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Acórdão · 16/02/2026

APELAÇÃO

SENTENÇA NÃO PUBLICADA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Recurso
08077826520244058000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. ART. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, E ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA". IRMÃ DA DENUNCIADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. POSSE FUNCIONAL CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DAS FACILIDADES DO CARGO. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por JEANE MARIA DOS SANTOS MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condená-la pela prática do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, c/c os arts. 327, § 2º, e 71, todos do Código Penal), à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, em razão da ausência de elementos essenciais à configuração do tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, nos seguintes termos: 1) inexistência de posse funcional dos valores supostamente apropriados, uma vez que a detenção dos recursos não decorreu do exercício de função pública, mas de sua designação judicial como curadora legal de sua irmã, Jevane Maria dos Santos, em decorrência de interdição civil regularmente decretada, conforme decisão proferida pela 23ª Vara Cível da Capital/Família (processo nº 0727797-41.2021.8.02.0001), o que afastaria a elementar típica exigida para o delito de peculato; 2) ausência do dolo necessário à configuração do crime de peculato-apropriação, porquanto não houve demonstração de que a acusada tenha se apropriado dos valores, tendo restado evidenciado, ao contrário, por meio de documentos bancários, prova testemunhal e pelo próprio interrogatório da acusada, que todos os recursos recebidos foram integralmente empregados no atendimento das necessidades básicas da curatelada, tais como moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde e demais despesas ordinárias da vida civil, inexistindo qualquer comprovação de desvio em benefício próprio. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. 3. Na origem, trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JEANE MARIA DOS SANTOS MOURA, a quem se imputa o suposto desvio e apropriação da quantia de R$ 142.506,37, mediante o uso das facilidades inerentes ao cargo de Secretária Municipal de Educação do Município de Coqueiro Seco/AL. Os fatos estariam relacionados ao pagamento indevido de 63 competências mensais, no período compreendido entre 05/2017 e 04/2022, em favor da servidora "fantasma" JEVANE MARIA DOS SANTOS - irmã da denunciada -, com recursos pagos pelo município, inclusive com a utilização parcial de verbas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Além disso, a denunciada também teria se apropriado, em 11/08/2022, da quantia de R$ 11.874,98, correspondente ao pagamento de verbas rescisórias - 1/3 de férias e décimos terceiros salários - destinadas à mesma beneficiária. Segundo a acusação, JEVANE MARIA DOS SANTOS seria pessoa incapaz tanto para o exercício de atividades laborais quanto para os atos da vida civil, tendo sido nomeada, por indicação da própria denunciada, para o cargo de assessora da Secretaria Municipal de Educação, ou seja, para atuar como assessora da própria JEANE MARIA DOS SANTOS MOURA. Diante desses fatos, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal), em razão das condutas supostamente praticadas entre 05/2017 e 04/2022, em continuidade delitiva por 63 vezes (art. 71 do Código Penal), bem como, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com o crime de peculato-apropriação atribuído aos fatos ocorridos em 11/08/2022, mais de três meses após o último evento anterior. 4. O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), ao fundamento de que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, diante da elevada censurabilidade da conduta. Acrescentou, ainda, a existência de óbice objetivo, consistente no fato de a pena mínima ultrapassar o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que, no presente caso, a continuidade delitiva envolvendo 63 infrações e a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, levariam à pena mínima de 4 anos, 5 meses e 10 dias, sem contar com o cômputo do delito relativo aos fatos de 11/08/2022, imputado em concurso material. 5. A denúncia foi recebida em 02/12/2024, e a decisão que deflagrou a instrução criminal foi proferida em 13/03/2025. Em razão desta última, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0804785-19.2025.4.05.0000, em favor da denunciada, ora apelante, distribuído a esta Relatoria. Na impetração, requereu-se o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, sob o argumento de inexistência de suporte probatório mínimo a amparar a acusação. Sustentou-se, em síntese, que a denúncia estaria lastreada em prova ilícita, notadamente no depoimento prestado pela paciente nos autos da ação previdenciária nº 0803812-28.2022.4.05.8000, no qual teria sido ouvida como testemunha, sem a devida advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio. No âmbito do referido Habeas Corpus, a ordem foi denegada pelo colegiado da Sétima Turma, ao fundamento de inexistir constrangimento ilegal. Consignou-se que as declarações dadas por JEANE na ação previdenciária, na qualidade de curadora de sua irmã - nas quais admitiu que ela percebia remuneração sem o efetivo exercício de atividade laboral - foram prestadas de forma espontânea, com a assistência de advogado e sem indícios de coerção estatal, não sendo possível, em momento posterior, o reconhecimento de nulidade do depoimento sob o argumento de ter sido colhido em contexto processual diverso. 