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Acórdão · 10/12/2025

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. MOEDA FALSA (ART.

Recurso
08004286220244058202
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, CP). GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE CÉDULAS FALSAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO COMPROVADO. PENAS-BASE REDUZIDAS PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), à pena de reclusão de 4 (quatro) anos, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direito, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 salários-mínimos à época dos fatos. 2. Narra a denúncia que em 18/03/2023, no município de Cajazeiras/PB, o réu entregou uma cédula falsa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), como pagamento do que fora consumido na sua mesa no Cajaranas Bar. A nota foi aceita sem objeções. Algumas horas depois, o acusado retornou ao bar e pagou por novo consumo, desta vez entregando uma cédula falsa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Desta vez, a pessoa que recebeu a nota percebeu a falsificação e, tendo sido ela própria quem havia recebido o pagamento anterior, foi verificar a outra nota entregue pelo acusado, percebendo ser esta também falsa. Assim, foi acionada a Polícia Militar que, durante busca pessoal, encontrou em poder do acusado mais três cédulas falsas de R$ 200,00 e mais uma cédula falsa de R$ 100,00, sendo apreendidas, no total, 4 cédulas falsas de R$ 200,00 e 2 cédulas falsas de R$ 100,00. 3. Nas razões do apelo, a defesa pede: i) a desclassificação do delito de moeda falsa para o crime de estelionato, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante do caráter grosseiro das cédulas falsas; ii) atipicidade material da conduta, por se estar diante de crime impossível, dada a falsificação grosseira das cédulas apreendidas; iii) ausência de dolo, em virtude do réu exercer a profissão de agricultor, sendo pessoa simples, com limitada formação escolar e escassos recursos intelectuais para discernir com segurança entre cédulas verdadeiras e falsas; iv) a desproporcionalidade da pena de multa cominada diante da hipossuficiência econômica do apelante. 4. Inaceitável a tese de falsificação grosseira das cédulas quando confrontada com as provas coligidas aos autos, as quais evidenciam o oposto, notadamente o Laudo de Exame de Perícia Criminal nº 345/2023-SETEC/SR/PF/PB no bojo do qual o expert registrou na cédula a presença de aspecto pictórico semelhante ao das autênticas, tendo alta probabilidade, desta forma, de enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança. 5. Em que pese a falsidade das cédulas ter sido constatada pela pessoa que recebeu as notas, tal constatação não se deu de imediato, tanto que o réu logrou êxito em ludibriá-la no momento em que entregou a primeira nota, só tendo o falso sido identificado quando entregue a segunda nota. 6. A falsidade não se revela grosseira para o "homem médio", o qual não se confunde com um policial ou um comerciante, cuja expertise na identificação de falsificação de documentos é inerente às suas atividades. Patente a potencialidade lesiva das notas apreendidas. 7. O laudo pericial produzido atestou que as cédulas possuíam capacidade de engodo, o que se mostra suficiente para a configuração do delito de moeda falsa, afastando o crime impossível. 8. Confirmada a caracterização do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), não de estelionato, compete à Justiça Federal a processar e julgar a ação penal. 9. No contexto da análise do dolo na conduta do réu, as circunstâncias em que ocorreram os fatos - oferecendo-se para pagar, por duas vezes, a conta da mesa - apontam que o ora apelante tinha ciência da inautenticidade das cédulas contrafeitas repassadas. Não se mostra coerente a justificativa apresentada pelo acusado quanto à origem das cédulas falsas que portava, qual seja, a de que teria recebido o dinheiro como complemento de uma troca de motocicletas realizada em uma feira no Ceará, embora não tenha conseguido trazer provas da transação, sequer com documentos da moto que recebeu ou, ao menos, informações acerca da pessoa com quem realizou o negócio. O valor e a quantidade de notas que portava no momento da abordagem, 6 (seis) notas falsas, em um total de R$ 1.000,00 (mil reais), também tornam inverossímil a versão apresentada pelo acusado. Mostra-se pouco crível que durante esse intervalo considerável de tempo não tenha o réu se utilizado de uma única cédula recebida para gastos rotineiros, ainda mais levando-se em conta residir em área rural, onde o pagamento em espécie é prática mais comumente adotada. Mais atípico ainda que tenha decidido sair de casa nesse dia com todo o dinheiro recebido, especialmente quando se considera que o local para onde se dirigia - um bar - não seria um estabelecimento que exigiria gastos tão elevados. 10. O conjunto probatório formado pela apreensão das cédulas inautênticas, pelos laudos periciais que atestaram a aptidão das falsificações para enganar pessoas de atenção comum, pelas circunstâncias em que o réu as colocou em circulação e pela inconsistência de sua versão defensiva, converge de forma segura para demonstrar não apenas a autoria delitiva, mas também o dolo na conduta do apelante. A sequência de atos praticados, a posse de diversas cédulas falsas e a tentativa de introduzi-las no comércio local revelam inequívoca consciência da falsidade e a intenção deliberada de fazer circular moeda inautêntica, afastando qualquer hipótese de erro ou boa-fé. 11. Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo reputou negativa apenas as circunstâncias do delito. Contudo, os argumentos trazidos pelo magistrado não autorizam a elevação da pena-base. Não se verifica, no caso concreto, qualquer artifício especialmente elaborado, ardil incomum ou planejamento que denote sofisticação atípica na execução do delito. O simples fato de o acusado ter retornado ao mesmo estabelecimento algumas horas depois não revela maior gravidade ou engenhosidade da conduta, não se prestando para justificar maior juízo de reprovabilidade. 12. Sentença reformada, para fixar no mínimo legal a pena-base, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 13. Sem agravantes e atenuantes; sem causas de aumento e de diminuição da pena, tal qual observado pelo juízo de piso. Penas-base tornadas definitivas. 14. Apesar de não haver controvérsia nos autos acerca da continuidade delitiva (art. 71 do CP), acrescenta-se, por amor ao debate, que não há falar em sua incidência. Embora tenham sido encontradas cédulas falsas na posse do apelante e este tenha colocado duas notas contrafeitas em circulação, observa-se o que as ações ocorreram no mesmo dia, com lapso temporal reduzido e no mesmo estabelecimento comercial, circunstâncias que evidenciam unidade de contexto fático e de desígnio criminoso. Trata-se, portanto, de uma única empreitada delitiva, cujos atos representam meros desdobramentos de um mesmo propósito, o que afasta a pluralidade de delitos e conduz ao reconhecimento de crime único. 15. Nos termos do art. 44, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade fica substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 16. Apelação parcialmente provida, para reduzir as penas impostas para 3 (três) anos de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, mais 10 (dez) dias-multa. sac/nan