SEGURIDADE SOCIAL
RENDA MENSAL VITALÍCIA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO. FALECIMENTO DO TITULAR.
- Recurso
- 08013811120244058401
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Apelação sobre amparo social suspenso. O INSS questionou a legitimidade dos herdeiros para reclamar o benefício após morte da titular e alegou que a renda do genitor (titular de dois benefícios previdenciários) inviabilizava o direito. A Sexta Turma reconheceu legitimidade dos herdeiros para receber valores vencidos até o falecimento (direito patrimonial transmissível), distinguindo do direito personalíssimo ao benefício, e manteve a condenação ao pagamento das parcelas com afastamento da tese de miserabilidade baseada em revisão desatualizada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA DO HERDEIRO NECESSÁRIO. AJUIZAMENTO POR COLATERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MISERABILIDADE AFASTADA. GENITOR TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. BOA-FÉ SUBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício de amparo social a pessoa com deficiência, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício até o falecimento de sua titular, em favor de seus herdeiros, e declarar a inexistência do débito cobrado pela autarquia, a título de ressarcimento ao erário, dos valores recebidos no período de 21/03/2013 à 31/01/2019. 2. Em suas razões, a autarquia apelante alega, em preliminar, ilegitimidade do polo ativo, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo que não havia sido garantido à titular, quando do seu óbito, e, portanto, não pode ser reivindicado por seus irmãos após o falecimento. No mérito, argui que o procedimento revisional foi efetuado com base nos dados presentes no Cadastro Único - CadÚnico, que indicavam que a falecida morava apenas com seu genitor e também curador, que era titular de dois benefícios previdenciários, sendo uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, com o que, a renda per capita ficou acima do limite legal para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), mas a sentença se baseou apenas no laudo social elaborado em 27/01/2024, sem considerar a diferença da realidade apresentada na avaliação social e a identificada quando da revisão do benefício, em 2018.. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Constatada a inexistência de qualquer notícia de que o pai da parte apelada tenha falecido ou mudado de endereço, e uma vez que, havendo herdeiro necessário, há sua prioridade legal sobre os herdeiros facultativos, o julgamento foi convertido em diligência para que o INSS informasse a atual situação dos benefícios titularizados pelo mesmo e os dados cadastrais de que dispunha, determinação devidamente cumprida pela autarquia previdenciária, com a informação de que o genitor dos apelados continua com o mesmo endereço no cadastro e titular de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte. 5. O herdeiro necessário apresentou renúncia expressa ao direito de receber os valores que lhe cabem, em favor dos herdeiros facultativos. II — Questões em discussão 6. As questões em discussão consistem em se verificar (i) a legalidade da suspensão de um benefício de amparo social cuja titular faleceu em momento posterior, (ii) a legitimidade de seus herdeiros para promoverem a ação pertinente e (iii) a repetibilidade dos valores pagos indevidamente, no caso de reconhecimento das questões anteriores. III — Razões de decidir 7. Esta Sexta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que "os sucessores têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes ao benefício assistencial que o falecido havia previamente requerido na via administrativa e judicial, relativamente ao período anterior ao óbito" (AC 0826753-08.2023.4.05.8300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024). 8. Tal posicão encontra fundamento na definição de duas diferentes situações jurídicas, quais sejam, o direito ao BPC/LOAS em si, de natureza personalíssima, e o direito aos valores devidos desde a suspensão administrativa até a data do óbito do titular, principalmente quando foram postulados judicialmente ainda em vida, que tem evidente caráter patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros (STJ, AREsp 780232/SP, Ministro Humberto Martins, publicado em 28/09/2015). 9. O art. 1.845 do Código Civil Brasileiro define como herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, com o que, os herdeiros colaterais ostentam a condição de facultativos e, na hipótese em apreciação, o polo ativo da demanda é integrado apenas pelos irmãos da falecida titular do benefício em questão, embora seu genitor seja vivo, sendo incontroverso que a mesma não deixou descendentes ou cônjuge. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam que se afasta, pois, com a renúncia expressa do único herdeiro necessário, os herdeiros colaterais, no caso, os irmãos, assumem a condição de legitimidade ativa para a sucessão e, via de consequência, para propor ações visando a garantir o recebimento da herança, uma vez que se tornam os herdeiros legítimos remanescentes, nos termos do art. 1.810 do Código Civil, segundo o qual, "Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente". 11. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto na Constituição, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS) e tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição. 12. Para a sua concessão, é imprescindível a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam, alternativamente, ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e, cumulativamente, não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 13. Conforme previsto no §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família, ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos etc. - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. 14. Nessas condições, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º da LOAS). Dita regra, porém, acabou sendo mitigada pelo Pleno do STF. A Suprema Corte autorizou o afastamento do rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ (metade) salário mínimo. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Acórdão Eletrônico, DJe-173, Publicado 04/09/2013). 15. Atualmente, o governo federal enfrenta sérios desafios para garantir a continuidade e a sustentabilidade do pagamento do BPC. O crescimento constante da demanda -- impulsionado pelo envelhecimento da população e pelo aumento do número de pessoas com deficiência em condição de vulnerabilidade -- pressiona as contas públicas. Segundo dados recentes, o BPC representa uma parcela significativa das despesas da assistência social, sendo um dos itens que mais cresce dentro do orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 16. De acordo com informações publicadas, o número de concessões do BPC (Benefício de Prestação Continuada), voltado a idosos e pessoas portadoras de deficiências em situação de vulnerabilidade social e econômica, triplicaram nos últimos três anos, saltando de 48,4 mil em 2021 para 155,8 mil em 2024. 