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Acórdão · 15/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CABIMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

Recurso
08029455620184058200
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ação rescisória julgada procedente pelo STJ desconstituiu o título executivo relativo à GAT, tornando inexigível a obrigação e determinando a extinção do cumprimento de sentença. Rejeitados também os embargos contra o acórdão rescisório.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.353/DF. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO STJ. DECISÃO LIMINAR EM RECLAMAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, V, DO CPC. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Conforme consignado na decisão de ID 4565265, proferida nos autos da Reclamação nº 43.335/PB, aquela reclamação perdeu o seu fundamento jurídico, uma vez que, com a procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF, deixou de subsistir a decisão desta Corte Superior apontada como desrespeitada. Consignou-se, ainda, a perda do objeto da pretensão reclamatória, com a consequente extinção do feito. O REsp nº 1.585.353/DF apenas reconheceu o caráter genérico da GAT, não autorizando sua incorporação ao vencimento básico, nem o reflexo sobre demais parcelas, conforme entendimento consolidado. A Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada pelo STJ, rescindiu o título executivo que fundamentava a execução, tornando inexigível a obrigação objeto do cumprimento de sentença. Não há a necessidade de citação expressa de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido decidida, conforme entendimento pacífico do STJ. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ação rescisória foram analisados e rejeitados, conforme decisão na Petição nº 646.742/2023 (EDcl na AR 6.436/DF), não subsistindo qualquer vício ou questão pendente naquele julgado. Ainda que pendente o trânsito em julgado formal do acórdão da ação rescisória, o julgamento de mérito pelo STJ, já concluído e com rejeição dos embargos declaratórios, é suficiente, no atual estágio processual, para justificar a extinção do cumprimento de sentença. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação, determina-se a extinção do cumprimento de sentença. Intimações e notificações deverão ser feitas exclusivamente em nome do patrono constituído, sob pena de nulidade. Embargos de declaração rejeitados.