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Acórdão · 21/10/2025

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

Recurso
08091007420244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelações da União e Estado do Ceará contra condenação ao fornecimento de Dupilumabe para dermatite atópica grave. Tribunal reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de perícia e manteve o fornecimento até novo julgamento, parcialmente provendo os recursos para anulação da sentença com observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado do Ceará em face da sentença que condenou os recorrentes e o Município de Fortaleza ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) em favor do autor. 2. Em seu recurso, o Estado do Ceará argumenta que o feito foi julgado sem observância das súmulas vinculantes nº 60 e 61. Sustenta que o juízo recorrido concedeu a medicação com base em "relatório médico simples". Salienta que a ordem judicial deve ser direcionada à União e, apenas supletivamente, ao Estado do Ceará. 3. Acrescenta que não houve análise do ato de não incorporação, comissivo ou omissivo, pela CONITEC. Aduz que o fármaco foi concedido sem amparo na medicina baseada em evidências científicas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão, em razão de tais argumentos. 4. Em seu apelo, a União salienta que a manifestação da CONITEC foi desfavorável com relação à incorporação do medicamento pleiteado. Pontua que a CONITEC apurou que o fármaco em questão não é custo-efetivo o suficiente. Aduz que não há direito absoluto a toda e qualquer tecnologia disponível no mercado. 5. Destaca que, conforme as súmulas vinculantes nº 60 e 61, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial. Argumenta que o STF sedimentou a necessidade de observação da análise feita pela CONITEC, sob pena de nulidade das decisões. 6. Salienta que não houve demonstração de esgotamento das alternativas disponíveis no âmbito do SUS. Indica que o valor atribuído à causa foi de R$ 95.454,48, motivo pelo qual impõe-se que o custeio da medicação seja feito pelo Estado-membro e/ou Município. 7. Em contrarrazões, o recorrido destaca que, atualmente com 23 anos de idade, foi diagnosticado com dermatite atópica grave aos três anos de idade. Registra que já se submeteu às várias linhas de tratamento disponibilizadas pelo SUS, sem melhora significativa do seu quadro clínico. Salienta que o relatório médico informa que houve melhora clínica significativa com o uso do medicamento pleiteado, e que houve piora significativa do quadro nos períodos em que esteve privado do fármaco. 8. Sustenta que foi realizada avaliação pelo NATJUS/CE, que reconheceu que o autor já foi submetido aos tratamentos ofertados pelo SUS, e que há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento, considerando a falha terapêutica dos medicamentos sistêmicos aprovados no PCDT atual (ciclosporina) e o uso prévio sem sucesso do metotrexato. 9. Afirma que já fez uso de todas as medicações disponibilizadas pelo SUS. Argumenta que a CONITEC já admitiu a incorporação do dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave para crianças. Frisa que a ANS incorporou o dupilumabe no rol de procedimentos e eventos de saúde para o tratamento de dermatite atópica grave para a população de 6 a 18 anos. 10. Considera que há contradição na incorporação do medicamento pela CONITEC para crianças e não para adultos. Salienta que a discordância da CONITEC é puramente econômica. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) pelo Poder Público é juridicamente exigível, à luz das normas do SUS e dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ III — RAZÕES DE DECIDIR 12. Acerca da questão ora posta, cumpre mencionar que a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre o SUS, seus princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços de saúde pública. Seu art. 7º estabelece a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O dispositivo também estabelece a igualdade da assistência, que deverá ser prestada sem preconceito ou privilégios de qualquer espécie. 13. São dois os sentidos dados à integralidade: a) a cobertura deve ser a mais ampla possível, obedecidos alguns limites, sobretudo os técnicos; b) as ações e os serviços de saúde devem ser tomadas como um todo, harmônico e contínuo, simultaneamente articulados e integrados em todos os aspectos (individual e coletivo; preventivo, curativo, local, regional e nacional) e níveis de complexidade do SUS (PEREIRA DE ARAÚJO, Cynthia, et al. Judicialização da Saúde. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 34). Esta característica está vinculada à unidade do sistema, em especial, quanto ao planejamento. A concretização do direito, em todo o caso, deve ser adequada à realidade dos programas de ação governamental em saúde, seus objetivos, metas e, invariavelmente, dotação orçamentária, sob pena de inviabilização dessa garantia constitucional. A integralidade da assistência à saúde consiste na não fragmentação das políticas, e não na obrigação do Estado de oferecer todo e qualquer medicamento. A interpretação do direito à saúde como direito a qualquer prestação estatal - ainda que envolva o padrão-ouro de medicamentos mundiais com custos ilimitados - compromete o caráter universal do SUS e a equidade do sistema. Afinal, há uma impossibilidade fática de se dar todos os melhores tratamentos do planeta à população inteira. Em sua concepção adequada, a integralidade não pressupõe o acolhimento de todas as expectativas individuais, mas a obrigação do poder público instituir políticas públicas progressivas para dar maior cobertura, melhor atendimento e incorporação de procedimentos, tecnologias e medicamentos (SHULZE, Clenio; GEBRAN NETO, João Pedro. Direito à Saúde: análise à luz da judicialização. Verbo Jurídico. Porto Alegre, 2015, p. 128). 