AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS.
- Recurso
- 00036925420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. MULTA ISOLADA APLICADA. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA. ART. 137 DO CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL RESTRITA A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS OU PENAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D&D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE - REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA, DEBORAH THAÍS DE PAIVA ANGEIRAS DUTRA e DIOGO KLEBER DE PAIVA ANGEIRAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito. 2. Em suas razões recursais, argumentaram os agravantes, em síntese, que: 1) foram vítimas de fraude praticada pela empresa MF Consultoria, Gestão de Empresas, Comércio, Exportação e Importação LTDA, a qual lhes vendeu, com deságio, um suposto crédito judicial (precatório) oriundo de processo em que a Usina São Simeão figuraria como credora, por força de decisão transitada em julgado, com a finalidade de utilização em compensações tributárias; 2) após a celebração do negócio jurídico, a MF Consultoria, por meio de acesso ao sistema e-CAC da agravante D&D Angeiras Distribuidora Recife - Representações de Alimentos LTDA, efetuou diversos pedidos de compensação tributária perante a Receita Federal do Brasil, os quais não foram homologados, uma vez que o crédito adquirido não era líquido e certo, revelando-se, assim, inapto para fins compensatórios; 3) diante da não homologação das compensações, os créditos tributários foram lançados com incidência de juros, multa e encargos legais, apesar da ausência de dolo ou má-fé por parte da contribuinte; 4) a decisão agravada desconsiderou a boa-fé objetiva dos recorrentes, demonstrada por documentos, comunicações e pela imediata adoção de medidas para apurar os fatos, inclusive ajuizando ação indenizatória contra a consultoria, bem como a ausência de autorização para práticas ilícitas e nem ciência da ilicitude das compensações, razão pela qual não se lhes poderia imputar sanção por fato de terceiro; 5) a responsabilidade por infrações tributárias, quando fundadas em fraude ou dolo específico, seria pessoal do agente que as praticou (art. 137, incisos I e III, do CTN), não se confundindo com as hipóteses de responsabilidade solidária previstas no art. 135 do CTN, e, no caso, os atos fraudulentos decorreram exclusivamente da atuação da empresa MF Consultoria e de seus sócios, inexistindo qualquer participação consciente por parte dos agravantes, de modo que a multa isolada, bem como os consectários legais (juros, multa moratória e encargo legal), devem ser direcionados aos verdadeiros responsáveis, e não à contribuinte de boa-fé; 6) o indeferimento liminar impôs, na prática, um regime de responsabilidade objetiva, o que seria vedado em matéria sancionatória tributária, ao exigir que a contribuinte suporte penalidades sem a devida demonstração do elemento subjetivo, em afronta à orientação firmada no âmbito do STJ, segundo a qual a aplicação de sanções pressupõe a análise da existência de dolo específico; 7) o risco de dano decorrente da demora está expressamente previsto no art. 151, inc. V, do CTN, que admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de tutela de urgência em ações de diferentes naturezas, sendo suficiente, para tanto, o juízo de probabilidade fundado em cognição sumária; 8) a decisão recorrida antecipou indevidamente juízo de mérito, sem qualquer dilação probatória quanto à boa-fé da contribuinte e à autoria dos atos fraudulentos, o que desvirtuaria a natureza cautelar do pedido e comprometeria o devido processo legal; 9) a manutenção da exigibilidade dos créditos permitiria protesto, inscrição, execução fiscal, bloqueios e penhoras, além de inviabilizar o acesso a crédito e relações com fornecedores, o que ameaçaria a continuidade da atividade empresarial e empregos diretos, configurando risco de dano grave e de difícil reparação; 10) decisões administrativas (CARF) e precedentes judiciais indicariam que a responsabilização pessoal do agente fraudador afastaria a indevida extensão das sanções a terceiros que não agiram com dolo específico, sendo inaplicável construir "cadeia" de solidariedade sem prova de excesso de poderes, fraude ou vantagem pessoal dos administradores da contribuinte; a decisão recorrida ignoraria tal diretriz ao imputar, desde logo, ônus sancionatórios à agravante; 11) presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, mostra-se cabível a antecipação da tutela recursal para assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB) e preservar a utilidade do provimento final, atribuindo-se efeito prático equivalente ao pedido cautelar indeferido (suspensão da exigibilidade), sem prejuízo da cobrança em face dos demais responsáveis reconhecidamente envolvidos na fraude. Por fim, requereram: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que indicaram, até que a Fazenda Nacional libere a possibilidade de parcelamento, excluídos juros, multa e encargo legal; b) provimento do recurso para reformar a decisão que negou a liminar e confirmar a tutela de urgência recursal. 