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Acórdão · 03/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL

PRAZO EM DOBRO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Recurso
08104589020254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Andre Luis Maia Tobias Granja

Resumo do acórdão

Agravo interno contra indeferimento de reclamação constitucional. Reclamação ajuizada perante o mesmo tribunal que proferiu a decisão impugnada, o que é juridicamente impossível, pois a reclamação destina-se a preservar competência e autoridade de tribunais superiores (STF e STJ). Agravo improvido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O MESMO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 988, DO CPC. IMPROVIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto por Calixto Cursos LTDA e Robson Bernardo Calixto contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a petição inicial de reclamação constitucional ajuizada em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Alagoas, confirmada por acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, nos autos de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal; Os agravantes sustentam que a reclamação não tem natureza recursal, mas teria por objeto sanar vício processual supostamente não apreciado por esta Corte, consubstanciado na omissão quanto à análise de fatos relevantes: (i) o fechamento compulsório da empresa por decreto estadual de calamidade pública durante a pandemia da COVID-19; e (ii) o despejo judicial do ponto comercial, que inviabilizou a continuidade das atividades. Alegam, ainda, que a decisão questionada teria desconsiderado precedentes vinculantes do STF e STJ sobre a aplicação das excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito e força maior), configurando violação a tais paradigmas; A decisão agravada, contudo, destacou que "a presente reclamação constitucional foi dirigida indevidamente a este Tribunal Regional Federal, uma vez que a decisão impugnada (sentença mantida por acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte) não pode ser revista por meio de reclamação ajuizada perante o mesmo órgão julgador"; Nos termos do Art. 988, do CPC, a reclamação é instrumento processual vocacionado a preservar a competência e garantir a autoridade de decisões proferidas por tribunais superiores - notadamente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - quando não observadas por instâncias inferiores; Desse modo, a irresignação deveria ter sido submetida diretamente ao STF ou ao STJ, e não a este Tribunal, prolator do decisum impugnado, o que evidencia a inadequação da via eleita e a consequente impossibilidade jurídica do pedido; Inexistindo argumentos aptos a infirmar esse fundamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada; Agravo interno improvido. dca