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Acórdão · 18/12/2025

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ANULOU JULGADO ANTERIOR.

Recurso
08000755320254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Ação rescisória contra acórdão que anulou julgamento de mérito e determinou inclusão de litisconsorte necessário em demanda previdenciária de pensão por morte. Alegado erro de fato na premissa de existência de outro beneficiário, já falecido há mais de dez anos. Improcedente a rescisória: acórdão rescindendo não examinou mérito, permitindo nova propositura, incidindo a exceção do art. 966, § 2º do CPC que nega cabimento de rescisória nesses casos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ANULOU JULGADO ANTERIOR. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA I — Caso em exame 1. Ação rescisória amparada no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil - CPC (erro de fato), com objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0003874-65.2015.4.05.9999 (AC 585339-PB), interposta em ação previdenciária na qual se buscava a concessão do benefício de Pensão por Morte, tendo por instituidor segurado especial falecido em 03/03/1992, e cujo trânsito em julgado da última decisão exarada no feito se operou em 22/02/2023. 2. A ação originária foi ajuizada em 31/05/2011, perante a Comarca de Catolé do Rocha/PB, em jurisdição delegada, após o INSS indeferir requerimento administrativo apresentado em 14/10/2008. O pedido inicial foi julgado improcedente, mas a Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de 09/06/2016, deu provimento à apelação interposta para reconhecer à autora o direito à percepção do benefício pretendido. No entanto, em acórdão prolatado em 06/10/2016, a Primeira Turma acolheu embargos de declaração do INSS e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anulou o primeiro acórdão e determinou a devolução do feito ao juízo de primeiro grau, para inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista a alegação da autarquia de que o benefício já estava sendo pago à primeira esposa do falecido. 3. A requerente alega que, intimada para promover a citação da litisconsorte, apresentou certidão de óbito por meio da qual demonstrou que a primeira esposa de seu falecido companheiro também já era falecida, desde 26/05/2001, ou seja, mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, além do que, não houve qualquer beneficiário habilitado à pensão por morte pretendida. A ação foi novamente julgada improcedente pelo Juízo da Comarca de Catolé do Rocha, motivo pelo qual a parte apelou novamente. 4. A apelação foi, desta feita, julgada pela Quarta Turma deste Tribunal, a qual, na sessão realizada em 08/03/2022, entendeu que a condição de agricultor do falecido instituidor não foi comprovada, dando parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para extinguir o feito sem julgamento de mérito, por insuficiência de provas. 5. Em rescisória, a autora defende que o primeiro acórdão foi anulado com base em erro de fato, decorrente de premissa comprovadamente falsa, consistente na alegação inverídica do INSS de que havia beneficiário habilitado à Pensão por Morte pretendida e, consequentemente, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Aduz, ainda, que o julgado da Quarta Turma, ao contradizer o acórdão da Primeira Turma sem qualquer nova prova documental ou circunstancial, incorreu em ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica. 6. A autarquia previdenciária apresentou contestação na qual argui o não cabimento de ação rescisória contra julgado que extingue o processo sem exame de mérito e a Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, argumentou não ser o caso de intervenção ministerial. II — Questão em discussão 7. Discute-se o cabimento de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC, destinada à desconstituição de acórdão da Primeira Turma do TRF5 em ação de pensão por morte, bem como se houve erro de fato no julgamento da Primeira Turma, que anulou o julgamento de mérito e determinou citação de litisconsorte necessário. III — Razões de decidir 8. O caput do artigo 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória, como regra, contra a decisão de mérito, contudo, o § 2º do citado dispositivo estabelece exceções, autorizando a rescisão da decisão terminativa que impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 9. O caso dos autos é curioso, pois o que se pretende é a anulação de acórdão deste Regional, qual seja, o proferido pela Primeira Turma do TRF5, decorrente de erro de fato no acórdão que julgou extinto o processo por falta de pressuposto processual, pertinente à ausência de chamamento à lide de litisconsorte necessária, decisão exarada com base em informação que não correspondia a realidade, prestada pelo INSS, de que a pensão seria percebida pela ex-mulher, quando, em verdade, a referida já tinha falecido desde 26/05/2001, sem nunca ter se habilitado perante a autarquia previdenciária para receber o benefício. 