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Acórdão · 16/03/2026

IMÓVEL RURAL

IMPENHORABILIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Recurso
08013382820224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Roberto Wanderley Nogueira

Resumo do acórdão

Embargos de declaração em cumprimento de sentença de ação civil pública por improbidade administrativa. A Corte reconheceu omissão do acórdão anterior quanto à impenhorabilidade do imóvel residencial (bem de família), afastando a preclusão por tratar-se de matéria de ordem pública. Acolhidos os embargos com efeitos modificativos para declarar o imóvel impenhorável.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos por SEVERINO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento interposto no bojo de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a decisão do Juízo da 4ª Vara da SJ/PB que rejeitara impugnação à arrematação de imóvel. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à tese de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Manoel Morais, nº 500, apt. 1001, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB, sustentando tratar-se de bem de família. Aduziu, ainda, nulidade processual decorrente da ausência de intimação do cônjuge coproprietário. O STJ, no julgamento do REsp nº 2186065/PB, reconheceu a existência de omissão no acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao TRF5 para novo julgamento quanto à alegação de impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/1990. 2. Os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel situado na Rua Manoel Morais, nº 500, apto. 1001, foi indicado como endereço residencial do réu pelo próprio Ministério Público Federal ainda na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. As diligências de notificação para apresentação de defesa prévia e de citação foram realizadas no referido endereço, corroborando sua caracterização como domicílio do demandado no período relevante. 4. O endereço diverso mencionado pelo réu corresponde a endereço empresarial, conforme esclarecido em manifestação nos autos e confirmado por contrato de locação juntado ao processo, não se tratando de imóvel residencial integrante de seu patrimônio. 5. O embargante apresenta documentos aptos a comprovar a natureza residencial do imóvel, como declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física desde 2006, depoimentos de vizinhos e atas de condomínio. 6. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, afastando a alegação de preclusão decorrente de decisão proferida em medida cautelar. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Manoel Morais, nº 500, apto. 1001, CEP 58038-230.