14. O direito à saúde, assim, não é o direito de obter o que estiver descrito em qualquer prescrição médica. Dizê-lo é ignorar outros princípios regedores do direito à saúde e relegar a integralidade, a universalidade e a equidade a segundo plano. O direito previsto no ordenamento jurídico, é importante lembrar, baseia-se em evidências, o que contraria a interpretação de que corresponderia ao direito de receber seja lá o que estiver afirmado em prescrição da lavra de médico. Afastada, também, por isso, a inquestionabilidade do laudo médico. O art. 371 do Código de Processo Civil é aplicável às demandas de saúde. Dispõe ele que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Como ensina a médica Maria Inez Gadelha, o magistrado que pressupõe sempre o acerto da prescrição médica, independentemente de outros elementos que a subsidiem, outorga ao médico o poder de decidir antes do ajuizamento da ação (GADELHA. Maria Inez. O papel dos médicos na judicialização da saúde. Revista CEJ, Brasília, Ano XVIII, n. 62, p. 65-70, jan/abril 2014). 15. O Pleno do STF, no julgamento do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, após ampla instrução processual - inclusive com realização de audiência pública na qual foram ouvidos inúmeros profissionais da área de saúde -, fez referências a diversas situações e indicou os caminhos a serem seguidos pelos órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: "(a) Como regra, o SUS não pode ser judicialmente obrigado ao fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme previsto no art. 12 da Lei Federal n. 6.360/1976, pois o referido registro é "condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto" e "uma garantia à saúde pública"; (b) Se o SUS oferece alternativa de tratamento, esta apenas pode ser desprestigiada em favor da pretensão autoral se "comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente"; (c) O Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que em caso de inexistência de alternativa no SUS; (d) Quanto aos novos tratamentos - reconhecidos, mas ainda não incorporados pelo SUS - é preciso que "se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria" e que "haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar". 16. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tratou, em setembro de 2018, dos requisitos necessários para o suprimento judicial da obrigação estatal de fornecimento daqueles medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. O REsp 1.657.156/RJ, representativo da discussão, teve o provimento negado, sob o fundamento de que o recorrente não teria cumprido com os requisitos necessários para a excepcionalização da ação governamental, com a fixação da seguinte tese: "Tema Repetitivo nº 106 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 17. A discussão também foi objeto no STF do Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.4710), no qual foi firmada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 18. Em um trecho da ementa do RE 566.471/RN, cujo acórdão foi publicado em 28/11/2024, assim constou: (...) 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. 19. No Tema 1.234, assim, o STF tratou, dentre outros pontos, da questão da competência, do custeio e da análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamentos pelo SUS. Quanto a este último aspecto, assim estabeleceu: (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 20. Foi determinada a modulação dos efeitos tão somente quanto à competência, determinando-se que somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. 21. Desses últimos julgados do Supremo Tribunal Federal, originaram-se duas súmulas vinculantes, as de número 60 e 61, abaixo transcritas: Súmula Vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 22. Desta feita, o suprimento judicial do fornecimento de medicamentos deve ser tratado considerando-se o direito individual, o lastro probatório dos autos e a higidez, inclusive financeira, do sistema de saúde como um todo, garantindo-se, com isso, a continuidade do acesso às ações e serviços de saúde que favorecem a coletividade. 23. Para tanto, necessário que seja examinado, caso a caso, e de acordo com os parâmetros fixados nas teses e súmulas vinculantes, se existem elementos que justifiquem a imposição ao Poder Público do custeio de tratamento, técnica ou medicamento diversos daqueles já disponibilizados pelo SUS. 24. O demandante, atualmente com 23 anos de idade, ajuizou ação buscando o fornecimento do fármaco Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10 L20.9). 25. Foi apontado pelo demandante que o custo do tratamento, pelo prazo de 1 ano, seria de R$ 95.454,48. 26. Quanto ao ato administrativo denegatório, a Prefeitura de Fortaleza, no documento de Id. 2803747, informou ao particular que o medicamento pretendido não está contemplado em nenhum dos componentes de medicamentos com financiamento pactuado no SUS, inexistindo mecanismos legais para a aquisição do fármaco. Ainda, é indubitável que a União e o Estado do Ceará ofereceram resistência ao fornecimento da medicação. 27. A incapacidade financeira do autor está afirmada na outorga de poderes à Defensoria Pública da União, constante do Id. 2803750. 28. