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Acórdão · 12/11/2025

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO.

Recurso
08069539620224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Cristina Maria Costa Garcez

Resumo do acórdão

Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente mandado de segurança que excluiu ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, adequando-o à modulação de efeitos do STF (Tema 69). Embargos de Declaração rejeitados por não constituírem rediscussão de mérito, tendo o acórdão fundamentado adequadamente a tempestividade da ação (prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF, não da sentença rescindenda) e o cabimento da rescisória para conformação com entendimento constitucional superveniente.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. TEMA 69/STF. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de acórdão desta 3ª Seção que julgou procedente Ação Rescisória (AR) ajuizada pela Fazenda Nacional, objetivando rescindir parcialmente o Acórdão proferido no mandado de segurança nº 0805118-96.2017.4.05.8100, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, objetivando a adequação do julgado à modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR. Os Embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado diversos fundamentos suscitados na contestação e nas alegações finais, notadamente: (i) preclusão lógica e consumativa da Fazenda Nacional; (ii) anuência formal da PGFN ao cumprimento da decisão originária; (iii) preclusão da Fazenda em invocar a modulação; (iv) decurso do prazo decadencial; (v) inadequação da modulação de efeitos como fundamento autônomo para a rescisória; (vi) aplicação indevida da Súmula 343 do STF; (vii) inexistência de violação manifesta à norma legal (Art. 966, V, CPC ; (viii) jurisprudência pacífica à época em favor do contribuinte; (ix) violação da coisa julgada e segurança jurídica; (x) risco de extensão indevida de ratio decidendi; e (xi) violação à proporcionalidade e razoabilidade. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte vencida. O acórdão embargado não padece dos vícios alegados. As questões centrais e prejudiciais à análise do mérito foram, expressa e suficientemente fundamentadas pelo Colegiado, que concluiu pela procedência da Ação Rescisória com base nos seguintes pilares: (a) Tempestividade (Decadência): O julgado enfrentou diretamente a alegação de decadência, fixando que, tratando-se de rescisória fundada no Art. 535, § 8º, do CPC, o prazo decadencial inicia-se do trânsito em julgado da decisão do STF no controle de constitucionalidade (Tema 69, trânsito em 09/09/2021), e não do acórdão rescindendo (2018), sendo a AR, ajuizada em 23/06/2022, plenamente tempestiva. (b) Inaplicabilidade da Súmula 343/STF: O acórdão rechaçou expressamente a incidência da Súmula 343/STF, alinhando-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o verbete não se aplica quando a matéria de fundo é de natureza constitucional. (c) Cabimento da Ação Rescisória: O voto condutor foi claro ao estabelecer que a formação de coisa julgada em desconformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STF (Tema 69) materializa a hipótese de cabimento da rescisória prevista nos Art. 535, §§ 5º e 8º, e Art. 966, V, § 5º, ambos do CPC. Ao adotar tese jurídica explícita sobre a tempestividade e o cabimento da Ação Rescisória com base no Art. 535, § 8º, do CPC, o acórdão, por via lógica, rejeitou os argumentos incompatíveis com essa conclusão, como as alegações de preclusão, anuência da Fazenda, e a jurisprudência vigente à época da formação do título originário. A fundamentação adotada é suficiente para infirmar as teses contrárias (nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC), não se configurando omissão a ausência de menção expressa a cada um dos onze argumentos listados pelos embargantes, que, em sua essência, buscam o rejulgamento da matéria. Ad argumentandum, a tese adotada pelo acórdão embargado foi posteriormente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.245), cuja tese foi juntada aos autos: "Nos termos do art. 535, § 8°, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral" 1919. A finalidade de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado se ausentes os vícios do Art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria pela simples oposição dos aclaratórios (Art. 1.025 do CPC). Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.