AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMÓVEL TOMBADO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DE OLINDA.
- Recurso
- 08050613120154058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Apelação em ação civil pública para condenar proprietários a restaurar imóvel tombado em Olinda. O tribunal confirmou a sentença que impôs obrigação de apresentar projeto de restauração ao IPHAN em seis meses e executá-lo em dezoito meses, rejeitando argumentos sobre ilegitimidade da parte demandada, incerteza na condenação e sua natureza condicional. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DE OLINDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DEMANDADA. PRECARIEDADE DA ESTRUTURA DO BEM TOMBADO. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR E RESTAURAR O IMÓVEL. SENTENÇA INCERTA E CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública, para condenar os réus a apresentarem ao IPHAN, no prazo de seis meses, projeto arquitetônico e memorial descritivo de restauração do imóvel localizado na Rua de São Francisco, nº 26, Carmo, Olinda/PE, respeitadas as características originais do bem tombado, e a executá-lo no prazo de um ano e seis meses, a partir da aprovação do projeto pelo IPHAN. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/1985). 2. Em suas razões, sustentam os apelantes, em síntese, que: a) o ATELIÊ CATEDRARTE (NELSON GUEDES SILVA NETO - ME) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a empresa, embora não se encontre oficialmente extinta, funcionou apenas até o ano de 2011, não se podendo presumir a solidariedade no caso concreto; b) o IPHAN apresenta documentos antigos e desatualizados, que não condizem com a realidade da situação atual do imóvel, descabendo falar na ocorrência de eventos festivos abertos ao público no local; c) os recorrentes não se mantêm omissos quanto à manutenção e restauração do imóvel, tendo tomado medidas necessárias e adequadas à sua preservação, inclusive as emergenciais; d) a sentença recorrida não apresenta, de forma específica e detalhada, quais são as obras que ainda devem ser executadas, tampouco o fez a perícia judicial, o que gera incerteza acerca da condenação imposta aos recorrentes; e) a sentença é condicional, pois subordina as obras a um evento incerto, qual seja, a aprovação pelo IPHAN; f) diversas obras foram realizadas com o fito de restaurar o imóvel e evitar sua deterioração e perda total, dentro das possibilidades econômicas e financeiras dos proprietários, devendo ser ressaltado que o Parquet federal reconheceu o cumprimento parcial da obrigação, seguindo-se a desinterdição do imóvel pelo Município de Olinda/PE. 3. Na hipótese em apreço, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois examinou a controvérsia e as provas colacionadas aos autos de forma exaustiva e com inegável acerto, impondo-se salientar que, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; AI 855829 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012), mesmo porque os apelantes não trouxeram argumentos novos em relação àqueles declinados na contestação. 4. Assim posta a questão, eis o teor da sentença: FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, através desta Ação Civil Pública o IPHAN busca a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na realização de obras de conservação e restauro de bem tombado, qual seja, casa situada na Rua de São Francisco, nº 26, Carmo, Olinda/PE. Sublinhe-se, de pronto, que não há controvérsia sobre o fato de se tratar de bem tombado. De todo modo, cabe referir que, de acordo com o documento de id. 1228483, o imóvel em tela "está inserido no Polígono de Tombamento do município de Olinda, localizando-se no Setor A - Área Urbana de Preservação Rigorosa - mais especificamente no Subsetor A2 - Encosta da Sé [...]". Outrossim, comprovam o tombamento os documentos de ids. 1252668, 1252667 e 1252666. Adiante. São induvidosas a adequação da via eleita e a legitimidade ativa ad causam. Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico podem ser objeto de proteção através da ação civil pública, ex vi do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/1985, e o IPHAN, autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura, detém inequívoca legitimidade ativa para o ajuizamento dessa modalidade de ação (cf. art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985), competindo-lhe a promoção e a preservação desses bens e direitos inseridos no conceito mais geral de patrimônio cultural, que tem sede constitucional. Com efeito, reza a CF/1988: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I — as formas de expressão; II — os modos de criar, fazer e viver; III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Quanto à legitimidade passiva ad causam, algumas considerações mais demoradas se impõem. O Decreto-Lei nº 25/1937 estabelece (grifei): Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto. Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário. Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência. Pois bem. A ACP foi ajuizada contra 3 pessoas físicas e 1 pessoa jurídica. Na petição inicial, o autor destacou que: i) cada um dos réus figura ora como proprietário, ora como usufrutuário, ora como possuidor (direto ou indireto) do imóvel; ii) o réu Nelson Guedes da Silva Neto se apresenta publicamente como usufrutuário e possuidor do imóvel, ao passo que os seus filhos, Pedro Thiago Baldez Guedes da Silva e Thomaz Anderson Baldez Guedes da Silva, como nus-proprietários e possuidores indiretos do bem; iii) a empresa Ateliê Catedrarte (Nelson Guedes Silva Neto - ME) tem explorado o imóvel, alugando-o para a realização de festas e outros eventos, tratando-se do endereço indicado como sendo aquele onde a empresa funciona. Em suas manifestações nos autos, os réus não negaram essa propriedade/posse. Ao contrário disso, vêm se afirmando e atuando, nas esferas administrativa e judicial, como se proprietários/possuidores efetivamente fossem. Com efeito, observem-se, exempli gratia, os seguintes documentos, entre os vários que guarnecem os autos: a) na Informação nº 10/AE/2014, de 12/01/2015, a servidora Tamara Bonilla, da Assessoria de Engenharia do IPHAN relatou que, "[e]m 08 de setembro de 2014 passado o Sr. Nelson Guedes, proprietário do imóvel, esteve presente em reunião aqui na sede, da qual participei com o mesmo e com seu engenheiro, o Dr. Jorge Fernando de Freitas Lima, e aos quais solicitei pessoalmente naquela ocasião que fossem executados de imediato os procedimentos que o responsável técnico considerasse necessários [...]" (id. 1228501); b) no termo de audiência na Procuradoria Geral Federal, realizada em 04/02/2014, ficou registrado que "[...] compareceram ao Escritório Técnico de Olinda, o senhor Nelson Guedes da Silva Neto, proprietário do imóvel [...] para tratar dos fatos do processo respectivo. Ficaram acertadas as seguintes medidas: o proprietário apresentará o projeto de estabilização até o dia 17/02/2014 [...]"; (id. 1228491) c) na Informação nº 06/VAA/2014, de 22/01/2014, a arquiteta Vania Avelar, do IPHAN, narrou que "[r]ealizamos vistoria no dia 22/01/2014, com registro fotográfico, onde podemos observar, o cumprimento do escoramento e consolidação estrutural provisória, embora sem a realização de coberta suplementar. Fomos recebidos pelo proprietário, Sr. Nelson Guedes, pelo filho, Sr. Thomas Anderson [...] Salientamos que o Sr. Nelson Guedes compareceu ao Iphan, no início do mês de agosto/2013, conforme Registro de Atendimento nº 100/2013, informando que contratou arquiteto para elaborar projeto de regularização [...]"; (id. 1228483) d) no Parecer 009/2013/SAJ/ADJ da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Olinda, de 05/02/2013, constou que Nelson Guedes da Silva Neto "[...] locou o imóvel à empresa CK PROMO, conforme contrato de locação (anexo 05), empresa esta última que pretende, durante o período momesco, realizar no local evento intitulado 'A Casa da Devassa' [...]" (o contrato de locação, de 12/12/2012, está nos autos, sob o id. 1228474, assinado pelos 3 particulares réus desta ação); (id. id. 1228477) e) na ata de reunião realizada no IPHAN, em 08/03/2010, registrou-se que "[...] compareceu o Sr. Nelson Guedes, proprietário do imóvel situado na Rua de São Francisco, n. 26, Olinda, para verificar os fatos relativos ao processo n. [...] O proprietário afirma que não fez as obras de conservação porque o imóvel encontra-se em litígio na Justiça, relativo à uma venda frustrada em 2003. Hoje o processo n. 0000383-94.2005.8.17 está em sede de recurso, na segunda instância do Poder Judiciário em Pernambuco. Figuram como proprietários os senhores Pedro Tiago Baldez Guedes da Silva e Thomás Anderson Baldez Guedes da Silva, o Sr. Nelson Guedes é o usufrutuário junto com sua esposa. [...]"; (id. id. 1228471) f) na contestação afirmou que "[o] casarão em tele fora adquirido pelo Sr. Nelson Guedes e sua esposa, em favor de seus filhos (Pedro e Thomaz), instituindo cláusula de usufruto em favor de Nelson Guedes, sendo este também mandatário dos proprietários, por força de procuração pública"; (id. (id. 1297205) g) no