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Acórdão · 19/11/2025

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO AO INSS DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ALVARÁS E "HABITE-SE" CONCEDIDOS PELA EDILIDADE.

Recurso
08003956220254058000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO AO INSS DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ALVARÁS E "HABITE-SE" CONCEDIDOS PELA EDILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. 1. Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO objetiva a anulação dos débitos oriundos do Auto de Infração nº 0910500.2024.00435. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. 2. Em suas razões, sustenta o requerente, em síntese, que: a) o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece expressamente a responsabilidade pessoal do dirigente do órgão municipal pelo descumprimento da obrigação de fornecer ao INSS as informações relativas aos alvarás e "habite-se" concedidos, de modo que a inclusão da edilidade como sujeito passivo da obrigação acessória é indevida; b) o auto de infração relata que o período da infração foi de janeiro de 2019 a janeiro de 2021, quando a atual Prefeita tomou posse e a obrigação voltou a ser cumprida. De forma subsidiária, requer o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 3. Quanto à lavratura do auto de infração, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: A controvérsia central cinge-se à validade do Auto de Infração nº 0910500.2024.00435, lavrado pelo descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 50 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 226 do Decreto nº 3.048/1999, e, caso este seja válido, se é possível excluir o Município de Barra de Santo Antônio do cadastro do CADIN/CAUC. I — DO AUTO DE INFRAÇÃO: O argumento do Município de que a multa não poderia ser imputada ao ente federativo, mas apenas ao agente público responsável à época dos fatos, não merece prosperar. Consoante disposto no art. 50 da Lei nº 8.212/1991, a obrigação de encaminhar mensalmente a relação dos alvarás de construção civil e dos documentos de "habite-se" concedidos é atribuída aos órgãos públicos municipais competentes. Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. Da mesma forma, o art. 226 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a matéria, dispõe que: "Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto. § 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. § 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea f do inciso I do art. 283" Assim, a obrigação acessória em questão é imposta ao Município enquanto instituição pública, e não pessoalmente ao Prefeito ou outro agente político. O dever jurídico decorre da natureza institucional da função administrativa e permanece independentemente da alternância dos ocupantes do cargo de chefe do Executivo local. Não pode prosperar a alegação o autor de que o § 2º do art. 226 do Dec. 3.048/1999 determinou que a multa deve incidir sobre a pessoa do gestor. Isto porque referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os termos dos arts. 135 e 137, I, do CTN: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I — as pessoas referidas no artigo anterior; II — os mandatários, prepostos e empregados; III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". "Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito"; Só se poderia cogitar a responsabilização pessoal do gestor, com eventual desconsideração da personalidade do ente público, se comprovado excesso de mandato ou infração pessoal do agente público, nos termos do art. 135 e 137 do Código Tributário Nacional. A responsabilidade deve recair sobre a própria pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade só pode ser imputada pessoalmente ao agente se comprovado o excesso de mandato ou cometimento de infração. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove excesso de mandato, desvio de finalidade ou conduta dolosa de gestor anterior, o que afasta a responsabilização pessoal e mantém a legitimidade da autuação em face do Município. Ademais, o Auto de Infração lavrado observou os requisitos de formalidade exigidos para sua validade, com a descrição da obrigação descumprida, a indicação dos fundamentos legais pertinentes e a estipulação da penalidade cabível. Não há vício que comprometa a higidez do ato administrativo, razão pela qual não se reconhece nulidade. (...) 4. Com efeito, já decidiu a Segunda Turma deste Regional que eventual multa pelo descumprimento de obrigação acessória é aplicável ao Município, sendo irrelevante quem era o gestor responsável pelo respectivo cumprimento. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA ISOLADA DECORRENTE DE COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS RELATIVAS A CRÉDITOS INEXISTENTES ATRIBUÍDAS A EX-GESTORES. CABIMENTO. 1. Apelação de sentença (proferida em 26/10/2015) que julgou procedente ação ordinária anulatória proposta pelo Município de Jundiá/AL, para anular o auto de infração lançado nos autos do Processo Administrativo 10410.725535/2012-61 (DEBCAD 51.033.188-2) referente à cobrança de multa isolada, considerando que não pode o Município ser responsabilizado por ato de seus ex-gestores (princípio da intranscendência subjetiva das sanções). Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 20, §4º, do CPC/1973. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a multa isolada aplicada contra o Município de Jundiá tem como fundamento o art. 89, §10º, da Lei 8.212/1991, dispositivo legal esse que não se refere ao gestor (mas ao contribuinte), quer quando trata do comportamento (falsidade da declaração), quer quando estatui a penalidade a ser aplicada (multa isolada); b) o ato do prefeito e de seus auxiliares, consistente na apresentação de declarações com informações falsas, deu-se, induvidosamente, na posição de agente público, cuja atuação, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 37, observa o princípio da impessoalidade; c) a lei que dispõe sobre a infração e a correspondente penalidade exige dolo na prática de infração, traduzido na falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, no caso, o Município; d) o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, quando aplicável, somente tem lugar nas hipóteses em que o auto de infração é lavrado na gestão posterior àquela em que cometida a infração; e) a multa tributária é ex lege, tendo por finalidade dissuadir os infratores e punir os transgressores, não cabendo ao Judiciário abrandá-la, nem muito menos dispensá-la, sob pena de invasão na competência legislativa. 