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Acórdão · 18/03/2026

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DISPOSTA NO INC.

Recurso
08095299120244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DISPOSTA NO INC. IV, DO ART. 1º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DESVIO DE FINALIDADE. REQUERENTE QUE ATUOU EM COAUTORIA DELITIVA, COM O PREFEITO QUE O SUCEDEU NO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DOS VENTOS-RN. COAUTORIA CONFIGURADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA PENA. INELEGIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Revisão Criminal ajuizada por FELIPE ELOI MULLER com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta e. Corte, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0003547-04.2014.4.05.8400 (ACR 13630/RN), no qual foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, substituída pela prestação pecuniária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) dividida em R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, bem como à inelegibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação pela prática do crime previsto no artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67. 2. Pleiteia o Requerente a revisão da Ação Criminal, para, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, desconstituir o julgado e obter a declaração da extinção da punibilidade pois: a) renunciou ao mandato da Prefeitura de Caiçara do Rio do Vento/RN no dia 05/10/2009, data de encerramento do fato delituoso com relação a ele, rejeitando-se o período entre a referida data até 06/2010, pois já não era Prefeito à época dos delitos; b) o acórdão violou o artigo 61, do CP, ao deixar de reconhecer de ofício que, entre a data final do crime (05/10/2009) e a data do recebimento da denúncia (01/12/2014) teriam se passado mais de 05 (cinco) anos, operando-se a consumação da prescrição retroativa, conforme os arts. 109, VI e 110, §1º do Código Penal ambos com a redação anterior à Lei Federal n. 12.234, de 05 de maio de 2010 e c) embora já tenha cumprido a pena privativa de liberdade, resta ainda a sanção de inelegibilidade, fato que denota o prejuízo pelo não reconhecimento da prescrição retroativa. 3. A presente Ação Revisional se fundamenta no inciso I do art. 621, do CPP, o qual autoriza a revisão do julgado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de Lei Penal ou à evidência dos autos, porém desde que a contrariedade seja clara, direta e evidente, sendo incabível a reanálise do mérito sem motivos que justifiquem a questionar a coisa julgada e a segurança jurídica. 4. A revisão criminal não se presta a discutir questões já decididas na sentença e no acórdão, não podendo o Requerente agir como se a ação revisional fosse uma nova apelação, sob a alegação de ter havido afronta a texto de lei ou decisão contrária à prova dos autos ou existentes novas provas, sem demonstrá-las, que autorizem a absolvição ou a redução da pena, especialmente quando ausentes, no caso, elementos de prova a demonstrar a violação ao artigo 288, do Código de Processo Penal. 5. O cabimento da revisão criminal se submete às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. A presente ação revisional fundamenta-se no inciso I do art. 621, do CPP, o qual autoriza a revisão do julgado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos. 6. Na revisional, deve restar clara a contrariedade a texto legal ou aos elementos de prova dos autos, de forma direta e evidente, não sendo cabível a reabertura pura e simples do debate acerca do mérito, sem razões que justifiquem a quebra do princípio constitucional da coisa julgada. 7. Não é raro que o autor da revisão criminal utilize argumentos que são típicos da apelação, com o intuito de rediscutir a condenação, porém é preciso ressaltar que tais argumentos serão apreciados na medida em que se ajustem a uma das hipóteses capituladas nos três incisos do art. 621, do Código de Processo Penal. 8. O requerente, junto com Francisco Edson Barbosa, na qualidade de Prefeitos de Caiçara do Rio dos Ventos, aplicou as verbas destinadas ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), no período de 01/01/2009 a 30/06/2010, em despesas com pagamento de pessoal; despesas relativas ao pagamento de contas de água dos imóveis localizados no centro do Município e despesas com taxas e tarifas. 9. Pretende o revisionando que a responsabilidade penal lhe seja imputada de forma "individual e sucessiva", ou seja, que ela seja restrita ao período de 2008 até 05/10/2009, data em que renunciou à Prefeitura, e quanto ao período de 05/10/2009 a 30/06/2010, o delito seja imputado unicamente ao seu sucessor, Franciso Edson Barbosa, aduzindo que em face da renúncia ao mandato, ocorrido em outubro de 2009, não poderia ter participado dos delitos ocorridos em 2010. 10. Há nos autos a comprovação de que o requerente renunciou à Prefeitura em 05 de outubro de 2009, (Id. 4050000.46390941 - fls. 86/87). Todavia, segundo a sentença e o acórdão revisionando, os cheques assinados por ele em 2009 e pelo Prefeito que o substituiu em 2010, indicam a atuação em coautoria, pois todos os cheques assinados, tanto em 2009 pelo revisionado quanto em 2010 pelo seu sucessor contribuíram para as irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Município de Caiçara do Rio dos Ventos/RN, pois referenciaram o mesmo período, o mesmo dano ao Erário. 