6. Por ocasião da sentença, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas condenou JEANE MARIA DOS SANTOS MOURA pelo crime de peculato-apropriação, fundamentando que: 1) não há nulidade na utilização do depoimento prestado pela ré na ação previdenciária, que foi colhido de forma espontânea, voluntária e com assistência de advogado, não havendo exigência legal de advertência prévia quanto ao direito ao silêncio em procedimento de natureza previdenciária, nem configuração de autoincriminação forçada, razão pela qual inexiste ilicitude probatória, entendimento, inclusive, ratificado pela 7ª Turma do TRF da 5ª Região em habeas corpus; 2) restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, por meio de vasta prova documental (laudos médicos que atestam a incapacidade laboral da beneficiária desde 2012, memorandos administrativos de requisição e lotação funcional, fichas financeiras e informações prestadas pelo Município), corroborada por prova testemunhal e, sobretudo, pela confissão judicial da própria ré, a qual admitiu que sua irmã jamais exerceu atividades funcionais, embora figurasse formalmente como servidora; 3) a acusada, na condição de Secretária Municipal de Educação, valeu-se das facilidades inerentes ao cargo para viabilizar a nomeação e manutenção de "funcionária fantasma", apropriando-se, em proveito próprio ou de terceiros, de valores pagos a título de remuneração mensal e verbas rescisórias, com utilização, inclusive, de recursos do FUNDEB, caracterizando a inversão da posse lícita e o animus rem sibi habendi, elementares do tipo penal do art. 312 do Código Penal; 4) a circunstância de a ré exercer a curatela da beneficiária não afasta a tipicidade penal, uma vez que tal condição não autoriza a transferência fraudulenta ao erário do ônus financeiro do sustento da curatelada, sendo juridicamente irrelevante, para fins penais, o fato de os valores terem sido destinados às despesas pessoais da beneficiária, uma vez que o delito de peculato admite proveito próprio ou alheio. 7. No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, não houve incidência de agravantes, tendo sido reconhecida apenas a atenuante da confissão. Todavia, a pena permaneceu inalterada, em observância ao disposto no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, foram aplicadas duas causas de aumento: a prevista no no art. 71 do Código Penal, considerada a quantidade de condutas praticadas (64 vezes), e a do art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão do cargo público ocupado pela ré (secretária municipal), o que resultou na pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou outro estabelecimento congênere, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, segundo as aptidões da ré, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua saúde nem sua jornada de trabalho; 2) proibição de frequentar determinados lugares, pelo prazo da pena privativa de liberdade, igualmente a ser delimitada pelo Juízo das Execuções Penais. A pena de multa foi fixada em 64 (sessenta e quatro) dias-multa, estabelecendo-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, foi fixado valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante de pedido expresso do Ministério Público Federal, no montante atualizado de R$ 228.649,89 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos). 8. O crime previsto no art. 312 do Código Penal, consiste em "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. §1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." Trata-se de delito que comporta distintas modalidades, quais sejam: peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. O caput do referido dispositivo legal descreve o denominado peculato próprio, cuja principal característica é a posse prévia do bem, valor ou dinheiro pelo agente, em razão do exercício do cargo público. Na hipótese em que o funcionário público inverte o título da posse e passa a se assenhorar da coisa, ocorre o peculato-apropriação, primeira das figuras típicas previstas no dispositivo. Por sua vez, quando o agente dá ao bem destinação diversa daquela legalmente prevista, em proveito próprio ou de terceiro, configura-se o peculato-desvio, igualmente contemplado no caput do art. 312 do Código Penal, e que também pressupõe a posse anterior do objeto material. Já o § 1º do referido artigo tipifica o chamado peculato-furto, modalidade em que o funcionário público subtrai o bem, ou concorre para que seja subtraído, sem que detenha a sua posse, valendo-se, contudo, da facilidade proporcionada pela condição funcional. 