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Acórdão · 19/10/2025

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO.

Recurso
08033013820244058201
Tribunal
TRF5
Relator
Joaquim Lustosa Filho

Resumo do acórdão

Ação monitória de crédito rotativo e cartão de crédito: tribunal manteve sentença que constituiu título executivo judicial, rejeitando embargos por falta de comprovação de excesso de cobrança e confirmando a legalidade da capitalização mensal de juros (pactuada após MP 2.170-36/2001) e das cláusulas contratuais, impossibilitando revisão de cláusulas acessórias em embargos monitórios.

Ementa

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE PACTUADA APÓS MP 2.170-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Marcelino do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação aos contratos indicados na petição inicial no valor de R$ 88.298,26. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) o julgamento antecipado da lide, sem a produção da perícia contábil expressamente pleiteada e tecnicamente justificada, configura cerceamento de defesa e viola os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e 370, parágrafo único, do CPC, porquanto a controvérsia é fático-contábil, envolve a regularidade de lançamentos, evolução de saldo, base de cálculo de juros e eventual capitalização, e não se amolda à hipótese do art. 355, I, do CPC; 2) a ação monitória é inadmissível pela ausência de prova escrita idônea (art. 700 do CPC), pois a CEF não juntou instrumento contratual assinado que vincule o apelante às obrigações cobradas, limitando-se a apresentar: (i) contrato de abertura de conta-corrente de 2015, sem contemporaneidade com a dívida monitória; (ii) "Cláusulas Gerais" apócrifas e despersonalizadas; (iii) demonstrativos unilaterais; e (iv) planilha confusa e inconclusiva, de modo que não se trata de simples ausência de assinatura eletrônica válida, mas de inexistência de vínculo obrigacional comprovado; 3) no Contrato nº 0000000205976803 (Cartão de Crédito), o relatório aponta débito final de R$ 52.524,63, enquanto a memória de cálculo do próprio embargante, utilizando IGP-M e juros simples de 2% a.m., chega a R$ 7.288,59 em 11/02/2025, revelando excesso de cobrança superior a R$ 45 mil; 4) tal excesso decorre, notadamente, da capitalização mensal de juros e de cobrança cumulativa de encargos prevista genericamente nas "cláusulas gerais" (itens 18.1 a 18.10), sem instrumento firmado que demonstre a ciência e anuência do consumidor quanto a taxa remuneratória específica e anatocismo, impondo-se a aplicação da Súmula 530/STJ (substituição pela taxa média de mercado do BACEN quando ausente prova da taxa contratada) e a observância do REsp 973.827/RS (tema repetitivo) quanto à necessidade de pactuação expressa para capitalização, além da Súmula 472/STJ, que veda a cumulação de comissão de permanência/correção com juros de mora e multa; 5) no Contrato nº 0000005849595887 (Cheque Azul), o demonstrativo funda-se em cláusulas gerais sem assinatura, com Cláusula Quarta indeterminando a "taxa vigente para a operação" e Cláusula Décima Primeira prevendo cumulação de juros compensatórios capitalizados, juros de mora de 1% a.m., multa de 2%, honorários extrajudiciais de 10% e outras despesas, quadro reputado abusivo à luz da Súmula 121/STF e Súmula 539/STJ (capitalização sem pacto expresso) e novamente da Súmula 472/STJ (vedação à cumulação de encargos), impondo-se a limitação dos juros à média de mercado BACEN (Súmula 530/STJ) e o expurgo de encargos não contratados; 6) há cobrança de tarifas e produtos acessórios não pactuados (p.ex., seguro prestamista, previdência privada, títulos de capitalização), cuja inserção opaca nos cálculos viola o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e enseja revisão em sede de embargos monitórios, sendo equivocada a afirmação sentencial de inadequação da via; 7) a instrução pericial é meio indispensável para depurar a legalidade dos encargos, recalcular eventuais saldos sob parâmetros legais (afastamento de capitalização, limitação à taxa média BACEN, expurgo de cumulações e de cobranças acessórias não contratadas) e apurar o valor real eventualmente devido, razão pela qual a negativa de prova se traduz em decisão-surpresa e afronta ao devido processo legal. Por fim, requereu (i) o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil; (ii) sucessivamente, no mérito, o provimento da apelação para acolher integralmente os embargos monitórios e extinguir a ação monitória, em razão da inexistência de título executivo hábil (falta de contrato assinado), da capitalização mensal sem pacto expresso, da cobrança de produtos acessórios não contratados e da ausência de pactuação de taxas de juros (com substituição pela taxa média de mercado do BACEN, conforme Súmula 530/STJ); (iii) caso não se extinga a ação monitória, a determinação de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido à luz dos parâmetros legais indicados; e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da CEF em custas e honorários na forma do art. 85, §2º, do CPC, com majoração em grau recursal nos termos do §11 do mesmo dispositivo. