EMBARGOS DE TERCEIRO
PRECLUSÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
- Recurso
- 08080052520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos declaratórios contra acórdão que manteve decisão afastando prescrição na habilitação de herdeiros de ex-servidora falecida. O tribunal rejeitou os embargos por não configurarem omissão, contradição ou erro material, reafirmando que esse recurso não permite reanálise do mérito já decidido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros da ex-servidora MARIA ISABEL TORRES GALINDO. 2. Em seus embargos, a UFPE que o acórdão foi omisso ao afastar a nulidade e a prescrição na habilitação de herdeiros, pois a execução foi proposta em nome de ex-servidora já falecida, o que inviabilizaria a constituição válida da relação processual e retiraria legitimidade do patrono para postular em seu nome, configurando ausência de pressuposto processual e nulidade do feito. Argumenta-se, ainda, que a habilitação dos sucessores estaria sujeita a prazo prescricional, já amplamente ultrapassado entre a data do óbito e o pedido formulado anos depois, não sendo possível admitir a suspensão indefinida da prescrição. Além disso, a embargante aponta a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de evitar decisões contraditórias, requerendo o saneamento das omissões, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos. 8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros da ex-servidora MARIA ISABEL TORRES GALINDO. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a habilitação não pode ser admitida, haja vista que o(a) ex-servidor(a) faleceu em 19.05.2001, data anterior ao ajuizamento do(a) cumprimento de sentença contra a fazenda pública/execução de sentença, ocorrido(a) em 24.05.2010. Dessa forma, sendo incontroverso que o servidor faleceu em data anterior ao início da(o) ação de execução/cumprimento de sentença, não há como deixar de ser aplicado o disposto nos arts. 18 e e 485, IV do Código de Processo Civil-CPC c/c art. 682, II, do Código Civil-CC, pelo que é nula a execução que não teve a relação processual validamente constituída. Ressalta que o patrono da causa jamais teve legitimidade para postular o pagamento de atrasados em nome de servidor falecido. Este, após o falecimento, jamais foi regularmente sucedido em juízo, e, portanto, não há que se falar em habilitação de sucessores em processo que iniciou após o óbito da parte exequente. Prossegue afirmando que a habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Com efeito, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. No caso sob análise, afirma que o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 19/05/2001, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 24/03/2025, mais de 05 anos após o óbito. Por fim, requer que o presente processo seja sobrestado até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ). Cita precedentes favoráveis a sua tese. 3. Liminar indeferida. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição para promover a habilitação, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seu(s) sucessor(es). 5. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo 6. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. 7. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 8. Esse, inclusive, é o entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e deste TRF5 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019) 9. Agravo de instrumento desprovido. 9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. 11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração desprovidos. [03]