9. No presente caso, a imputação formulada pelo Ministério Público Federal refere-se ao peculato-apropriação, sob o fundamento de que a apelante, valendo-se das facilidades inerentes ao cargo de Secretária Municipal de Educação, teria viabilizado a nomeação, permanência e remuneração indevida de sua irmã, JEVANE MARIA DOS SANTOS, em atividade pública que jamais exerceu, apropriando-se, em proveito próprio ou alheio, de valores pagos com recursos públicos, inclusive provenientes do FUNDEB. 10. Da alegada inexistência de posse funcional. Não procede a tese defensiva de ausência de posse funcional, fundada no argumento de que a detenção dos valores decorreu exclusivamente da condição da ré como curadora judicial de sua irmã, e não do exercício da função pública. Com efeito, o conjunto probatório revela que a posse dos valores teve origem direta no exercício do cargo público ocupado pela apelante, que, na condição de Secretária Municipal de Educação de Coqueiro Seco/AL - nomeada em 04/05/2017-, detinha influência para promover a nomeação, lotação e manutenção de servidora formalmente vinculada à pasta que chefiava, embora sabidamente incapaz para o exercício de atividades laborais. Consoante a Portaria nº 241, expedida pelo Gabinete da Prefeita de Coqueiro Seco, JEVANE MARIA DOS SANTOS foi nomeada, em 04/05/2017, para ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, permanecendo vinculada aos quadros da Prefeitura até 02/05/2022. Os laudos médicos acostados aos autos - os quais instruíram a ação previdenciária nº 0803812-28.2022.4.05.8000, ajuizada para a concessão de pensão por morte do genitor, na condição de pessoa com deficiência - indicam que a incapacidade laboral de JEVANE MARIA DOS SANTOS remonta ao ano de 2012, muito antes de sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, circunstância que evidencia tratar-se de servidora "fantasma", confirmando a tese acusatória de desvio deliberado de recursos públicos. Ressalte-se, ainda, que no bojo da referida ação previdenciária a própria denunciada afirmou que, embora as remunerações fossem depositadas na conta de sua irmã, era ela quem geria e administrava tais recursos. A posterior nomeação da apelante como curadora judicial da beneficiária - ocorrida em 01/02/2022, conforme decisão exarada no processo de interdição 0727797-41.2021.8.02.0001 - não desnatura a posse funcional previamente estabelecida, tampouco rompe o nexo entre o cargo público exercido e a disponibilidade dos valores apropriados. A curatela não constituiu fonte autônoma ou legítima de percepção dos recursos, mas apenas o meio pelo qual a ré passou a administrar valores cuja origem ilícita decorreu da utilização indevida da estrutura administrativa sob seu comando. Assim, resta configurada a posse funcional exigida pelo tipo penal, uma vez que os valores apropriados somente ingressaram na esfera de disponibilidade da apelante em razão do cargo público por ela exercido. 11. Da alegada ausência de dolo. A prova dos autos evidencia, de forma inequívoca, que a apelante tinha plena ciência da ilicitude da conduta, tendo agido de modo consciente e voluntário ao permitir, por longo período, o pagamento de remuneração e verbas rescisórias a pessoa que jamais prestou qualquer serviço ao Município. A própria ré, em interrogatório judicial, reconheceu que sua irmã nunca exerceu atividades na Secretaria de Educação, admitindo, ainda, que recebia os valores e os utilizava para custear despesas pessoais e de saúde da curatelada. Tal circunstância, longe de afastar o dolo, reforça o animus rem sibi habendi, pois o tipo penal admite a apropriação em proveito próprio ou alheio, sendo irrelevante, para fins penais, a destinação conferida aos recursos. Não se pode acolher a justificativa de dificuldades financeiras como causa excludente de tipicidade ou de culpabilidade, pois não é juridicamente admissível a transferência fraudulenta ao erário do ônus financeiro do sustento de particular, ainda que se trate de familiar incapaz. Cumpre destacar, ademais, que a conduta não se limitou a episódio isolado ou pontual, mas perdurou por aproximadamente cinco anos, com o recebimento indevido de 63 competências mensais, além do pagamento de verbas rescisórias, circunstância que afasta qualquer alegação de excepcionalidade ou estado de necessidade eventual. Nesse contexto, resta plenamente caracterizado o dolo exigido para a configuração do crime de peculato-apropriação, consistente na vontade livre e consciente de se assenhorar de recursos públicos, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo público exercido. 12. Dessa forma, mantém-se integralmente a condenação de JEANE MARIA DOS SANTOS MOURA pela prática do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, e art. 71, todos do Código Penal), inclusive quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à fixação do valor mínimo para reparação do dano, por se mostrarem adequadamente fundamentados. 13. Apelação improvida.