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir (i) se a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos por Sérgio Marcelino do Nascimento padece de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida; e (ii) se, superada a preliminar, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, consistentes em contrato de abertura de conta-corrente de 2015, "cláusulas gerais" desacompanhadas de assinatura, demonstrativos unilaterais e planilha de cálculo, constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória voltada à cobrança de R$ 88.298,26, bem como se os encargos exigidos observam a legalidade contratual e consumerista. 4. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a nulidade deve ser reconhecida porque a controvérsia é de natureza fático-contábil e demanda perícia para verificar a regularidade dos lançamentos, a evolução do débito e a eventual capitalização de juros; no mérito, sustenta a inadmissibilidade da monitória por ausência de instrumento contratual assinado que o vincule às obrigações cobradas; aponta excesso de cobrança nos contratos nº 0000000205976803 (cartão de crédito) e nº 0000005849595887 (cheque azul), imputando à instituição financeira a cobrança de juros remuneratórios sem pactuação específica, capitalização mensal e cumulação indevida de encargos (juros remuneratórios, juros de mora, multa, correção monetária e honorários extrajudiciais), com pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN na falta de prova da taxa contratada, além do expurgo de tarifas e produtos acessórios não contratados (seguro prestamista, previdência e capitalização); ao final, requer a anulação da sentença com reabertura da instrução e realização de perícia ou, sucessivamente, o provimento do recurso para acolher integralmente os embargos e extinguir a ação monitória, com inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial contábil, importa destacar que, tratando-se de embargos à ação monitória fundados na alegação de inexatidão da dívida, o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao réu o dever de, desde logo, indicar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A norma processual é clara ao estabelecer, no § 3º do mesmo artigo, que a ausência dessa indicação ou da planilha inviabiliza o conhecimento da alegação de inexatidão da dívida. Essa exigência processual decorre do princípio da colaboração processual e visa delimitar o objeto controvertido, permitindo ao autor e ao juízo avaliar concretamente a pertinência da impugnação. No presente caso, o apelante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da regularidade dos lançamentos e encargos constantes nos demonstrativos apresentados pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre a evolução da dívida ao longo do tempo, mencionando, de forma ampla, a base de cálculo dos juros, multas, encargos moratórios e eventual capitalização. Todavia, não especificou quais cláusulas contratuais impugnava, tampouco indicou o valor que entendia ser o correto. Além disso, deixou de apresentar qualquer planilha detalhando os encargos que reputava indevidos ou demonstrando metodologia alternativa de cálculo. A ausência de tal providência impede o juízo de realizar uma análise concreta do excesso alegado, tornando a produção de perícia contábil desnecessária e, de fato, inviável. A perícia não se presta a suprir a deficiência da parte em formular seu pedido ou em apresentar um mínimo de balizas para a controvérsia. Pelo contrário, a perícia pressupõe uma delimitação prévia dos pontos controversos e a indicação da metodologia de cálculo que a parte pretende ver aplicada. Quando não há essa delimitação por parte do embargante, não há quesitos claros a serem respondidos pelo perito, nem um norte para o trabalho técnico. Portanto, a rejeição do pedido de prova técnica decorreu da ausência de pressupostos legais que autorizassem sua produção, não se podendo falar em cerceamento de defesa quando o próprio litigante não observou os deveres processuais que o habilitariam ao exercício da prova pretendida. 6. Prosseguindo-se, observa-se que o apelante reitera a tese de que a ação monitória deve ser extinta em virtude da ausência de prova escrita idônea, notadamente por não terem sido juntados contratos individualizados e assinados para os produtos de crédito rotativo (Cheque Azul, contrato n.º 0000005849595887) e cartão de crédito (n.