3. Na origem, os agravantes ajuizaram tutela cautelar antecedente em face da União (Fazenda Nacional), MF Consultoria, Gestão de Empresas, Comércio, Exportação e Importação Ltda, Marcelo Penalber Ramalho e Francisco de Assis Santa Anna de Faria, por meio da qual postularam a suspensão da exigibilidade de créditos tributários (processo administrativo fiscal nº 10740-720.137/2025-31 - multa isolada de R$ 118.440,50 e processo administrativo nº 10480-736.740/2023-81 - R$ 655.522,81 - compensações não homologadas), até a viabilização de parcelamento sem incidência de juros, multa e encargo legal. Na petição inicial, os autores, ora agravantes, narraram ter sido vítimas de fraude praticada pela MF Consultoria, Gestão de Empresas, Comércio, Exportação e Importação LTDA e pelos sócios dessa empresa, Marcelo Penalber Ramalho e Francisco de Assis Santa Anna de Faria. Segundo alegam, os réus lhes venderam, com deságio, um suposto crédito judicial oriundo de processo em que a Usina São Simeão figuraria como credora (por decisão transitada em julgado), cuja finalidade seria a utilização do crédito adquirido em compensações tributárias. Também consta da petição inicial que, acreditando na licitude do negócio jurídico (aquisição de crédito judicial) e após a celebração do contrato, os autores forneceram o acesso ao cadastro da D&D Angeiras Distribuidora Recife - Representações de Alimentos LTDA, no sistema e-CAC. A MF Consultoria, Gestão de Empresas, Comércio, Exportação e Importação LTDA, então, realizou diversos pedidos de compensação tributária perante a Receita Federal do Brasil. No entanto, depois de 4 anos, esses pedidos não foram homologados, uma vez que o crédito adquirido não era líquido e certo, revelando-se inapto para fins de compensação tributária. Os ora agravantes afirmaram, também, que diante da não homologação das compensações, os créditos tributários foram lançados com incidência de juros, multa e encargos legais, além de haver sido lavrado auto de infração com aplicação de multa isolada no valor de R$ 118.440,50 (Processo Administrativo nº 10740-720.137/2025-31). Argumentaram que a multa isolada foi aplicada sem que fosse demonstrado que praticaram condutas dolosas ou de má-fé tendentes a fraudar a fiscalização ou arrecadação tributárias. O juízo de primeiro grau converteu o procedimento em tutela antecipada antecedente e indeferiu o pedido de tutela de urgência. De acordo com a decisão: (i) obrigações tributárias decorrem da lei e o dever de apurar e recolher os tributos é do contribuinte; (ii) são inoponíveis à Administração Tributária fraudes/descumprimentos oriundos de relação privada e, portanto, eventuais danos devem ser discutidos em sede própria; (iii) a falta de diligência mínima quanto à existência, titularidade e liquidez do crédito adquirido fragilizaria a pretensão e indicaria negligência; (iv) a pretensão de redirecionar multa/juros/encargos a terceiros careceria de plausibilidade jurídica. É contra essa decisão que os agravantes se insurgem e as teses recursais passam a ser examinadas. 4. A alegação central dos agravantes é a de que a exigibilidade dos créditos deveria ser suspensa, pois não poderiam ser responsabilizados pelas penalidades decorrentes da não homologação das compensações, porquanto vítimas de conduta fraudulenta atribuída à empresa de consultoria contratada e respectivos sócios (MF Consultoria, Gestão de Empresas, Comércio, Exportação e Importação LTDA e pelos sócios dessa empresa de consultoria Marcelo Penalber Ramalho e Francisco de Assis Santa Anna de Faria). Sabe-se, no entanto, que a responsabilidade tributária não se altera em razão de convenções particulares (contrato de aquisição de crédito judicial e respectiva utilização para compensação tributária). Sobre esse aspecto, o art. 123 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que, salvo disposição legal em contrário, os ajustes privados não podem ser opostos à Fazenda Pública com o intuito de modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Trata-se de regra que preserva a integridade do sistema tributário, impedindo que negócios privados desloquem para terceiros (alheios à relação jurídico-tributária) o dever de suportar obrigações decorrentes da lei. Desse modo, ainda que se reconheça a alegada boa-fé presumida dos agravantes no negócio jurídico celebrado com a consultoria, essa circunstância não é suficiente para justificar o afastamento da sujeição passiva definida em lei, nem de transferir ao erário os riscos inerentes às tratativas privadas firmadas pela contribuinte. 5. Não socorre a tese recursal a invocação do art. 137 do Código Tributário Nacional, pois o referido dispositivo prevê hipóteses restritas em que a responsabilidade pelas infrações se torna pessoal ao agente, a exemplo das situações em que se comprove a prática de crime ou contravenção, ou quando haja dolo específico de mandatários e prepostos contra aqueles que os contrataram. No caso concreto, contudo, a autuação não decorre de penalidade isoladamente aplicada ao fraudador, mas do inadimplemento da obrigação tributária principal em virtude das compensações não homologadas, o que mantém íntegra a relação jurídico-tributária entre a empresa agravante e a União. Assim, ainda que se reconheça a ocorrência de fraude por parte da consultoria contratada, eventual responsabilização dessa empresa e de seus sócios apenas pode ser buscada em outra esfera, mediante ação própria de regresso ou indenização, não sendo apta a afastar a sujeição passiva tributária que a lei atribui à contribuinte. Em síntese, a relação obrigacional tributária se estabelece diretamente com o sujeito passivo legalmente previsto, sendo inoponíveis ao Fisco os efeitos de contratos que objetivem alterar essa vinculação, ainda que indiretamente. Assim, descabe afastar a responsabilidade tributária dos agravantes, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos lançados pela Administração Tributária. Diante desse contexto, não se verifica a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, uma vez que a alegada fraude não elide o vínculo jurídico-tributário entre a contribuinte e o Fisco. 6. Tampouco se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a mera possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, de ajuizamento de execução fiscal ou de bloqueio de ativos -- medidas inerentes à cobrança de créditos tributários regularmente constituídos -- não configura risco concreto e imediato, mas consequência natural do inadimplemento. Ademais, não há prova de que tais medidas tenham sido efetivamente deflagradas ou que comprometam, de modo irreversível, a continuidade da atividade empresarial. 7. Agravo de instrumento desprovido.
