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Acórdão · 04/02/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Recurso
08195865520234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA DEFESA APENAS PARA ESCLARECIMENTOS NA DOSIMETRIA. I — CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MPF e defesa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal dessa última para, embora mantida a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 299 do CP, no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, reduzir o total de delitos reconhecidos e a pena privativa de liberdade total para 9 (nove) anos e 19 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, fixados à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. 2. O MPF alegou omissão quanto à não condenação do réu por crime de lavagem de dinheiro relacionado à aquisição em nome de terceiro do veículo I/M BENS C, 180 CGI, MODELO 2012, COR PRATA, PLACA OCB-2210, supostamente adquirido posteriormente à prática dos crimes financeiros objeto da denúncia. 3. A defesa alegou a existência de diversos vícios no acórdão, sustentando: (i) falta de fundamentação quanto ao porquê de não ter havido, apesar da existência de jurisprudência do STJ em sentido favorável, a desclassificação do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 para estelionato; (ii) contradição e erro material em razão da inexistência de contemporaneidade temporal apta a justificar a condenação por falsidade ideológica relacionada a à aquisição do veículo I/V PASSAT, V6, ANO 1998/1999, COR PRETA, PLACA HWD- 0698; (iii) a necessidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e os delitos contra o sistema financeiro; e (iv) a necessidade de incidência da atenuante da confissão espontânea também em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 4. As partes contrárias, em contrarrazões, sustentaram a inexistência de vícios ou nulidades aptos a macular o julgamento, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) se os embargos de declaração poderiam ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão colegiada. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, relativamente a ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. O recurso encontra previsão nos arts. 619 e 620 do CPP e deve ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese a ser veiculada por recurso próprio. 7. Os embargos constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, admissíveis mediante a alegação da existência de um desses vícios. Exige-se, contudo, correlação mínima entre a tese deduzida e o conteúdo da decisão embargada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento. 8. A jurisprudência pátria, por último, reconhece o cabimento dos embargos de declaração contra toda decisão judicial, colegiada ou interlocutória. Mérito dos Embargos 9. A alegada omissão apontada pelo MPF não prospera, pois o veículo não foi adquirido em nome das empresas utilizadas nos delitos do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, nem há prova de que financiamento do Banco HSBC teria sido esse, ou de que o pagamento tenha ocorrido com recursos provenientes das contas bancárias dessas empresas, inexistindo, ainda, comprovação da data efetiva da compra do veículo, constando apenas a informação da sua alienação em 17/11/2015. 10. Ausente, assim, o liame entre o suposto crime antecedente e a aquisição do bem, condição sine qua non à configuração do delito de lavagem de dinheiro. 11. O registro do veículo em nome de terceiro evidencia intenção de ocultação patrimonial, já reconhecida na condenação por falsidade ideológica, mas não comprova, por si só, ocultação ou dissimulação de recursos oriundos dos financiamentos fraudulentos. 12. A alegação da defesa de omissão quanto ao entendimento do STJ relativamente ao delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 tampouco merece prosperar, uma vez que a questão foi enfrentada no voto de forma exauriente: "O recurso de apelação sustenta, ainda, a desclassificação dos crimes de obtenção fraudulenta de financiamento para o delito de estelionato. A tese defensiva ampara-se em precedentes do STJ no sentido de que o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, por constituir forma especial de estelionato, somente se caracterizaria quando a linha de crédito decorresse de contrato de financiamento, em regra dotado de destinação específica, não abrangendo, assim, os simples empréstimos de valores desprovidos de vinculação finalística. Esta relatoria entende não haver fundamento para tal distinção. O referido tipo penal exige, para a sua configuração, tão somente o dolo consistente na prática de fraude com o fim de obter financiamento junto a instituição financeira, elemento subjetivo que, no caso concreto, encontra-se devidamente comprovado. Trata-se, de fato, de delito especial em relação ao tipo penal do estelionato, não sendo o simples fato de haver fraude e obtenção de dinheiro sem destinação específica suficiente para descaracterizar a incidência da norma especial. A tipificação, repise-se, decorre justamente da existência de um elemento qualificante próprio, que é a tutela penal reforçada conferida às instituições integrantes do sistema financeiro nacional. A prática de fraude para a obtenção de financiamento é, por si só, bastante para a subsunção típica, incidindo a norma especial em detrimento do tipo geral do estelionato. Registre-se, ademais, que tanto o prejuízo causado aos interesses patrimoniais das instituições financeiras quanto o abalo à credibilidade do mercado financeiro são equivalentes em ambas as hipóteses, o que reforça a necessidade de aplicação do tipo penal especial. Cumpre destacar, a propósito, aspecto frequentemente