EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/02/2026

EMBARGOS DE TERCEIRO

PENHORA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Recurso
08062685920244058200
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Apelação em embargos de terceiro contra constrição de imóvel em execução promovida pelo MPF. A terceira alegou propriedade exclusiva do bem adquirido com recursos de herança, invocando incomunicabilidade. O tribunal proveu o recurso, reconhecendo a sub-rogação pela coincidência cronológica entre recebimento da herança e aquisição do imóvel, com valores praticamente idênticos, e confirmando que a incomunicabilidade é regra legal independente de averbação registral.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ART. 1.659, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVA DOCUMENTAL. NEXO CRONOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ESPECÍFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL EM QUESTÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposta por Rosineide Nobrega da Cunha contra sentença da 10ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos dos Embargos de Terceiros, manteve a indisponibilidade de apartamento em João Pessoa. A controvérsia originou-se de execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público Federal contra Antônio Gomes da Silva, ex-prefeito e ex-cônjuge da apelante, por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), resultando na constrição do imóvel registrado em nome da apelante. 2. Nos Embargos de Terceiro originário, a apelante alegou propriedade exclusiva do bem, adquirido com recursos de herança de seus genitores em 2018, tornando-o incomunicável conforme art. 1.659, I e II do Código Civil. Destacou que o imóvel foi comprado em 2020, está registrado unicamente em seu nome e não foi incluído na partilha do divórcio consensual de 2022. A sentença de primeira instância, embora reconhecendo a tese da incomunicabilidade de bens herdados, julgou os embargos improcedentes por entender não comprovada a origem hereditária específica dos recursos nem a existência de cláusula de incomunicabilidade no registro, fundamentando-se ainda em circunstâncias que evidenciavam confusão patrimonial. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central a ser dirimida consiste em determinar se o imóvel objeto da constrição judicial constitui bem particular e incomunicável, adquirido exclusivamente com recursos de herança, ou se integra patrimônio comum do casal, caracterizado por confusão patrimonial e atos de blindagem de bens, legitimando a manutenção da indisponibilidade para garantir a execução. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código Civil, em seu art. 1.659, I e II, estabelece claramente que são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bem como aqueles que lhes sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os bens sub-rogados em seu lugar. Assim, bens adquiridos por sucessão ou sub-rogados são incomunicáveis em regimes de comunhão parcial. 5. Para que a incomunicabilidade se concretize pela sub-rogação, é imperativa a comprovação inequívoca de que o novo bem foi adquirido exclusivamente com o produto da alienação de um bem particular, ou com valores que, de forma indubitável, tiveram origem na herança, exigindo suporte probatório que demonstre o fluxo financeiro e a destinação precisa dos recursos. 6. No caso, a apelante apresentou o Translado de Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Rafael José da Cunha e Maria de Lourdes Nóbriga, documento público que atesta ter auferido R$ 30.000,00 a título de herança em 19/04/2018. Demonstrou ainda a venda de imóvel de herança em 08/04/2021, conforme Certidão de Inteiro Teor. A aquisição do apartamento em João Pessoa ocorreu em 17/09/2021 (Minuta de Contrato) e 06/12/2021 (Escritura Pública), pelo valor de R$ 31.551,98. 7. A coincidência cronológica entre a disponibilidade dos recursos da herança (R$ 30.000,00) e a aquisição do imóvel (R$ 31.551,98), com valores extremamente próximos, evidencia uma relação de sub-rogação. 8. A ausência de cláusula de incomunicabilidade no registro do imóvel não descaracteriza a natureza do bem, pois a incomunicabilidade de bens de herança é regra legal, independentemente de expressa menção no registro. O fato de o imóvel estar registrado exclusivamente em nome da apelante e não ter sido incluído na partilha de bens quando do divórcio consensual com o executado (21/02/2022) reforça a tese de sua propriedade exclusiva e incomunicável. 9. A sentença de primeiro grau, ao afirmar que "não há nada nos autos que comprove esta condição", desconsiderou a força probatória dos documentos apresentados. As alegações do MPF sobre confusão patrimonial e blindagem de bens, referindo-se a transações de imóveis em Mari-PB ocorridas em 2005 e 2006, não se relacionam diretamente com a aquisição do apartamento em João Pessoa, objeto da constrição. Não se constatou prova cabal de que este apartamento específico foi adquirido com recursos do executado ou com intuito fraudulento. 10. Considerando que a apelante não é parte na Ação de Improbidade Administrativa e que logrou êxito em comprovar a exclusividade e incomunicabilidade do imóvel constrito por meio de sub-rogação de herança, através de documentos públicos e cronologia dos fatos, a constrição de seu bem configura violação ao direito de propriedade. 11. Logo, qualquer demanda que possa, direta ou indiretamente, resultar na obrigação de pagar quantia e que seja frustrada pela alienação fraudulenta de bens pelo devedor se enquadra na hipótese de fraude à execução prevista no inciso IV, ainda que não haja averbação da ação no registro do bem. A norma em questão possui abrangência suficiente para alcançar quaisquer ações patrimoniais afetadas por eventual dilapidação do patrimônio do devedor. IV — DISPOSITIVO 12. Diante do exposto, dá-se provimento à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a incomunicabilidade do bem e determinando o levantamento definitivo das constrições sobre o apartamento, com inversão do ônus da sucumbência.. MG