CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
NATUREZA JURÍDICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
- Recurso
- 08031021620244058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Francisco Alves Dos Santos Junior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. BASE DO SAMU. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. TEMA 483 STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 339 STF. RECURSO REJEITADO. I — Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Paraíba - CRF/PB, em face do v. acórdão emanado desta c. Quinta Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação. 1.1. O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no v. acórdão ora embargado quanto à aplicação da Lei nº 13.021/2014, especialmente o seu art. 8º, que traz normas de ordem pública, voltadas para proteção da saúde coletiva, não podendo ser afastadas por conveniência administrativa. Ademais, alega que não se apreciou a aplicação da Súmula 140, do STJ. II — Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.021/2014, mormente o seu art. 8º, e a Súmula 140, do STJ. III — Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser oposto com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito. 4. Notou-se que o caso em tela se trata de uma ação executiva em decorrência da autuação realizada pelo ora embargante em base de serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), que está localizado no Município de Juazeirinho - Paraíba. Dessa forma, in casu, se está diante tão somente de um dispensário de medicamentos, conforme conceito trazido pelo art. 4º, XIV, da Lei nº 5.991/1973. Assim, diante do entendimento firmado pelo eg. STJ, no Tema repetitivo 483 (REsp 1110906/SP), não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos. 5. Não houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.021/2014, vez que restou demonstrado que o eg. STJ manteve o seu entendimento, mesmo após a entrada em vigor da referida Lei, conforme precedente da Segunda Turma trazido no voto condutor. 6. A Súmula 140, do STJ, invocada pelo embargante, não se coaduna com a matéria objeto da presente demanda, pois trata da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. 7. Nesse contexto, a pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. No mais, é cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ. 9. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 10. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV — Dispositivo 11. Recurso de embargos de declaração ADMITIDO, mas REJEITADO. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 5.991/1973, art. 4º, XIV; Lei nº 13.021/2014, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1110906/SP (Tema 483), Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/05/2012, DJe 07/08/2012; STF, Plenário, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292/PE), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. R-cgj FA
