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Acórdão · 27/02/2026

SENTENÇA

INQUÉRITO POLICIAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MPF COM AMPARO EM REPRESENTAÇÃO FISCAL ENCAMINHADA PELA RFB.

Recurso
08023310420254058201
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MPF COM AMPARO EM REPRESENTAÇÃO FISCAL ENCAMINHADA PELA RFB. TEMA 990. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA POVIMENTO. I — CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito, interposto por JULIANA GOMES SOUTO e JAYSON MENDONÇA GUIMARÃES, em face de decisão prolatada no Juízo Federal da 4a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que denegou Habeas Corpus impetrado em favor dos recorrentes, entendendo pela constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Inicialmente, foi impetrado Habeas Corpus pelos ora recorrentes com pleito de suspensão e trancamento do Inquérito Policial nº. 2018.0000647-DPF.CGE/PB, sob a alegação de que o inquisitivo teria se originado de ilegal compartilhamento de informações fiscais pela Receita Federal sem prévia autorização judicial - encaminhamento do Relatório Fiscal oriundo da Delegacia da Receita Federal, Processo Administrativo nº. 10425-723.253/2017-74, ao MPF. Os impetrantes sustentaram que as informações seguiram ao Ministério Público Federal, mediante solicitação e interação direta entre Receita Federal, Ministério Público Federal e Polícia Federal, com pedido pelo MPF de instauração de inquisitivo, para investigar possível delito de sonegação fiscal, o que teria ocorrido em afronta ao princípio constitucional de reserva de jurisdição. 3. Mencionaram que a Repercussão Geral do Tema 990 do STF aplica-se apenas nos casos em que existe compartilhamento de informações de forma interna entre COAF e Receita Federal, o que não é o caso, uma vez que a Receita Federal remeteu informações diretamente ao MPF que, por sua vez, sem o crivo do Poder Judiciário, remeteu cópia para a PF com a consequente instauração do presente Inquérito. Disseram que é apenas viável o compartilhamento interno de informações entre o COAF e a Receita Federal e que para que tais dados sejam utilizados para embasar e iniciar investigações e para utilização como prova em Ação Penal, não se poderia afastar a análise e aprovação pelo Poder Judiciário. Afirmaram: deve ser considerada aqui a nulidade das investigações que se amolda em dados sigilosos oriundos de informações prestadas sem fiscalização do judiciário, não podendo ser dada continuidade as investigações em face dos Pacientes, afastando assim a justa causa do presente IPL. 4. O Juízo da 4a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba, frente aos argumentos do HC, indeferiu o pedido liminar, decidindo, no mérito, por denegar a ordem, nos seguintes termos: No caso, tratando-se de representação formulada pela RFB, amparada em elementos de informação colhidos em sua atividade de fiscalização tributária, não há necessidade de prévia autorização judicial para o compartilhamento das informações bancárias ou tributárias respectivas com os órgãos responsáveis pela persecução penal, uma vez que a regra contida no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 autoriza este procedimento. Tal regra, por sua vez, já teve sua constitucionalidade fixada pelo STF. Como definido pelo STF (Tema 990), É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Registre-se, no ponto, que a lei outorga à Receita Federal poderes de acesso às informações bancárias de contribuintes faltosos, bem como que, identificada a prática de ilícito a partir destas movimentações ou de registros fiscais, é válido o encaminhamento de tais informações ao MPF e à Polícia Federal, uma vez que o ilícito foi identificado em atuação regular do órgão fiscal. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Em suas razões recursais, os recorrentes requerem a reforma da decisão vergastada, com a consequente concessão de ordem de habeas corpus, para que se determine o trancamento do IPL nº 2018.0000647-DPF.CGE/PB. Afirmam que foi o inquisitivo iniciado a partir de informações sobre o sigilo fiscal e bancário dos recorrentes, envolvendo movimentações financeiras de forma detalhada em valores nominais e globais, tudo isso entregue à Polícia Federal sem qualquer acompanhamento ou autorização do Poder Judiciário, mesmo tendo sido decidio pelo STF que tal compartilhamento deve ocorrer internamente (coaf - receita), e não do modo como foi procedido. Falam que o IPL em questão não pode ter prosseguimento ante a ofensa cristalina ao art. 5, X e XII da Constituição Federal, por utilizar dados fornecidos em cooperação com o Fisco sem a devida supervisão e autorização do Poder Judiciário, afastando assim a justa causa. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. Pois bem. Não é o caso de dar provimento ao presente RSE. Na situação em apreço, o que se verifica é que a instauração do inquisitivo n. 2018.0000647-DPF.CGE/PB se deu por meio de solicitação do MPF à Polícia Federal, com amparo em informações apuratórias de fiscalização encaminhadas ao órgão de persecução penal pela Receita Federal do Brasil, estando a RFB no exercício de suas funções, que também abrange comunicações às autoridades competentes acerca de indícios de ilícitos perpetrados dentro do seu âmbito atribuições. 7. O STF, no Tema 990, ao tratar a matéria, apresentou o seguinte entendimento: (...). 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-243 DIVULG 05- 10-2020 PUBLIC 06-10-2020). 8. Sobre a questão, segue precedente desta Corte Federal: (...) O aresto não padece de omissão, pois asseverou que corretamente o REsp teve seguimento negado, pois o acórdão afastou a alegação de ilicitude do compartilhamento dos dados financeiros, em consonância com o Tema 990 do STF, segundo o qual: "[é] constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". (AGRAVO REGIMENTAL 0804981, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA, 29/10/2025). 9. Portanto, não há que se falar em ilegalidade na instauração de inquérito amparado em representação fiscal encaminhada pela RFB ao órgão ministerial. 10. Anote-se que o recorrente traz uma interpretação equivocada da matéria aduzindo que o Tema 990 somente autoriza o compartilhamento internamente de informações, entre COAF e Receita Federal. Não é este o entendimento adotado pelo referido tema, como visto acima. Mais, importante consignar que não se tratou a hipótese de requisição pelo órgão do Parquet, ou pela autoridade policial, de informações à Receita Federal, ao contrário, a Receita Federal que formulou representação fiscal para fins penais no exercício de sua atividade fiscalizatória, com encaminhamento ao MPF. IV-RAZÕES DE DECIDIR 11. Nega-se provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, para manter a decisão ora atacada.