AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
- Recurso
- 00034664920254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento em ação popular contra despacho que deferiu tutela antecipada suspendendo inabilitação de licitante. O tribunal acolheu o recurso por constatar fumus bonis iuris (alegação de direcionamento do certame e violação do princípio da isonomia) e periculum in mora, não reconhecendo irreversibilidade prejudicial que justificasse negar a medida cautelar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA LIMINAR RECURSAL. DESCABIMENTO. FUMUS BONIS IURIS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. IRREVERSIBILIDADE DO DECISUM NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho (decisão) proferido(a) pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que, no Processo nº 0047045-94.2025.4.05.8100 (ação popular), intimou as rés, ora agravadas, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido de tutela antecipada, que objetiva a suspensão do ato administrativo impugnado (decisão que inabilitou a empresa Jatobeton Engenharia LTDA) e de qualquer ato voltado à contratação da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, bem como a anulação de todos os atos posteriores à inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, consignando-se o impedimento da Comissão Permanente de Licitação e COMPANHIA DAS DOCAS DO CEARÁ (CDC/CE) de firmar contrato administrativo com a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, sobre o objeto da Concorrência nº 002/2025, até o julgamento definitivo do processo originário. 2. O agravante, após tecer considerações sobre os fatos e sobre o cabimento do presente recurso, impugnou "o comportamento parcial e flagrantemente direcionado assumido pela CPL da CDC/CE, que buscou, de todas as formas, inabilitar a empresa Jatobeton Engenharia LTDA. (a "Jatobeton"), empresa com comprovada aptidão técnica que apresentou a melhor proposta, e favorecer a Concrepoxi, comprometendo a lisura do procedimento licitatório ao direcionar o resultado do certame". Discorreu sobre a sua probabilidade do direito, aduzindo, em síntese, a existência de direcionamento do procedimento licitatório impugnado, consubstanciado na atuação do Sr. Igor Brasil, coordenador de infraestrutura da CDC/CE, o qual privilegiou a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, ao assumir postura que representaria flagrante quebra da isonomia entre os licitantes, qual seja: inabilitar a empresa Jatobeton Engenharia LTDA e, na vez da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, optar por consultar o Dr. Joaquim Eduardo Mota, projetista da obra licitada, a fim de verificar a pertinência do documento apresentado por esta última (idêntico ao apresentado pela empresa Jatobeton Engenharia LTDA, que levara à sua inabilitação), para fins de verificação de sua aptidão técnica. Destacou que o Sr. Igor Brasil, após receber a documentação da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA (idêntica à da empresa Jatobeton Engenharia LTDA), buscou, imediatamente, apontar, em parecer complementar, outros fundamentos para a inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, de modo a, claramente, justificar a exclusão da empresa que apresentou a menor proposta e contratar a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA. Ressaltou ainda o agravante que a empresa Jatobeton Engenharia LTDA, no seu recurso administrativo contra a inabilitação, "noticiou o evidente direcionamento do certame, bem como a notória violação ao princípio da isonomia, tendo em vista o flagrante tratamento distinto entre as licitantes, uma vez que a Concrepoxi apresentou documentação idêntica e até mesmo Certidões de Acervo Técnico de obras executadas em consórcio (conjuntamente!!) com a Jatobeton, todavia, enquanto os documentos da Concrepoxi foram aceitos, a Jatobeton fora inabilitada". Afirmou que o Sr. Igor Brasil, após receber da Coordenadora Jurídica do Órgão licitante, Dra. Júlia d'Alge Mont'Alverne Barreto, a recomendação de análise complementar pelo setor técnico, optou por consultar novamente o Dr. Joaquim Eduardo Mota, projetista da obra licitada, e, depois de receber a resposta de sua consulta, adulterou o conteúdo do referido documento, de modo a transformar uma manifestação favorável à empresa Jatobeton Engenharia LTDA em opinião que concluía pela inabilitação desta. Alegou também que o documento assinado pelo Sr. Igor Brasil ainda faria referência à opinião do Dr. Luiz Cardoso, engenheiro relacionado à empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, sendo, portanto, claramente parcial, motivo pelo qual sua opinião não poderia ser definidora no caso. Defendeu que a opinião técnica a ser considerada deveria ser a do projetista do serviço a ser executado, tendo ele indicado que a empresa Jatobeton Engenharia LTDA possuiria capacidade técnica comprovada para executar a obra objeto de licitação. Sustentou que a proposital omissão do Sr. Igor Brasil direcionou flagrantemente o resultado do certame, pois interferiu no conteúdo do parecer jurídico final apresentado pela Dra. Júlia d'Alge Mont'Alverne Barreto e, consequentemente, na decisão proferida pelo diretor-presidente do órgão licitante. Em síntese, buscou demonstrar que a secretária do órgão licitante, Sra. Juliana Forte, homologou a inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA com base na decisão do diretor-presidente que se pautou no parecer jurídico, o qual, por sua vez, se lastreou no parecer técnico