º 0000000205976803). O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita, para fins monitórios, não exige que o documento possua a mesma rigidez e formalidade do título executivo extrajudicial, sendo suficiente que revele a probabilidade do crédito alegado. Destarte, a prova documental deve ser apta a demonstrar a existência da obrigação e o seu valor. No caso sub examine, a CEF apresentou farto material probatório que, em conjunto, constitui prova idônea do crédito. Foi acostado: 1. Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (Id. 2809448) o qual, datado e assinado pelo apelante, é o instrumento de adesão primário que estabelece o vínculo jurídico e a concordância do cliente com a disponibilização de modalidades de crédito por canais eletrônicos, incluindo Cheque Especial, Crédito Direto CAIXA e Cartão de Crédito (cláusula segunda). 2. Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul e Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA (Id. 2811151 e 2811158), documentos que, embora genéricos no sentido de não conterem a assinatura individual de cada cliente, detalham as normas de uso, os encargos e as condições de financiamento para as operações específicas. Estes termos são complementados pelo ato de adesão e uso subsequente. 3. Extratos de Conta Corrente e Faturas de Cartão de Crédito (Id. 2809449 e Id. 2811159), que demonstram a efetiva utilização dos limites de crédito e o lançamento sistemático dos débitos na conta do Apelante. Os débitos detalhados, como, por exemplo, o DEB JUROS REMUNERATORIOS e DEB IOF (Id. 2811159), atestam a movimentação e a assunção dos encargos pelo Apelante no curso da relação. 4. Demonstrativos de Débito e Relatórios de Evolução da Dívida (Id. 2811155, 2811157 e 2811159), que apresentam a metodologia de cálculo da dívida, especificando a data de início da inadimplência e a incidência de juros de mora, multa e atualização. 7. A ausência da assinatura do devedor no Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito não descaracteriza a prova escrita, como bem salientado pela sentença, uma vez que o uso do serviço por meio de cartão, senha e a consolidação do débito em faturas e extratos fazem prova da aceitação. Adicionalmente, em face da evolução dos meios de contratação bancária (caixas eletrônicos, internet, aplicativos), a formalidade da assinatura física é mitigada, prevalecendo a comprovação da relação contratual e a disponibilização dos termos e condições ao cliente. A alegação de que as faturas de cartão de crédito apresentadas já partem de um saldo anterior (R$ 28.525,64) e que o extrato de cheque azul tem um débito inicial (R$ 3.506,07) sem o detalhamento de sua origem é insuficiente para afastar a liquidez do título, visto que se presume que tais saldos são resultantes de operações anteriores já consolidadas, e a integralidade dos documentos apresentados permite a razoável compreensão da origem do débito. Portanto, a documentação anexada pela Credora é robusta e preenche o requisito do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para embasar a pretensão monitória. 8. O apelante também aponta impugna a legalidade dos encargos aplicados, alegando (i) excesso de cobrança pela capitalização indevida de juros e (ii) cumulação de juros moratórios, remuneratórios, multa e correção em ambos os contratos, além da cobrança de produtos acessórios. As operações bancárias, representadas pelo Crédito Rotativo (Cheque Azul) e pelo Cartão de Crédito, são regidas pela Lei n.º 4.595/64, de modo que as instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não se submetem à limitação de juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A intervenção judicial para revisão dessas taxas só é admitida se comprovada a discrepância do percentual exigido em relação à taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, conforme as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 530. O Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, cabalmente, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF nos contratos em discussão (Nº 0000005849595887 e Nº 0000000205976803) são manifestamente exorbitantes e superam a taxa média em patamar que justifique a intervenção judicial, afigurando-se a impugnação como genérica, o que impede a declaração de abusividade, em função da vedação contida na Súmula 381 do STJ, que proíbe o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. 