17. Esse benefício é um instrumento vital de proteção social para milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade, contudo, seu financiamento enfrenta desafios estruturais que exigem planejamento, revisão de critérios e fortalecimento da gestão pública, para assegurar sua continuidade e efetividade sem comprometer o equilíbrio fiscal do país. 18. No caso em análise, a titular do BPC/LOAS era portadora de deficiência intelectual grave (CID10 F72), interditada em 1996 sendo curatelada por seu genitor, e recebeu o benefício a partir de 14/03/1996 até a cessação do mesmo, em 01/01/2019, em razão de revisão promovida pelo INSS na qual se constatou que o genitor e curador da beneficiária era titular de uma aposentadoria desde 1998 e uma pensão por morte desde 1999. Em 11/10/2023, já curatelada por uma irmã, a beneficiária do BPC/LOAS, buscando o restabelecimento do benefício, ajuizou o Processo nº 0012169-54.2023.4.05.84 perante o Juizado Especial Federal, ação na qual foi produzido o laudo pericial social que fundamentou a sentença recorrida. Entretanto, a então requerente veio a óbito em 28/04/2024, antes mesmo da sentença proferida naquele feito (15/06/2024), declarando a incompetência do JEF em razão do valor da causa. 19. A perícia social judicial, realizada em 27/01/2024, concluiu pela pobreza considerável e vulnerabilidade substancial do grupo familiar, todavia, é certo que a perícia social deve ser contemporânea aos fatos analisados, além do que, o benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e natureza temporária, devendo ser revisado periodicamente. Assim, considerando o lapso temporal entre a suspensão administrativa do benefício (2018) e a realização da avaliação social (2024), restou prejudicada a apuração das condições socioeconômicas do grupo familiar da autora à época da cessação administrativa, entendimento corroborado pelos registros de alterações do grupo familiar no CadÚnico (ID. 2853537, p. 4 e 47), com a mudança da curatela, inclusive (ID2853507, p.83). 20. O acervo probatório constante dos autos aponta para a inexistência de situação de vulnerabilidade econômica ou social que justifique o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado, uma vez que o grupo familiar, quando da cessação do benefício, era formado apenas pela falecida e seu curador, conforme termo de declarações prestadas pelo mesmo em 17/09/2018 ao INSS (ID. 2853537, p. 14), com o destaque de que a maioria dos integrantes da parte ora apelada possuía emprego formal na época. Registra-se, nesse ponto, a existência do dever de prestar alimentos entre os parentes, de modo que a primeira obrigação alimentar ocorre no seio dos agrupamentos familiares e de que, somente na ausência de sua devida satisfação em seu âmbito, é que incumbe ao Estado atuar, pela via das políticas assistenciais (TRF5. AC 0800829-78.2021.4.05.8101, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025). 21. Inexiste qualquer ilegalidade a macular o ato do INSS que cancelou o benefício assistencial da apelante, não havendo que se falar em restabelecimento (AC 0000312-33.2017.8.06.0132, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025). 22. Não obstante, quanto à cobrança de valores pagos indevidamente pela autarquia recorrente, é aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp 1381734/RN, em sede de recurso repetitivo vinculado ao Tema 979, segundo a qual, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 23. No tocante ao débito cobrado administrativamente pelo INSS, referente à devolução das parcelas do benefício recebidas indevidamente, não restou demonstrada nos autos a má-fé por parte da apelada, inexistindo qualquer indicativo que aponte algum tipo de manipulação voltada à obtenção de resultado indevidamente favorável a ela, pois, apesar das incongruências já apontadas nas alegações da recorrente, observa-se que todas elas ocorreram em momento posterior à cessação do benefício, do que se depreende tentativas voltadas mais para o seu restabelecimento. 24. É de se sublinhar que o próprio INSS não cuidou de adotar medidas eficazes de revisão/controle a fim de obstar o repasse de valores que entende indevidos do benefício assistencial, de natureza alimentar, que permaneceu sendo pago ao longo de 20 (vinte) anos, mesmo constando como representante legal da beneficiária pessoa titular de dois benefícios concedidos pela própria autarquia previdenciária (AC nº 0800033-20.2022.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 12.12.2023). 25. Esta Sexta Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial são irrepetíveis, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé não decorrente de erro operacional ou erro de cálculo (AC 0816045-59.2024.4.05.8300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025). 26. Sendo certo que a boa-fé é presumida e não havendo comprovada má-fé por parte da apelada, a cobrança de débito relacionado ao benefício se mostra inteiramente descabida. IV — Dispositivo e tese 27. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a hipótese de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada NB nº 103.716.179-0. 28. Sem condenação em honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. Teses de julgamento: 1. O restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa da existência de impedimento de longo prazo e da condição de miserabilidade familiar, na época da cessação tida por indevida. 2. A constatação de renda familiar superior ao limite legal e a existência de condições dignas de moradia e apoio familiar afasta a caracterização de vulnerabilidade social. 3. A repetição de valores pagos indevidamente por erro administrativo somente é exigível se houver comprovação da má-fé do segurado. _________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/04/2013; STJ, REsp: 1381734 RN 2013/0151218-2, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgamento em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. TRF5, AC nº 0800033-20.2022.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; AC 0800073-22.2017.8.15.0301, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Quinta Turma, julgado em 27/05/2024; AC 0826753-08.2023.4.05.8300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; AC nº 0813219-78.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; AC 0000312-33.2017.8.06.0132, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025; AC 0800829-78.2021.4.05.8101, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025; AC 0816045-59.2024.4.05.8300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025.
