AÇÃO RESCISÓRIA
DOCUMENTO NOVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
- Recurso
- 08128581420244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Ação rescisória de militar temporário contra acórdão que concedeu reforma por invalidez. O tribunal rejeitou o pedido por falta de prova nova, já que a ata de inspeção de saúde invocada era documento conhecido no processo originário e expressamente mencionado nos recursos. Rescisória não funciona como substituto recursal para rediscutir matéria já julgada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE JÁ CONHECIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I -CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação rescisória proposta por militar temporário, representado por sua genitora, contra acórdão da Primeira Turma do TRF5 que, ao julgar apelações na ação originária, negou provimento ao recurso do autor e declarou prejudicado o recurso da União. O acórdão confirmou sentença que havia concedido reforma por invalidez permanente com proventos calculados com base no soldo integral da graduação e auxílio invalidez, mas negara indenizações por danos morais e materiais. 2. O autor afirma ter obtido, após o trânsito em julgado, suposta prova nova consistente na Ata de Inspeção de Saúde nº 786/2017, que o classificaria como portador de paralisia irreversível e incapacitante, o que implicaria enquadramento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980 e consequente direito à reforma em graduação superior. 3.Requer a rescisão do acórdão e novo julgamento para concessão da reforma em posto superior. Pleiteia também justiça gratuita. A União contesta e o Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se a Ata de Inspeção de Saúde nº 786/2017 constitui prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (ii) saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir matéria já apreciada na ação originária. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 966, VII, do CPC exige que a prova nova seja preexistente ao trânsito em julgado, mas desconhecida ou inacessível à parte, e que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor. 6. A Ata nº 786/2017 não se caracteriza como prova nova. O documento já era conhecido pelas partes. Ele foi expressamente mencionado tanto na apelação do autor quanto na apelação da União no processo originário. Assim, não se trata de prova ignorada ou inacessível aos litigantes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é prova nova o documento que já estava ao alcance da parte no processo de conhecimento e cujo conteúdo poderia ter sido oportunamente alegado. A ação rescisória não se presta a corrigir eventual desídia da parte nem a permitir rediscussão de matéria já julgada. 8. O autor deveria ter utilizado os recursos cabíveis se entendesse que o conteúdo da Ata deveria ter sido apreciado de modo diverso. A rescisória não pode funcionar como substituto recursal. 9. A ausência dos requisitos do art. 966, VII, do CPC inviabiliza o pedido rescisório. O documento apresentado não se presta, pois, a alterar o fundamento central do acórdão originário, segundo o qual a invalidez decorreu de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, atraindo o art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980. IV — DISPOSITIVO: 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/2015, em face do reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. Não constitui prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, documento já conhecido das partes e mencionado nos recursos interpostos na ação originária. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como substituto recursal para rediscutir matéria fática ou jurídica já apreciada. 3. A inexistência de prova nova impede o desfazimento de acórdão que reconheceu reforma de militar temporário com base no art. 108, VI, da Lei 6.880/1980." Jurisprudência relevante citada: AgInt na AR 6609/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 16.06.2020; AR 4408/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.12.2018. DS
