RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
- Recurso
- 08009616920254058401
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Resumo do acórdão
Apelação em ação ordinária de pensão por morte onde a União Federal argumentava coisa julgada. O tribunal confirmou a extinção do processo por coisa julgada, entendendo que a sentença anterior já havia analisado a união estável e o documento alegadamente "novo" já fora considerado no julgado anterior, sendo impossível flexibilizar a coisa julgada sem ação rescisória própria.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARANDO A UNIÃO ESTÁVEL. VALORAÇÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da constatação da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que a matéria posta a apreciação já foi devidamente julgada nos autos dos Processos nºs 0002036-50.2023.4.05.8401 (PJE 2x JEF), 0500349-59.2015.4.05.8401 (Creta) e 0502739-07.2012.4.05.8401 (Creta). 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a coisa julgada, em matéria previdenciária, deve ser flexibilizada diante de novas provas. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar a existência ou não de valoração de "novo" documento na sentença judicial transitada em julgado anteriormente, apta a reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. A Sentença proferida nos autos do Processo nº 0502739-07.2012.4.05.8401 (Creta) já havia se manifestado em relação à existência de concubinato entre a parte autora e o falecido e consignado que o direito brasileiro não o acolhe. 6. Já a Sentença proferida nos autos do Processo nº 0500349-59.2015.4.05.8401 (Creta) também já havia levado em consideração a Sentença proferida pela Justiça Estadual que reconheceu a união estável entre a viúva/autora/apelante e o falecido, conforme se verifica do seguinte trecho: "(...) Apesar de a autora alegar que houve o reconhecimento "post mortem", pela Justiça Estadual, da união estável entre o pretenso instituidor e a autora (anexo 9), tal reconhecimento se deu após o trânsito em julgado da decisão final do processo 0502739-07.2012.4.05.8401, no qual foi julgado improcedente pedido de pensão por morte formulado pela autora do presente feito. Quando daquele pronunciamento da Justiça Estadual, a decisão desta Justiça Federal já havia, pois, transitado em julgado, não se podendo ignorar, pois, que o Judiciário já havia se pronunciado sobre a pretensão e concluído que existiam provas de condição de segurado do instituidor e da união estável da autora. (...)". 7. Assim, conclui-se pela impossibilidade de incursão no mérito da pretensão, haja vista que a presente demanda está acobertada pelo manto constitucional da coisa julgada, por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88. Ressalte-se que, a coisa julgada somente pode ser flexibilizada em caso de ser rescindida por nova decisão judicial transitada em julgado que assim lhe declare, através da via própria da ação rescisória, o que não é o caso. 8. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, não cabe flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior com resolução de mérito, ainda que fundado em nova documentação insuficiente, sendo cabível, nesse caso, apenas ação rescisória. Precedente. 9. Não há que se falar em flexibilização da coisa julgada, haja vista que o documento tido como "novo" para o ajuizamento da presente demanda já foi devidamente analisado na sentença proferida nos autos do Processo nº 0500349-59.2015.4.05.8401 (Creta). 10. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de fixação na origem. IV — DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivo relevante citado: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.058.878/CE, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 29/04/2024, publicado no DJe de 03/05/2024. GabCB14
