o § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017 estabelece que "O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor". 19. No caso, aplicando-se a tese firmada no julgamento do Tema 1141 do STJ, a eventual pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento não estaria prescrita, pois não ficou demonstrado nos autos de origem que transcorreu prazo superior a cinco anos da data da notificação do credor do cancelamento. Na verdade, sequer se comprovou que tal notificação efetivamente ocorreu, tal como exigido em lei, privando-se o credor da ciência necessária quanto ao cancelamento de seu crédito. 20. Neste sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF5, 6ª T., PJE 0811911-91.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, assinado em 06/02/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0813805-05.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 27/03/2024. 21. Por fim, "a temática debatida nos autos foi recentemente afetada pelo colendo STJ, estando controvertida no tema 1254/STJ "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Não há, portanto, óbice ao julgamento do presente recurso." (TRF5, 2ª T., PJE 0806675-27.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, assinado em 20/09/2024) 22. "De início cabe destacar que a Lei n.º 13.463/2017, que autorizou o cancelamento, estabeleceu que a Parte interessada (exequente ou sucessores) pode requisitar novo requisitório, após ser cientificado pelo respectivo Órgão Judiciário. Depois de cientificado, o prazo para fazer mencionado pedido seria de decadência e não de prescrição, porque seria para o exercício de um direito, legalmente autorizado. Todavia, depois que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5755/DF, considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei n.º 13.463/2017 (art. 2º e respectivo § 1º), os quais autorizavam o cancelamento dos requisitórios e a conversão do dinheiro em favor do Erário, mencionado cancelamento passou a ser ilícito e causador de prejuízo à Parte, de forma que, depois desse julgado, a parte interessada passou a ter prazo de prescrição, contra o ato que violou o seu direito (art. 189 do CC), para fazer mencionado pleito. Então, o prazo não se conta do depósito do requisitório que foi ilicitamente cancelado, mas sim, inicialmente, da intimação da Parte interessada do cancelamento e, depois do julgado do STF, da data deste julgado. Por outro lado é cediço que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 25/04/2022, os Recursos Especiais n°s 1.944.899/PE, 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva, tendo dado origem à Tese do Tema 1.141, verbis: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017'. No caso em apreço a agravante Executada não trouxe qualquer informação acerca da notificação da Parte Credora acerca do cancelamento e, portanto, à luz do entendimento do STJ (Tema 1141), não há falar em prescrição". (TRF5, 5ª T., PJE 0813292-37.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Luis Praxedes, julgado em 17/09/2024) 23. No mesmo sentido: TRF5, 7ª T., PJE 0801407-44.2021.4.05.8100, rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, assinado em 29/11/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0818912-93.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 08/05/2025. 24. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. sam