3. O § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991 dispõe que, "na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado". 4. Como visto, a aplicação da multa isolada decorre da inobservância de uma obrigação acessória, qual seja, a prestação de informações relativas ao recolhimento das contribuições sociais de forma correta. Não se exige, entretanto, motivação ou finalidade, não se tratando, portanto, de dolo específico. 5. Nesse passo, insta verificar apenas quando o sujeito passivo/contribuinte, no caso o Município, procedeu à compensação indevida, mediante apresentação de declaração eivada de falsidade, sendo irrelevante para a aplicação da referida multa isolada "quem" era o gestor responsável pela idoneidade das declarações utilizadas para a compensação. 6. Isso não significa que a apresentação das declarações falsas deverá restar impune (tanto que consta a acertada propositura de ação de improbidade contra o ex-gestor), mas o fato de tal ilícito ter sido cometido por ex-gestor não implica a desconstituição da multa aplicada quando o Município foi autuado justamente por empreender as compensações indevidas. 7. In casu, o auto de infração lavrado culminou na aplicação de multa isolada (no patamar de 50%, com base no art. 89, § 10º, da Lei 8.212/1991) em decorrência de compensações previdenciárias indevidas nas GFIPs do período de 12/2009 a 12/2011, mediante a inserção de informações falsas relativas a créditos inexistentes a compensar nas GFIPs. Inclusive, tal falsidade sequer é rebatida pelo Município autor, o qual se limita a atribuir tal conduta ao ex-Prefeito e sua assessoria. 8. A aplicação da referida multa isolada trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que somente é afastado por prova irrefutável em sentido contrário (inexistente no caso dos autos), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Ademais o caráter pedagógico-punitivo da multa destina-se justamente ao sujeito passivo, e, no caso das entidades públicas, não seria viável a sua dispensa toda vez que houvesse mudança na gestão, sendo descabido, no caso, a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 10. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (valor da causa: R$ 1.797.597,00), vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF5, 2ª Turma, PJE 0804385-47.2014.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 10/09/2020). 5. Embora o art. 226, § 2º, bem como o art. 283, inciso I, 'f', ambos do Decreto nº 3.048/1999, façam referência à aplicação de penalidade ao dirigente do órgão municipal, é certo que o auto de infração se reporta ao art. 50 da Lei 8.212/1991, o qual atribui ao Município, por meio do órgão competente, a obrigação de fornecer a relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, in verbis: Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. 6. Ao contrário do que sustenta o apelante, não é o caso de prevalecer o Decreto nº 3.048/1999 pelo princípio da especialidade, mas sim a Lei 8.212/1991 por ser hierarquicamente superior àquele. 7. Quanto à inscrição da edilidade no CAUC, igualmente merece ser confirmada a sentença, a qual consignou que, em que pese o teor da Súmula 615 do STJ, não restou comprovado nos autos que o Município autor adotou as providências necessárias ao saneamento das irregularidades, in verbis: II — DA INSCRIÇÃO NO CADIN/CAUC Quanto ao pedido de exclusão do Município dos cadastros de inadimplentes, registro que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atual administração não pode ser responsabilizada pelas irregularidades da gestão anterior quando adota providências efetivas para a reparação dos danos. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 615/STJ: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos". A súmula aplica o princípio da intranscendência subjetiva, que impede que sanções sejam impostas a uma administração por atos de uma gestão anterior. Aplica-se, em tese, a situações como a presente, em que um município é inscrito em cadastros restritivos (como o CAUC) devido a débitos ou pendências da gestão anterior. Se a gestão atual tomar medidas para regularizar a situação, a inscrição não pode ser mantida. Todavia, no caso dos autos, o Município de Barra de Santo Antônio não comprovou a adoção de medidas efetivas visando a reparação das pendências que originaram a inscrição. Limitou-se a alegar genericamente que "não foi possível identificar quais documentações deixaram de ser devidamente comunicadas", sem demonstrar qualquer ação concreta apta a regularizar a situação da falta de envio da relação de alvarás e "habite-se" emitidos, como, por exemplo, a retificação dos dados omitidos, a formalização de pedido de revisão administrativa, a instauração de processo de responsabilização dos agentes anteriores, etc. Vejo que do auto de infração constou claro que "a não observância da obrigação legal pelo Sujeito Passivo totaliza 25 competências, compreendendo os seguintes períodos: 01/2019 a 01/2021". Logo poderia o município ter sanado as pendências e adimplido a obrigação com o simples envio de todos os habite-se e alvarás emitidos no período indicado no laudo, suprindo completamente qualquer inadimplemento, mas tal não fez. Assim, ante a falta de adoção de providências efetivas pela atual gestão municipal para reparação do dano, não se aplica ao presente caso a proteção conferida pela Súmula 615/STJ, subsistindo o legítimo registro do Município nos cadastros restritivos. 8. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, destaca-se que o STJ, em 16/03/2022, no julgamento do Tema 1.076, posicionou-se no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. 9. Entendeu-se que é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 10. A decisão do STJ detém carga de generalidade e efeito vinculante, tanto para os órgãos de Administração Pública quanto para o Poder Judiciário. Assim, não sendo o caso em que se admite o arbitramento de honorários por equidade, deve ser mantida a fixação dessa verba em percentual sobre o valor da causa. 11. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. mbf