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Acórdão · 22/01/2026

AÇÃO RESCISÓRIA

COISA JULGADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC/2015.

Recurso
08087772220244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Ação rescisória do INSS contra concessão de BPC/LOAS foi julgada improcedente. O tribunal afastou a alegação de violação à coisa julgada, reconhecendo que as duas ações apresentavam diversidade de causa de pedir: a primeira (2018) foi julgada improcedente por ausência de comprovação da miserabilidade, enquanto a segunda (2023) apresentou perícia social detalhada demonstrando vulnerabilidade socioeconômica, além do intervalo de quase cinco anos entre os processos, que permitiu mudanças fáticas relevantes no grupo familiar.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DUAS AÇÕES. PRIMEIRA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. SEGUNDA AÇÃO COM PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL COMPROVANDO A PENÚRIA DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 966, IV, do CPC, em face de JOSÉ ANDRÉ MENEZES DE ARAGÃO, representado por sua curadora ARLETE MENEZES DE ARAGÃO, objetivando a desconstituição de sentença prolatada nos autos do Processo 0800119-42.2023.4.05.850 pelo juízo da 9ª Vara Federal da SJ/SE, em que foi assegurada a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) em favor do então autor. 2. No presente feito desconstitutivo, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo foi proferido com ofensa à coisa julgada oriunda de decisão proferida no Processo 500859-49.2018.4.05.8504, que tramitou no Juizado Especial Federal da SJ/SE, tendo em vista que o autor teria repetido a mesma ação, tendo a primeira transitado em julgado em 21/11/2018. Realça que, a partir da análise da documentação anexa, vê-se que a causa de pedir e o pedido deduzidos nas duas ações eram idênticos, a saber: o restabelecimento do benefício de Amparo Social ao Deficiente (BPC/LOAS) ao autor (NB 522.532.322-3), cessado em 01/12/2017. Na ação que tramitou no JEF, contudo, o pleito do ora réu foi denegado, porquanto não atendido o requisito da miserabilidade. 3. Requer, por conseguinte, a procedência do pedido rescisório, para o fim de rescindir a decisão de mérito que julgou definitivamente o pedido nos autos do Proc. 0800119-42.2023.4.05.8504, e, em novo julgamento, seja proferida nova decisão, reconhecendo a existência de coisa julgada e extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, c/c o art. 966, IV, ambos do CPC. 4. Em decisão de id. 2736083, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Por força do indeferimento, a autora interpôs agravo regimental. 5. O réu, representado pela Defensoria Pública, contestou o feito, destacando que a sentença rescindenda foi proferida com base em contexto fático substancialmente distinto daquele apreciado em demanda anterior, especialmente porque houve a produção de estudo social minucioso, apontando precariedade habitacional, baixa renda familiar e necessidade de cuidados contínuos do requerente. Ressaltou, ainda, que entre o ajuizamento das ações transcorreram aproximadamente cinco anos, período em que alterações fáticas relevantes teriam ocorrido, além de mudanças legislativas, como a inclusão do §14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 6. O cabimento da Ação Rescisória, por ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC), pressupõe a existência de duas ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (tríplice identidade), o que não se verifica no caso concreto. 7. A ação anterior, ajuizada em 2018 no Juizado Especial Federal, foi julgada improcedente pela não comprovação da miserabilidade. Naquele feito não houve a realização de perícia social. 8. A demanda ajuizada em 2023 apresentou prova técnica consistente em estudo social detalhado que comprovou a vulnerabilidade socioeconômica, a precariedade habitacional e a necessidade de cuidados contínuos do requerente, elementos ausentes na instrução do processo anterior. 9. O lapso temporal de quase cinco anos entre as demandas reforça a possibilidade de mudanças fáticas relevantes no núcleo familiar, especialmente quanto à renda, despesas e condições de saúde, o que impede a caracterização de identidade substancial das causas. 10. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020, que introduziu o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, autoriza a desconsideração de um dos benefícios previdenciários no cálculo da renda familiar, modificando o estado de direito considerado no primeiro julgamento. 11. A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. A modificação fática e normativa superveniente impede o reconhecimento da identidade substancial entre as ações, afastando a alegada reprodução indevida do pleito. 12. Diante da ausência de identidade entre as demandas, não se verifica violação à coisa julgada. Afasta-se, portanto, o cabimento da rescisória fundada no art. 966, IV, do CPC. 13. Pedido rescisório julgado improcedente. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi o de R$ 10.000,00, a resultar em R$ 1.000,00. Agravo regimental prejudicado. DS