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Acórdão · 09/10/2025

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SENTENÇA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PROCESSO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL.

Recurso
08051624420244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa do exequente. O tribunal manteve a extinção, considerando que a ação civil pública original limitava-se aos domiciliados em Mato Grosso do Sul, excluindo a parte exequente dos efeitos da coisa julgada, e que o precedente do STF sobre inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 não se aplica retroativamente ao caso.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PROCESSO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar ilegítima a parte exequente. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: a) a sentença prolatada nos autos Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu nenhuma limitação territorial de seus efeitos; b) no julgamento do RE 1.101.937, o STF decidiu que "é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator"; c) o juízo de origem, bem como este Tribunal, já se posicionou diversas vezes de forma favorável à pretensão do exequente. 3. Consta da sentença: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a UNIÃO objetivando a execução do título coletivo referente ao processo nº 97.5019-0 (0005019-15.1997.4.03.6000), que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul-MS. A UNIÃO apresentou impugnação alegando a ilegitimidade ativa do exequente, realização de acordo e excesso de execução. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Analisando o caso, reputo que deve ser acolhida a impugnação. Nos termos do Art. 16 da Lei 7.347/1985, a eficácia da sentença em sede de Ação Civil Pública somente faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, o exequente é parte ilegítima para propor o cumprimento de sentença, dado que o pedido formulado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 fazia menção apenas aos indivíduos com domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul. Sob a égide do princípio da adstrição, não há de se falar em extensão de seus efeitos àqueles não abarcados pelo pedido. Como a autora não é domiciliada no referido Estado, encontrando-se fora, portanto, dos limites subjetivos da coisa julgada, é imperiosa a extinção da execução, dado que a pretensão formulada não integra a sua esfera jurídica. Ressalta-se que o precedente vinculante RE 1101937 foi firmado após o trânsito em julgado da sentença na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003. Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei 7.347/1985 não é aplicável ao caso em questão, pois foi reconhecida em sede de controle difuso, o qual não tem o condão de produzir efeitos ex tunc. 4. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 requerendo expressamente o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores ativos e inativos e pensionistas. Nesse ponto, cabe transcrever a parte dispositiva da sentença proferida que julgou procedente o pedido: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição". 5. Na instância recursal, o TRF da 3ª Região confirmou a sentença, cabendo transcrever parte do voto proferido no referido acórdão: "[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. [...]". 6. Contudo, a Segunda Turma deste Tribunal, em situação similar à presente, entendeu que "o Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do país por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o país, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo" (PJE 0812002-50.2024.4.05.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 29/10/2024). 7. No mesmo sentido: PJE 0816856-87.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 25/03/2025; PJE 0813632-73.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sérgio de Abreu Brito (Convocado), julgado em 18/02/2025. 8. Assim, tratando-se de propositura de execução individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 por servidor que reside no Estado do Rio Grande do Norte, e não havendo comprovação de domicílio anterior em Mato Grosso do Sul, há de ser reconhecida a ilegitimidade da exequente/apelante para propor a ação executiva. 9. Confira-se, ainda: TRF5, 2ª Turma, PJE 0804946-29.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 20/05/2025. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em R$ 100,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. mbf