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Acórdão · 15/12/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL.

Recurso
00034916220254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Gisele Chaves Sampaio Alcantara

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que indeferiu medida liminar em ação popular questionando política de cotas para pessoas trans em pós-graduação da UFPE. Mantida a decisão por ausência dos requisitos para tutela de urgência, reconhecendo-se que a autonomia universitária permite instituir ações afirmativas por ato normativo interno, compatível com igualdade material e autodeterminação de gênero conforme jurisprudência do STF.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL. POLÍTICA DE COTAS PARA PESSOAS TRANS EM PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IGUALDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida nos autos de ação popular por ele ajuizada contra a UFPE, na qual se pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Resolução CEPE/UFPE nº 17/2021, no ponto em que institui reserva de vagas para pessoas trans nos programas de pós-graduação. A decisão agravada indeferiu a medida liminar sob os fundamentos de ausência de perigo da demora, presunção de legitimidade do ato administrativo e vedação legal à concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública. O recurso sustenta, em síntese, violação aos princípios da legalidade e da isonomia, alegada ausência de competência da universidade para instituir a política de cotas em questão, falta de estudos técnicos prévios e urgência decorrente dos efeitos contínuos da norma impugnada. Requer o provimento do agravo para concessão da tutela de urgência em grau recursal. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) avaliar, em sede de cognição sumária, a constitucionalidade da Resolução CEPE/UFPE nº 17/2021. III — RAZÕES DE DECIDIR O exame da concessão da tutela provisória está subordinado à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, tais requisitos não se encontram presentes. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, incluindo a definição de critérios para acesso a seus cursos, conforme também previsto no art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Esse regime normativo permite às instituições de ensino superior criar programas de ação afirmativa por meio de atos normativos internos, como reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.285 (Tema 203), da ADPF 186 e da ADC 41. Essas decisões do Supremo Tribunal Federal afirmam que políticas de cotas são compatíveis com os princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como que o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) não exige lei formal específica quando o ato normativo se baseia em competências administrativas legalmente atribuídas à universidade, como no caso dos arts. 53, I, IV e V, e 54 da LDB. A autodeclaração como critério de acesso a políticas afirmativas tem fundamento em precedentes do STF (ADC 41 e ADPF 186), que reconhecem sua legitimidade quando adequada às especificidades do grupo beneficiado. No caso da identidade de gênero, a autodeterminação é elemento reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo legítima a adoção da autodeclaração como critério primário de identificação da condição de pessoa trans. A alegação de ausência de isonomia, fundada na diferença de critérios entre grupos cotistas, não se sustenta à luz do art. 5º, caput, e do art. 3º, III e IV, da Constituição Federal, que consagram a igualdade em sua dimensão substancial e autorizam o tratamento diferenciado para promoção de grupos socialmente vulneráveis. A Constituição não apenas permite, mas exige, em certos contextos, a adoção de medidas concretas para promover a inclusão e a redução das desigualdades. Adicionalmente, os fundamentos da política impugnada encontram amparo no Decreto nº 7.037/2009 (Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3), que estabelece diretrizes para a promoção dos direitos de populações historicamente marginalizadas, e no Decreto nº 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, impondo ao Estado brasileiro o dever de adotar políticas inclusivas. Quanto à urgência, o ato normativo atacado (Resolução nº 17/2021) vigora desde junho de 2021, sendo a ação popular ajuizada apenas em 2025, o que enfraquece a demonstração de perigo de dano iminente. Tal lapso temporal demonstra ausência de risco concreto e atual, conforme destacado no indeferimento anterior da tutela recursal. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV — DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III e IV; 5º, caput; 37, caput; 206, I; 207; CPC, art. 300; Lei nº 4.717/1965, art. 5º, § 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.394/1996, arts. 53 e 54; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 7.037/2009; Decreto nº 10.932/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.285, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.04.2012 (Tema 203); STF, ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.04.2012; STF, ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08.06.2017. GS18.