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, de Id. 2804096, salientou: "Diagnóstico: Dermatite Atopica Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Laudo médico presente nos autos do processo (...) Tecnologia: DUPILUMABE Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: A ciclosporina é a unica medicação sistêmica aprovada no PCDT da dermatite atopica. Outros medicamentos usados são: dupilumabe, upadacitinibe, abrocitinibe e baricitinibe, porém nenhum destes está presente no SUS para dermatite atopica. Os produtos tópicos como corticoides e hidratantes também são muito utilizados no tratamento. Off label temos o Metotrexato, Micofenolato de mofetila, azatioprina e corticoide oral. Existe Genérico? Não Existe Similar? Não (...) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de dermatite atópica grave, conforme relatório médico acostado nos autos, CONSIDERANDO que, pelo PCDT atual, o medicamento sistêmico aprovado no SUS para dermatite atopica é a ciclosporina, CONSIDERANDO que a ciclosporina foi utilizada e suspensa devido a não controle da doença e efeitos adversos (toxicidade renal), CONSIDERANDO que o paciente também já usou metrotrexato, sem melhora, e com aumento de enzimas hepáticas, CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação de dupilumabe para o paciente na presente situação clínica, COM RESSALVAS, tendo em vista a manifestação desfavorável da CONITEC à incorporação da tecnologia ao SUS para a condição clínica em questão. Há evidências científicas? Sim" 29. De outro lado, segundo consulta realizada ao link https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-conitec no dia 19/09/2025, constata-se que houve avaliação da incorporação do Dupilumabe para o "Tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos", não sendo incorporado. 30. Conforme o Relatório para a Sociedade nº 472, consultado no mesmo endereço e na mesma data acima mencionados, a CONITEC pontuou: "Os membros do Comitê de Medicamentos, na 20ª Reunião Extraordinária da Conitec do 23 de agosto de 2024, recomendaram, por maioria simples, a não incorporação dos medicamentos abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de adultos com dermatite moderada a grave. A manutenção da recomendação inicial para os medicamentos abrocitinibe, dupilumabe e upadacitinibe deveu-se ao elevado impacto orçamentário, apesar dos ajustes feitos na parte econômica e das novas propostas de preço enviadas pelos fabricantes das tecnologias avaliadas. Essas mesmas justificativas fundamentaram a mudança na recomendação inicial sobre o medicamento baricitibe." 31. Na esteira do salientado pelo recorrido, a não incorporação do fármaco pleiteado decorreu da avaliação de ausência de custo-efetividade da medicação. 32. Destaca-se que a 6ª Turma do TRF-5 possui precedente em que foi deferido o fornecimento do medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave: (PROCESSO: 08166205620224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025). 32. No entanto, a União e a própria demandante formularam pedidos de realização de prova pericial, reforçando a relevância da produção da prova técnica como meio essencial para elucidação das questões médicas controvertidas. 33. Entretanto, o juízo de primeiro grau, mesmo diante desse requerimento, proferiu sentença sem oportunizar a produção dessa prova pericial essencial, conforme o seguinte trecho da sentença: "Por outro lado, as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste magistrado acerca da necessidade da medicação, restando, portanto, desnecessária a realização de perícia médica." 34. A produção da prova pericial em demandas que envolvam fornecimento de medicamentos é imprescindível, pois, conforme dispõe o art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 35. Não se pode olvidar que, no âmbito das demandas judiciais envolvendo saúde, o magistrado não está vinculado ao laudo médico particular apresentado pela parte, sendo-lhe facultado formar livremente sua convicção a partir do conjunto probatório. Nesse sentido, a prova pericial técnica fornece os subsídios necessários à análise aprofundada da efetiva necessidade do tratamento pleiteado, sua eficácia comprovada e o esgotamento de alternativas no âmbito do SUS. 36. A ausência de deferimento da prova pericial requerida pelas partes configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 37. Tal omissão, portanto, inviabiliza a adequada prestação jurisdicional, ensejando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 38. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, havendo requerimento expresso de prova pericial e sendo esta essencial à elucidação dos fatos controvertidos, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa (cf. TRF5, AC n.º 0806086-53.2022.4.05.8100; AC n.º 0809299-24.2023.4.05.8200). IV — DISPOSITIVO E TESE 39. Apelações parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a produção da prova pericial, prosseguindo-se ao regular julgamento do pedido. 40. Em razão do estado de saúde do autor e dos elementos probatórios produzidos até o momento, deve ser mantido o fornecimento do medicamento, conforme deferido no Agravo de Instrumento nº 0810696-46.2024.4.05.0000, até ulterior deliberação judicial. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial em demanda de saúde configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos para complementação da instrução. 2. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende de instrução probatória adequada, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 6, no Tema 1234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, bem como pelo STJ no Tema Repetitivo nº 106. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.360/1976, art. 12; Lei nº 8.080/1990, art. 7º; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, Suspensão de Tutela Antecipada nº 175; STF, RE 657.718/RJ (Tema 106); STF, RE 657.718 (Tema 1234); TRF5, AC 0806086-53.2022.4.05.8100; TRF5, AC 0809299-24.2023.4.05.8200; TRF5, Apel/REEX 08166205620224058100. rars