negligenciado na análise dos crimes contra o sistema financeiro nacional. A prática reiterada dessas infrações repercute diretamente no aumento do custo do capital para todo e qualquer cidadão brasileiro, na medida em que eleva o risco sistêmico e, por consequência, o spread praticado pelas instituições financeiras nas operações de crédito. O bem jurídico tutelado, portanto, não se restringe ao patrimônio individual das instituições envolvidas, alcançando a própria higidez, confiabilidade e estabilidade do sistema financeiro, cuja preservação visa à redução do risco inerente à concessão de crédito e à proteção indireta do consumidor final. Nesse contexto, mostra-se irrelevante a denominação atribuída à operação contratual, pois, uma vez disponibilizados recursos mediante fraude, resta configurada a prática de crime financeiro, nos termos da legislação de regência. A jurisprudência, por sua vez, longe de adotar uma compreensão rígida ou meramente formalista, tem exigido, para a caracterização do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, apenas que os recursos contratados possuam finalidade certa, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao ajuste celebrado. (...) (STJ - EDcl no AgRg no CC: 156185 MG 2018/0000055-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2018) No caso concreto, as linhas de crédito obtidas pelas empresas de DANIEL CIDRÃO DE MOURA FÉ foram contratadas para a formação de capital de giro e a aquisição de matérias primas e insumos, conforme pode ser visto anteriormente, estando, portanto, diretamente vinculadas ao exercício de atividade empresarial. A conduta, assim, subsume-se de forma adequada ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, impondo-se a manutenção da condenação do recorrente pela prática de 5 (cinco) crimes financeiros." 13. Inexiste, portanto, omissão. 14. A tese de alegada inexistência de nexo temporal entre a conduta e os fatos descritos na denúncia igualmente não procede, pois a conduta integra o contexto de ocultação do patrimônio pessoal do acusado - compreendendo empresas e demais bens e direitos - em nome de interpostas pessoas (laranjas), com a finalidade de viabilizar financiamentos fraudulentos e outras vantagens indevidas no exercício temerário da atividade empresarial. 15. Descabe, igualmente, a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os crimes de falsidade ideológica não possuíam potencialidade lesiva restrita à obtenção de linhas de crédito, eis que também viabilizaram a continuidade da atividade empresarial por outros meios que não a obtenção fraudulenta dos financiamentos, agravadas pelo claro potencial de fraude a credores: "Os crimes de falsidade ideológica, consistentes no registro, perante a junta comercial, das empresas em nome dos seus empregados utilizados como "laranjas", no uso dos seus respectivos contratos sociais para obtenção de financiamentos junto às instituições financeiras mencionadas e na declaração de parte do patrimônio pessoal do recorrente no imposto de renda de um desses empregados, não se limitaram, ao contrário do alegado no recurso, ao intuito exclusivo de viabilizar linhas de crédito. A conduta permitiu que DANIEL CIDRÃO DE MOURA FÉ, o qual se encontrava endividado e com o nome sujo na praça, conforme admitido pelo próprio, continuasse a exercer a atividade empresarial. Além disso, a colocação do seu patrimônio em nome de terceiros também tinha a vantagem de tumultuar e dificultar eventual execução desses bens por parte de seus credores, revelando que os delitos não se exauriram nos crimes contra o sistema financeiro, possuindo potencialidade lesiva independente e finalidades distintas. Tal constatação inviabiliza a aplicação do princípio de consunção, como pleiteado nas razões do recurso". 16. Finalmente, quanto à dosimetria do crime de lavagem de dinheiro, prevaleceu a fixada pelo D. Des. Fed. Walter Nunes, em voto-vista, mais favorável ao condenado, acolhida por maioria, com expressa aplicação da atenuante da confissão espontânea. 17. Reproduz-se, em todo o caso, a dosimetria vencedora, uma vez que as alterações não se limitaram à incidência da referida atenuante, a fim de explicitar os critérios adotados na fixação da pena. Dosimetria 18. O juízo de origem, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da "culpabilidade", "conduta social", "circunstâncias" e "consequências" do delito. 19. A "culpabilidade" deve ser mantida, dada a maior reprovabilidade da conduta do recorrente em razão de sua condição de empresário, com diploma de nível superior em Administração de Empresas, revelando plena consciência da ilicitude de sua conduta, amplamente admitido pela jurisprudência para uma maior exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 20. Os crimes de falsidade ideológica, obtenção de financiamento fraudulento e lavagem de dinheiro são comuns e podem ser praticados por qualquer pessoa. Não há qualquer impeditivo na adoção dessa sua condição pessoal como fundamento para um apenamento mais severo da conduta criminosa. 21. O recorrente, logo após o início das investigações, em abril de 2016, ainda fugiu para os EUA, circunstância que reforça a reprovação. 22. A circunstância judicial da "conduta social" deve ser afastada, ante a inexistência de elementos concretos nos autos que a desabonem, não havendo fatos específicos de censura no convívio social do recorrente nem suporte técnico ou psicológico para sua valoração negativa (TRF-5ª Região, ApCrim 0800281-43.2023.4.05.8502, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 07 de dezembro de 2025). 