11. Como bem salientou a Procuradoria Regional da República em seu Parecer, "Nesse contexto, o marco inicial para contagem da prescrição sequer poderia ser a data do último cheque assinado por FELIPE ELOI MULLER, porquanto, tratando-se de coautoria, desinfluente quem assinou os cheques", em face da co-autoria existente para o desvio de verbas do Ministério". 12. Afirma o requerente que o acórdão violou dispositivo expresso de lei ao deixar de reconhecer que, entre o fato (05/10/2009) e a data do recebimento da denúncia (01/12/2014) teriam se passado mais de 05 (cinco) anos, operando-se a consumação da prescrição retroativa, conforme os arts. 109, VI e 110, §1º do Código Penal ambos com a redação anterior à Lei Federal n. 12.234, de 05 de maio de 2010. 13. A Revisão Criminal tem, portanto, como fundamento fático o error in procedendo decorrente da ausência de declaração da extinção da punibilidade pela consumação da prescrição punitiva de ofício após o julgamento das apelações criminais, nos termos do artigo 61, do Código Penal. 14. Ocorre que, como visto, no caso dos autos, resta inviável a declaração da extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa, tendo em vista que requerente já cumpriu efetivamente sua pena de 07 (sete) meses de detenção, substituída por uma pena pecuniária de 07 (sete) prestações de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Casa de Apoio à Criança Com Câncer Durval Paiva, entre abril de 2019 até outubro de 2019, restando extinta sua punibilidade. 15. Cumprida da pena, não há como declarar a prescrição retroativa da condenação imposta na sentença e mantida pelo acórdão, porque consumado o devido exercício, pelo Estado, do jus puniendi, com o trânsito em julgado. Também não há como se declarar a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o estado efetivamente exerceu o direito de punir e de executar a sanção, configurando-se no caso a extinção da punibilidade do requerente pelo cumprimento da pena. 16. Este Regional, inclusive, já se posicionou pela impossibilidade de declaração da prescrição retroativa de pena já extinta pelo cumprimento, exatamente o caso do Revisionado (PROCESSO: 08103296120204050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2021) 17. Embora as matérias de ordem pública não sejam atingidas pela preclusão e a prescrição pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, é certo que a punibilidade do requerente já se encontra extinta pelo cumprimento da pena, de forma que não se afigura possível a declaração de nova extinção da punibilidade, desta feita pela consumação da prescrição (punitiva ou executória), pois tendo em vista que a resposta jurisdicional ao crime se tornou definitiva com o cumprimento da pena pelo infrator. 18. A pena de inelegibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação pela prática do crime previsto no artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67 imposta no acórdão também já foi cumprida, pois entre a data do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade (outubro de 2019) até a presente data, já se passaram mais de 05 (cinco) anos. 19. A pena de inabilitação prevista no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67, que acarreta a inelegibilidade conforme a Lei prevista no art. 1º, inc. I, "e", "1", da LC 64/1990, persiste porque tem como termo inicial o cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, devido à sua natureza de efeito da condenação, conforme a Súmula nº 61 do TSE. "O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa". 20. A pena de inabilitação que acarreta a inelegibilidade conforme a LC 64/1990, com a redação conferida pela LC 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa") refere-se à matéria de cunho eleitoral, mesmo que decorra de condenação criminal. 21. Nesse sentido já decidiu este Regional: "17. Da inelegibilidade. Ainda que, em tese, se tenha os fatos como subsumidos no art. 1º, I, alínea "e", da LC 64/90, a render ensejo à inelegibilidade, trata-se de sanção cuja imposição refoge à competência do TRF da 5ª Região, por se tratar de matéria de cunho eleitoral, mesmo que decorra de condenação criminal" (PROCESSO: 00035632120154058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021) 22. As teses apresentadas não permitem a revisão criminal, porquanto não tem o condão de demonstrar ter sido o julgado proferido com erro, contrário à lei expressa ou à evidência dos autos, ou que tenha se fundado em elementos de prova comprovadamente falsos ou, ainda, que caracterize prova nova capaz de inocentá-lo ou diminuir sua pena, consoante se vê disposto no art. 621 do CPP, que prevê as hipóteses de cabimento da ação revisional. 23. Não se constatando erro judiciário na decisão transitada em julgado e não sendo caso que se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do CPP, não há como prosperar a presente revisão criminal, sob pena de transformar a revisão criminal em instância recursal indevida, tendo em vista que a ação revisional não pode e nem deve ser adotada como uma segunda Apelação Criminal. 24. Revisão Criminal improcedente. nge