fraudado pelo Sr. Igor Brasil. Enfatizou que a ação popular então ajuizada, com fulcro no art. 4º, III, b e c, da Lei nº 4.717/1965, teve por finalidade tutelar a lisura do procedimento licitatório (Licitação-CDC nº 002/2025) e garantir a correta e adequada destinação de recursos públicos, evitando o direcionamento indevido do certame em prejuízo ao Erário. Após tecer novas considerações sobre o parecer do Dr. Joaquim Eduardo Mota, projetista da obra licitada, e ressaltar que a interpretação literal não pode prejudicar a Administração Pública e que o edital previa a comprovação de serviços similares, sustentou que a magistrada de primeiro grau, ao deixar de apreciar de imediato o pedido liminar, expôs a Administração ao risco iminente de consolidação dos efeitos do ato lesivo, notadamente a celebração de contrato administrativo entre a CDC/CE e a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, a qual sequer apresentou a proposta mais vantajosa. 3. Inicialmente, não se há de falar em recurso prejudicado em razão de prolação de sentença na origem, porquanto, conforme se pode depreender da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, formulado pela CDC/CE, foi expressamente asseverado que, "quanto à alegação de inadequação da via eleita, vale registrar que lei não exige que o autor popular haja movido por apenas interesses altruístas". Nessa linha, logo se percebe que a sentença, ao extinguir a ação popular, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, vai de encontro ao entendimento firmado no 2º Grau de jurisdição, razão pela qual, diante da ultratividade da decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, não se deve aplicar o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, ao presente caso. 4. Convém ainda ressaltar que não deve prosperar a tese de inadequação da via eleita fundada na suposta existência de interesse pessoal do autor popular no resultado da demanda. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIII) e a Lei nº 4.717/65 não exigem motivação altruísta do cidadão, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos: legitimidade ativa, ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Exigir que o autor seja absolutamente desinteressado equivaleria a criar requisito não previsto em lei e esvaziar o instituto, pois são justamente aqueles que conhecem de perto as irregularidades que dispõem das melhores condições para denunciá-las. Aceitar a tese dos agravados conduziria a um paradoxo insuperável em que os únicos legitimados a questionar fraudes em licitações seriam cidadãos que jamais tiveram qualquer contato com o procedimento licitatório, ou seja, precisamente aqueles que poderiam desconhecer irregularidades internas. Essa interpretação transformaria a ação popular em letra morta, pois dificilmente alguém totalmente alheio aos fatos teria conhecimento, interesse ou disposição para enfrentar o Estado em juízo. 5. Depreende-se dos fatos narrados na inicial que o objeto da ação originária desborda nitidamente de questões privadas. A causa de pedir não consiste em alegação em que se buscaria a tutela de direito subjetivo individual. Diversamente, a pretensão deduzida surge com fundamento de que a higidez do procedimento administrativo foi atacada com suposto direcionamento da licitação para favorecer empresa específica, mediante tratamento anti-isonômico, conduta esta que, se confirmada, atinge frontalmente os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa, bens jurídicos de titularidade difusa cuja proteção constitui o núcleo essencial da ação popular. 6. Na verdade, o que deve definir a adequação da via eleita é o plano objetivo, sob pena de se enfraquecer o próprio instituto. No caso vertente, o Judiciário está diante de um suposto direcionamento indevido de licitação por parte de um agente público, ou seja, fato objetivo trazido a julgamento, e que, por óbvio, não pode render frutos. Assim, o autor/agravante, ainda que tenha interesse pessoal no resultado, não deve ser preterido de ajuizar ação popular, porquanto, na espécie, o requisito objetivo para sua propositura foi atendido. 7. Não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de conteúdo decisório no ato recorrido. É que, in casu, o fato de a magistrada a quo, por despacho, ter postergado a análise do pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial da ação originária, acabou por gerar os mesmos efeitos de uma decisão indeferitória de liminar, até porque, conforme destacado pela própria CDC/CE, "o contrato foi devidamente adjudicado e a ordem de serviço assinada", ou seja, a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA foi contratada, consolidando-se os efeitos do suposto ato lesivo. Assim, com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, mostra-se perfeitamente cabível, na hipótese, a interposição do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prefacial suscitada pela CDC/CE, não se havendo de falar, por consequência, em supressão de instância e em violação ao juízo natural ou ao duplo grau de jurisdição [Precedente do STJ: RESP200600071683 (Relator: Ministro Teori Albino Zavascki)]. 8. Também não prospera a alegação de nulidade da liminar recursal por violação ao contraditório e à ampla defesa, até porque, nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, c/c o art. 300, todos do CPC/2015, a tutela provisória de urgência pode ser deferida inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária). Ademais, não se mostra pertinente alegar vedação à concessão de liminar sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, pois tal dispositivo diz respeito expressamente a mandado de segurança coletivo e à ação civil pública, não sendo nenhuma destas a ação originária (ação popular). Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, veda apenas as medidas liminares irreversíveis, ou seja, aquelas cujo cumprimento impede o retorno ao status quo ante, o que não é a hipótese do caso vertente. A liminar recursal, ora confirmada, que suspendeu os efeitos da decisão que inabilitou a empresa Jatobeton Engenharia LTDA e de qualquer ato voltado à contratação da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, bem como que determinou a anulação de todos os atos posteriores à inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, consignando o impedimento da Comissão Permanente de Licitação e CDC/CE de firmar contrato administrativo com a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, sobre o objeto da Concorrência nº 002/2025, até julgamento definitivo, é reversível, sendo juridicamente possível a restituição ao estado anterior caso o decisum seja reformado, não se caracterizando como medida satisfativa irreversível. 9. Em relação ao mérito recursal, mostra-se plausível a hipótese de que o coordenador de infraestrutura da CDC/CE, no procedimento licitatório em referência, conferiu tratamento desigual entre as concorrentes e terminou por favorecer indevidamente a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA. 10. Referido agente, (i) em 9/7/2025, por meio de parecer técnico, opinou pela inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, argumentando a inaptidão da Certidão de Acervo Técnico - CAT para comprovar aptidão técnica para os serviços de "aplicação de inibidor migratório de corrosão" e de "aplicação de membrana acrílica"; (ii) em 10/5/2025, convocou a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA para apresentar documentos, (iii) ao constatar que a CAT apresentada por esta última era a mesma daquela apresentada pela inabilitada Jatobeton Engenharia LTDA, em 15/07/2025, apresentou parecer com novas razões para justificar a inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA. 11. Após recurso da Jatobeton, optou-se por consultar o projetista da obra licitada, Joaquim Eduardo Mota, questionando-lhe sobre a aptidão técnica da recorrente, e, após a manifestação deste, que, no seu item 3, registra que "o acervo técnico e a experiência em obras similares e relevantes de recuperação e reforços de estruturas de concreto apresentados pelas duas empresas, salvo outro entendimento jurídico, as credenciam para a execução da obra de recuperação e reforço da ponte de acesso ao Píer Petroleiro do Mucuripe", o coordenador de infraestrutura da CDC-CE elaborou resposta técnica em que simplesmente omite o mencionado item, o que embasou parecer da coordenadora jurídica para manter a inabilitação da recorrente. 12. É certo que, após o deferimento da liminar pelo relator, buscou-se uma nova manifestação do projetista da obra. Todavia, é evidente que não havia qualquer ambiguidade na manifestação anterior, sobretudo no seu item 3, omitido na resposta técnica do Coordenador de Infraestrutura Igor Brasil, de sorte que essa última manifestação não passa de uma tentativa de racionalização post-hoc da inabilitação ou mesmo uma mudança de opinião. 13. Registre-se que não é necessário entrar no mérito sobre qual manifestação seria a tecnicamente mais acurada, na medida em que não afasta a conclusão sobre a divergência de tratamento conferido pelo servidor responsável pela habilitação, que afetou o próprio resultado do certame. 14. Dessa forma, tem-se que o fumus boni iuris da parte autora, ora recorrente, foi suficientemente demonstrado nos autos. 15. O risco de dano grave mostra-se latente caso consumada a contratação da CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, em razão das consequências decorrentes de eventual anulação posterior de ato lesivo/nulo, sendo prudente, neste momento, suspender os efeitos da decisão que inabilitou a empresa Jatobeton Engenharia LTDA e de qualquer ato voltado à contratação da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, bem como promover a anulação de todos os atos posteriores à inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, consignando-se o impedimento da Comissão Permanente de Licitação e CDC/CE de firmar contrato administrativo com a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, sobre o objeto da Concorrência nº 002/2025, até o julgamento definitivo da ação originária. 16. Convém ainda destacar que o risco à coletividade, em razão do atual estado do Píer Petroleiro do Porto de Fortaleza, resta esvaziado com as medidas de interdição já adotadas pela CDC/CE. Outrossim, a alegação de comprometimento da logística de abastecimento de combustíveis em todo o Estado do Ceará também não deve ser levada a efeito, porque não demonstrada concretamente. 17. Registre-se que no presente feito não se tutela apenas o patrimônio público, mas também a moralidade administrativa, evitando-se a consolidação de atos que venham a comprometer a lisura do procedimento licitatório, em franco descompasso com os princípios da imparcialidade, da isonomia e da vinculação ao edital. 18. Agravo de instrumento do autor popular provido para confirmar a liminar recursal, até o julgamento definitivo da ação popular.Agravos internos da DOCAS/CE e da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA prejudicados.