23. A fundamentação do juízo de origem, ademais, apoiou-se no conhecimento técnico do recorrente, no grande prejuízo causado pela conduta criminosa e na posterior fuga para o exterior, que se confundem com os motivos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime. 24. A valoração negativa das "circunstâncias" do delito igualmente deve ser afastada, porquanto a utilização de laranjas para a prática da infração penal se afigura normal para as espécies delitivas, não se revelando, por si só, apta a demonstrar especial gravidade ou maior complexidade da conduta. 25. Todavia, a valoração negativa das "consequências" do delito está de acordo com a jurisprudência. O elevado prejuízo incorrido às instituições financeiras - no total de R$ 1.517.574,01 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e um centavo) - é causa suficiente para o apenamento mais severo das condutas, até porque é notória a dificuldade de reaverem os financiamentos deferidos a empresas que depois revelam não possuir tal capacidade de pagamento (HC n. 226.402/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012). 26. O crime de obtenção fraudulenta de financiamento é formal, consumando-se no momento da assinatura do contrato, independentemente da efetiva liberação ou do prejuízo econômico da instituição, justificando o apenamento mais severo das condutas objeto da presente demanda. 27. As penas-base devem ser fixadas nos seguintes patamares: Art. 299 do CP: 2 (dois) anos; Art. 19 da Lei nº 7.492/1986: 3 (três) anos; e Art. 1º da Lei nº 9.613/1998: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. 28. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve-se incidir a atenuante da confissão espontânea. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.972.098/SC, estabeleceu que a interpretação do art. 65, III, "d", do CP deve favorecer o condenado, admitindo, mesmo diante da redação aparentemente restritiva da sua Súmula nº 545, a sua aplicação mesmo que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 29. Fixam-se, assim, as penas provisórias: Art. 299 do CP: 1 (um) ano e 6 (seis) meses; Art. 19 da Lei nº 7.492/1986: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e Art. 1º da Lei nº 9.613/1998: 4 (quatro) anos. 30. A terceira fase da dosimetria da pena deverá ter a incidência em relação aos crimes de falsidade ideológica (9 delitos) e financiamento fraudulento (5 delitos) da causa de aumento referente à continuidade delitiva, já que praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. A Súmula nº 659, do STJ, que estabelece o aumento de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) da pena para os mencionados números de infrações. 31. Assim, as penas definitivas ficam fixadas em: Art. 299 do CP: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; Art. 19 da Lei nº 7.492/1986: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses; e Art. 1º da Lei nº 9.613/1998: 4 (quatro) anos; totalizando 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 32. Ressalte-se que o crime de lavagem foi praticado uma única vez, razão pela qual não sofreu majoração. 33. As penas de multa também deverão ser proporcionalmente ajustadas: Art. 299 do CP: 40 (quarenta) dias-multa; Art. 19 da Lei nº 7.492/1986: 50 (cinquenta) dias-multa; e Art. 1º da Lei nº 9.613/1998: 30 (trinta) dias-multa. No total, 120 (cento e vinte) dias-multa. 34. O valor do dia-multa foi mantido em 1 salário-mínimo. O fato de o recorrente viver em Orlando (EUA) é visto como indício de boa condição financeira, suficiente para suportar a pena pecuniária, já que morar em Orlando implica custos altos e a imigração para os EUA - tenha ela sido feita de forma legal ou ilegal - é notoriamente onerosa. As sanções penais possuem natureza de reprimenda e devem constituir um ônus para o condenado, sob pena de serem esvaziadas de sua função repressiva e de combate ao crime. 35. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado. 36. Assegurado o seu direito de recorrer em liberdade, diante da impossibilidade, desde a edição da Lei 13.964/2019, de decretação de prisão preventiva de ofício, e em razão da ausência de pedido nesse sentido por parte do órgão ministerial. 37. O órgão julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para a discussão, podendo conferir a esses mesmos fatos qualificação diversa da atribuída pelas partes. O magistrado também não precisa responder a todas as alegações feitas ou mesmo mencionar o dispositivo legal especificamente referido pelas partes do processo. 38. O que os embargantes buscam, na verdade, é a rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração. 39. A via do prequestionamento, por último, não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados - o chamado prequestionamento explícito - sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígio, observada a res in iudicium deducta, não configurando peça acadêmica ou doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder quesitos como se fosse laudo pericial. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia. IV — DISPOSITIVO E TESE 40. Embargos do MPF rejeitados. Embargos da defesa parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos na dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A rediscussão do mérito da decisão não se admite por meio de embargos de declaração. 3. A decisão judicial não está obrigada a examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, desde que enfrente adequadamente a controvérsia posta nos autos. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para melhor esclarecer os critérios adotados na dosimetria da pena." __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, 93, IX; CP, arts. 65, III, "d", 171 e 299; CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659, EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR; HC n. 226.402/DF, REsp n. 1.972.098/SC; TRF5, ApCrim 0800281-43.2023.4.05.8502. psr