10. Tem-se, portanto, que o vício no acórdão da Quarta Turma seria reflexo, pois, conforme argumenta a autora, jamais teria existido não fosse a premissa falsa que ensejou o acolhimento dos embargos de declaração pela Primeira Turma no julgamento anterior, com a consequente alteração do resultado então favorável a sua pretensão, que reconhecera o direito à percepção da pensão por morte deixada pelo falecido. 11. A despeito dessa questão quanto à possibilidade do reconhecimento desse erro de fato por ricochete, a autorizar a desconstituição do segundo julgado, com efeito repristinatório do acórdão que lhe foi favorável mediante a rescisão da alteração promovida no resultado devido o acolhimento dos embargos de declaração, o que se tem é que a insurgência se dá contra julgados que não apreciaram o mérito, hipótese que, de qualquer sorte, não se enquadra em qualquer das duas exceções elencadas no art. 966, § 2º, do CPC. 10. É pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores que uma decisão que não adentre no objeto litigioso do processo não enseja motivos para a proposição da ação rescisória, pela possibilidade de, em outro momento, em novo processo, discutir-se o mérito. (TRF5, AR 0804758-22.2014.4.05.0000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Pleno, julgado em 09/02/2022) 11. O argumento de que a possibilidade de propositura de uma "nova demanda esbarra em limitação objetiva e temporal das provas", em razão de o óbito do instituidor ter ocorrido há mais de três décadas, não merece acolhida, tendo em vista que o eventual comprometimento do direito material alegado, diante de dificuldade de acesso a elementos probatórios, não tem o condão de justificar a interposição de pedido rescisório, uma vez que a impossibilidade de propositura de uma nova demanda, como condição que autoriza o manejo de ação rescisória contra uma decisão terminativa, deve ter natureza processual. 12. Ademais, cumpre observar que o requerimento administrativo somente foi formulado em 14/10/2008, ou seja, mais de quinze anos após o falecimetno do segurado que se deu em 03/03/1992. 13. Conforme precedente judicial, "...a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.305.752/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 21/09/2023). 14. A presente ação é incabível, tendo em conta que o julgado rescindendo, quer o acórdão da Primeira Turma, ausência de citação de litisconsorte necessário, quer o da Quarta Turma, insuficiência de provas quanto à condição de segurado, extinguiram o processo sem análise de mérito, sem formação de coisa julgada material, não tornando defesa nova propositura de ação. 15. No ponto, diga-se que o acórdão da Quarta Turma, conferindo parcial provimento ao recurso da autora, a fim de extinguir o feito sem julgamento de mérito por insuficiência de provas, enquadra-se plenamente na orientação firmada pelo STJ no Tema 629, o qual admite expressamente a repropositura da ação quando reunidos os elementos probatórios necessários, reforçando, assim, o não cabimento da ação rescisória no caso em análise IV — Dispositivo e tese 16. Ação Rescisória julgada improcedente. 17. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente. Teses de julgamento: 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com objetivo de desconstituir julgado que se limita a reconhecer a ausência de pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, sem analisar a questão de fundo discutida na demanda. 2. A impossibilidade de propositura de uma nova demanda, como condição que autoriza o manejo de ação rescisória contra uma decisão terminativa, com lastro no § 2º do art. 966 do CPC, deve ter natureza processual. ___________________ Jurisprudência relevante citada: STF. AR 2.108-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe 08/09/2011. STJ. REsp 1.352.721/SP (Tema 649), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015; AgInt na AR 5.974/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020; AgInt no AREsp nº 2.305.752/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 21/09/2023. TRF5. AR 0804758-22.2014.4.05.0000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Pleno, julgado em 09/02/2022.