AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
- Recurso
- 08080806420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Ação rescisória ajuizada por condenado por improbidade administrativa para anular sentença e acórdão do TRF-5. O recurso foi julgado procedente em parte, reconhecendo-se a violação de norma jurídica pela Lei 14.230/2021, que aboliu a pena de perda de cargo público, e a prescrição das sanções, que deveria ter sido estendida uniformemente aos réus condenados pelos mesmos atos.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o fito de rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciário de Pernambuco e o acórdão da 1ª Turma do TRF-5 (Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira), proferidos nos autos da Ação Civil Pública nº 0800308-60.2017.4.05.8203, que o condenara por atos de improbidade administrativa. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público Federal contra José Ribamar da Silva, prefeito do Município de Imaculada - PB, à época dos fatos, Joubert da Silva Meneses, Alana Leite de Azevedo Costa e Alexandro de Araújo Silva, acusados de supostos atos de improbidade administrativa em procedimentos licitatórios promovidos pela referida municipalidade. Segundo a peça inicial, as provas produzidas no Inquérito Civil nº 1.24.003.001325/2012-64, foram acostadas ao Inquérito Civil nº 1.24.003.000071/2011-76, deflagrado para apurar ilícitos cometidos nos certames licitatórios Convite nº 06/2009 e Convite nº 05/2010. O Parquet atribuiu aos demandados Joubert da Silva Meneses e Alana Leite de Azevedo Costa o fato de terem contribuído decisivamente para o sucesso da fraude engendrada, dando ares de legalidade à empreitada, ao elaborar os convites às falsas licitantes e ao assinar atas das pretensas reuniões de julgamento, o que propiciou a condição necessária para a homologação e adjudicação dos certames. A sentença julgou improcedente o pedido em relação aos demandados Alana Leite de Azevedo Costa e Alexandro de Araújo Silva e procedente quanto à José Ribamar da Silva, prefeito do Município de Imaculada - PB, à época dos fatos, e Joubert da Silva Meneses (único que apelou à época), pela prática dos atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92. O acórdão rescindendo reconheceu a consumação da prescrição quanto ao apelante Joubert da Silva Meneses, no que diz respeito apenas às sanções impostas pela prática dos atos de improbidade administrativa, mantido o acolhimento da tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento A pretensão desconstitutiva de José Ribamar da Silva tem por fulcro os incisos V e VII do art. 966 do CPC. A alegação sobre a existência de prova nova (Inciso VII) concerne ao Estatuto dos Servidores Estaduais da Paraíba, que versaria prazo prescricional para a sanção de demissão e cassação de aposentadoria. O autor alega que apesar de o estatuto estar acessível a qualquer um a sua utilização no processo era impossível dado o completo desconhecimento do debate da prescrição. O argumento não procede, posto que a previsão dessa hipótese de rescindibilidade diz respeito a prova que já existia e o autor não sabia de sua existência ou dela não pode fazer uso. No caso, não há falar em enquadramento do caso concreto nessa previsão legal, afinal não é dado alegar desconhecimento das normas. De outra banda, o autor alega que a necessidade de rescisão do julgado decorre, primeiramente, da violação de norma jurídica (inciso V) pela superveniência da Lei nº 14.230/2021, que aboliu a pena de perda de cargo público que não seja aquele ocupado no momento da prática do ato ímprobo. Afirma, ademais, que o próprio TRF-5 reconheceu a prescrição para um dos litisconsortes, mas deixou de estender o benefício a ele, o que demonstra o cabimento da ação e o vício na decisão. Em verdade, procede a alegação do autor José Ribamar da Silva, seja em face da consumação da prescrição que fora reconhecida apenas em relação ao corréu Joubert da Silva Meneses, seja quanto a abolição da sanção de perda de função pública em face da Lei 14.230/2021. Com efeito, consoante registrado no acórdão rescindendo, quanto ao corréu Joubert da Silva Meneses, o ato de improbidade praticado, que é aquele previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, é equivalente ao crime capitulado no art. 90 da Lei 8.666/93, que, por prever pena máxima de 04 (quatro) anos, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, contando-se do ajuste para a frustração do caráter competitivo da licitação. Contudo, mesmo considerando o prazo de 08 (oito) anos, de fato as sanções decorrentes da Lei 8.429/92 estão prescritas, visto que a ação foi proposta em 05/09/2017, enquanto a homologação da licitação Convite 06/2009 se deu em 18/02/2009, como narrado na inicial. Daí que o vício da decisão rescindenda reside no fato de ter sido aplicada a tese de prescrição das sanções de improbidade administrativa a um dos réus, Joubert da Silva Meneses, e não ao autor, José Ribamar da Silva, a despeito de estarem em situação jurídica análoga, afinal a sentença de primeiro grau condenou ambos os réus com base nos mesmos fundamentos e lhes aplicou as mesmas sanções. De outra banda, a pretensão nesta ação rescisória é reforçada pela lógica aplicável a partir da superveniência da Lei nº 14.230/2021, que introduziu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e aboliu, em regra, a sanção de perda de função pública para cargos diversos daquele ocupado no momento do ato ímprobo, alteração que também favorece a pretensão do autor e justifica a rescisão da decisão que o condenou a essa sanção. Procedência parcial do pedido da ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF-5 nos autos do processo nº 0800308-60.2017.4.05.8203 e, em novo julgamento, reconhecer a prescrição das sanções de improbidade administrativa impostas a José Ribamar da Silva, mantido incólume o dever de ressarcimento, por ser imprescritível. MN