9. No tocante à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (capitalização mensal), a prática é legalmente permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001. Contudo, para a sua validade, é indispensável que a capitalização seja expressamente pactuada. Analisando as Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Rotativo - Pessoa Física (Cheque Azul) (Id. 2811151), a Cláusula Décima Primeira (Da Inadimplência), em seu inciso I, prevê a incidência de: "juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência". O contrato de Cartão de Crédito também prevê a capitalização mensal implícita na constituição do rotativo e nas opções de parcelamento de fatura. Embora o Apelante alegue a ausência de contrato individual assinado e a impossibilidade de comprovar a ciência da capitalização, a previsão clara nas Cláusulas Gerais do produto, cuja adesão é comprovada pelo uso reiterado do crédito e a consolidação do débito em extratos, satisfaz o requisito da pactuação expressa em face da natureza do contrato de adesão bancário. As cláusulas contratuais da CEF (Id. 2811158, Cláusula Décima Oitava - Encargos Contratuais) preveem juros remuneratórios com capitalização mensal, conforme a MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que legitima a cobrança. Desse modo, a capitalização mensal, estando prevista no instrumento contratual que rege a operação e tendo sido o pacto celebrado sob a égide da legislação que a autoriza, não configura ilegalidade a ensejar a revisão do contrato. 10. O Apelante alega, ainda, que a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, multa contratual, juros de mora e correção monetária, prevista nos termos de inadimplência (Cláusula Décima Primeira do Cheque Azul e Cláusula Décima Oitava dos Cartões de Crédito), é abusiva e análoga à comissão de permanência cumulada, em violação à Súmula 472 do STJ. No entanto, a CEF, ao elaborar as planilhas de evolução do débito (Id. 2811155, 2811157, 2811159), explicitou que excluiu a comissão de permanência prevista contratualmente, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, exatamente em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O relatório de evolução da dívida (Id. 2811157) para o contrato de cartão de crédito, por exemplo, indica claramente a incidência separada de parcelas de VALOR CM (Correção Monetária/Atualização), VALOR MORA (Juros de Mora) e MULTA, além de encargos contratuais. A planilha de cálculo do crédito (Id. 2811155) discrimina a aplicação de JUROS REMUNERATÓRIOS (com índices de correção), JUROS MORATÓRIOS e MULTA CONTRATUAL separadamente, com a expressa ressalva de que os cálculos "EXCLUÍRAM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONET/ÁRIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ". Assim, não se verifica a alegada cumulação indevida de encargos moratórios; ao contrário, a CEF demonstrou ter observado a orientação jurisprudencial, aplicando os encargos moratórios e remuneratórios de forma não acumulada e individualizada. 11. Em relação à alegação de excesso de cobrança, o apelante invocou o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, que exige a indicação do valor que o devedor entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Embora o Apelante tenha apresentado um valor que julga correto (R$ 30.819,72), os cálculos por ele anexados são meramente sumários, baseados em índices hipotéticos (IGP-M e juros simples de 2% ao mês) e carecem de detalhamento analítico que desconstitua o cálculo da credora, que é mais pormenorizado em sua evolução. A simples diferença exorbitante apontada (R$ 88.298,26 versus R$ 30.819,72) sem o devido cotejo analítico e probatório é insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do débito apresentado pela credora, que respeitou as taxas de mercado e as diretrizes de não cumulação de encargos. Não tendo o apelante se desincumbido satisfatoriamente de sua defesa quanto ao excesso de cobrança, é de se manter a validade do cálculo apresentado pela credora, constituindo-se o título executivo no valor pleiteado na inicial. 12. Por fim, observa-se que o apelante impugnou a cobrança de produtos acessórios, como seguros (Seguro Prestamista), Prev. Caixa e Caixa Capitalização, sob a alegação de venda casada e ausência de contratação expressa. A sentença de primeiro grau corretamente rejeitou esta discussão, notadamente porque os valores correspondentes a tais tarifas ou produtos acessórios alegadamente cobrados no passado não compõem o saldo devedor atual objeto desta Ação Monitória, que se restringe à cobrança dos contratos de cheque azul e cartão de crédito inadimplidos, acrescidos dos encargos moratórios. Se as cobranças de seguros e produtos de previdência/capitalização foram indevidamente realizadas em momento anterior, o ressarcimento de tais valores demandaria o ajuizamento de ação própria. Os Embargos Monitórios, que visam infirmar a validade da dívida principal que se busca constituir em título executivo, não são a via adequada para a formulação de pretensões revisionais autônomas relativas a valores já debitados e que, segundo a própria credora, não integram o saldo da monitória, o que não foi comprovado pelo apelante. A matéria revisional esbarra na inadequação da via e na necessidade de comprovação robusta pelo devedor, o que não ocorreu nos autos. 13. Apelação não provida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.