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Acórdão · 15/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

Recurso
08003969820194050000
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios formais. O STJ reconheceu a inexigibilidade da obrigação executada após procedência da ação rescisória que desconstituiu o título executivo (REsp nº 1.585.353/DF sobre GAT), determinando a extinção do cumprimento de sentença ainda que pendente o trânsito em julgado formal do acórdão rescisório.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.353/DF. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO STJ. DECISÃO LIMINAR EM RECLAMAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, V, DO CPC. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, restando, por conseguinte, prejudicadas as alegações relativas à correção monetária. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Conforme consignado na decisão de ID. 4565265, proferida nos autos da Reclamação nº 43.335/PB, aquela reclamação perdeu o seu fundamento jurídico, uma vez que, com a procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF, deixou de subsistir a decisão desta Corte Superior apontada como desrespeitada. Consignou-se, ainda, a perda do objeto da pretensão reclamatória, com a consequente extinção do feito. O REsp nº 1.585.353/DF apenas reconheceu o caráter genérico da GAT, não autorizando sua incorporação ao vencimento básico nem o reflexo sobre demais parcelas, conforme entendimento consolidado. À vista do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada, uma vez que restou desconstituído o título executivo judicial que lhe conferia suporte. Com efeito, embora ainda não formalizado o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória, o mérito da controvérsia já foi definitivamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração, circunstância que, no atual estágio processual, revela-se suficiente para autorizar a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido decidida, conforme entendimento pacífico do STJ. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ação rescisória foram analisados e rejeitados, conforme decisão na Petição nº 646742/2023 (EDcl na AR 6.436/DF), não subsistindo qualquer vício ou questão pendente naquele julgado. Ainda que pendente o trânsito em julgado formal do acórdão da ação rescisória, o julgamento de mérito pelo STJ, já concluído e com rejeição dos embargos declaratórios, é suficiente, no atual estágio processual, para justificar a extinção do cumprimento de sentença. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação, determina-se a extinção do cumprimento de sentença. Embargos rejeitados.