despacho da Procuradora da República Mabel Seixas Menge, em 08/06/2015, determinou-se o acautelamento do procedimento administrativo existente no MPF, considerando "as informações trazidas pelo Sr. Nelson Guedes da Silva Neto, no sentido de que já foram iniciados os serviços concernentes à realização de obra para estabilização da casa [...]"; (id. 1297387) h) petição dirigida por Nelson Guedes da Silva Neto ao MPF, em julho de 2014, "[...] na qualidade de usufrutuário e mandatário dos proprietários do imóvel [...]" (id. 1297377). Além disso, quando os réus foram citados, no início do processo, em 2015, o demandado Nelson Guedes da Silva Neto e a sua microempresa foram localizados exatamente no imóvel (ids. 1268798 e 1268814), e, na última intimação pessoal realizada nos autos, em 2024, ou seja, quase 10 anos após a propositura da ação, 3 dos 4 demandados continuavam na casa objeto desta ação, lá tendo sido regularmente intimados por Oficial de Justiça. Essas observações são importantes em razão do teor do documento que repousa sob o id. 1297461, tratando-se de correspondência dirigida pela empresa Brasilis Consultoria & Empreendimentos à Procuradoria da República em Pernambuco, datada de 25/02/2013, pedindo providências acerca da situação de arruinamento da casa ocasionada pelos réus. Nesse expediente, aquela empresa disse que, "[e]m 2005 nossa empresa adquiriu o imóvel tombado situado no Sítio Histórico de Olinda, sito Rua de São Francisco, nº 26, porém, por má-fé o então proprietário não procedeu com a devida escrituração em nosso nome o que nos fez ingressar judicialmente com Ação de Adjudicação Compulsória na Comarca de Olinda, e nela fomos vitoriosos em 1º e 2º grau, estando o processo hoje no Superior Tribunal de Justiça (nº AREsp 258798) aguardando decisão do Agravo em Recurso do Réu [...]" (grifei). Vê-se, pois, que há notícia nos autos sobre litígio acerca da propriedade do bem. Ao se consultar a movimentação do AREsp nº 258.798, através do sítio oficial do STJ, na internet, verificou-se, em 2014, por decisão monocrática, foi desprovido o recurso especial interposto por Pedro Thiago Baldez Guedes da Silva e Thomaz Anderson Baldez Guedes da Silva, em face do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (exarado no Processo nº 0018788-34.2011.8.17.0000), que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS À UNANIMIDADE - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E QUITAÇÃO DO PREÇO DEVIDO - PROCEDÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O agravo regimental interposto contra a decisão do Ministro Relator foi julgado, desprovido, em 03/02/2015, e os embargos de declaração contra o acórdão de desprovimento do agravo foram rejeitados em 13/10/2015. Ainda da consulta, constatou-se que os autos subiram ao STF, em 01/12/2015. Consultando-se a movimentação do processo, agora no site do STF (ARE nº 932.535), apurou-se que a Suprema Corte, por decisão monocrática da Relatoria, negou seguimento ao agravo manejado contra a inadmissão do recurso extraordinário interposto pelos particulares contra o julgado do TJPE, e, posteriormente, em colegiado, negou provimento ao agravo regimental interposto contra essa decisão. O trânsito em julgado se perfez em 20/05/2016. Buscando-se o processo, através do site do TJPE, não se logrou êxito no acesso à sua movimentação. Nesse contexto, em que pesem essas informações processuais que sugerem a existência de coisa julgada na ação judicial na qual discutida a transferência da propriedade do bem, o fato é que os ora réus, tanto na esfera administrativa como nesta ACP, se apresentaram e se comportaram - e continuam se apresentando e se comportando - como proprietários e possuidores da casa, nela, inclusive, sendo localizados, quando procurados por Oficial de Justiça, neste ano de 2024. Desse modo, e também porque não há qualquer notícia nos autos acerca da concretização da modificação da titularidade do domínio - descabendo-se, ademais, trazer esse debate para o bojo desta ACP, que a isso não se presta -, importa reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos demandados. Como bem pontuado pelo MPF, em sua manifestação de id. 1374309: "[...] o alegado litígio envolvendo o imóvel (Num 4058300.1228471; Num. 4058300.1228482) não serve como justificativa para a falta de preservação do bem, haja vista que os réus encontravam-se e encontram-se na posse/propriedade do imóvel e, portanto, respondem por sua preservação" (grifei). Ressalte-se, por outro lado, que, não tendo integrado este processo a empresa Brasilis Consultoria & Empreendimentos, não há impedimento a que o novo eventual proprietário do imóvel venha a ser futuramente demandado para garantir a preservação do patrimônio cultural, se assim entenderem ser o caso as pessoas legitimadas a buscar essa proteção. Não se pode olvidar, outrossim, o entendimento do STJ, consoante se infere dos seguintes julgados, que confirmam a legitimidade passiva dos ora réus (grifei): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DE OLINDA. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL SEM LICENÇA URBANÍSTICA E EM DESACORDO COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 187, 1.228, § 1º, 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSUIDORA DIRETA E RESPONSÁVEL PELO ACRÉSCIMO AO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 934, III, DO CPC. PERICULUM IN MORA REVERSO. UNESCO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL. DIREITO DE CONSTRUIR E AÇÃO DEMOLITÓRIA 1. Inexiste direito de construir absoluto, na exata medida das limitações urbanístico-ambientais e da tutela dos vizinhos incidentes sobre o próprio direito de propriedade, que lhe dá origem e serve de suporte (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Embora caiba ao proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, ficam ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). Tal preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade (art. 5°, XXIII, da Constituição Federal) e com o espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). 2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova. 3. Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que 'Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos'. O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. 4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao Município para ajuizar demanda contra o particular - e não somente contra a pessoa do proprietário - que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário. TOMBAMENTO 5. Por meio de tombamento ou de outras formas de intervenção administrativa e judicial, a atuação do Estado não protege - nem deve proteger ou muito menos exaltar - apenas estética refinada, arquitetura suntuosa, produção artística luxuosa, templos esplendorosos, obras grandiosas dedicadas ao ócio, ou sítios comemorativos de façanhas heroicas dos que instigaram ou lutaram em guerras, com elas ganharam fama ou enriqueceram. Além de reis, senhores e ditadores, a História vem contada também pelos feitos, revoltas e sofrimentos dos trabalhadores, dos pobres, dos estigmatizados e dos artífices mais humildes da Paz. Para que deles, do seu exemplo, coragem e adversidade nunca se olvidem as gerações futuras, fazem jus igualmente à preservação seus monumentos, conjuntos e locais de interesse, com suas peculiares marcas arquitetônicas, mesmo que modestas e carentes de ostentação, assim como seus rituais, manifestações culturais, raízes etnológicas ou antropológicas, e até espaços de indignidade e desumanidade - do calabouço à senzala, da sala de tortura ao campo de concentração. 6. Tal qual quando socorre as promessas do futuro, o ordenamento jurídico brasileiro a ninguém atribui, menos ainda para satisfazer interesse individual ou econômico imediatista, o direito de, por ação ou omissão, destruir, inviabilizar, danificar, alterar ou comprometer a herança coletiva e intergeracional do patrimônio ancestral, seja ele tombado ou não, monumental ou não. 7. Cabe ao Poder Judiciário, no seu inafastável papel de último guardião da ordem pública histórica, cultural, paisagística e turística, assegurar a integridade dos bens tangíveis e intangíveis que a compõem, utilizando os mecanismos jurídicos precautórios, preventivos, reparatórios e repressivos fartamente previstos na legislação. Nesse esforço, destaca-se o poder geral de cautela do juiz, pois, por mais que, no plano técnico, se diga viável a reconstrução ou restauração de imóvel, sítio ou espaço protegido, ou a derrubada daquilo que indevidamente se ergueu ou adicionou, o remendo tardio nunca passará de imitação do passado ou da Natureza, caricatura da História ou dos processos ecológicos e geológicos que pretende substituir. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.293.608/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012) **** PROCESSUAL CIVIL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 19, CAPUT E § 3º, DO DECRETO-LEI 25/1937. FUNÇÃO MEMORATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO E DO ESTADO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL DA UNESCO. CIDADE DO RIO DE JANEIRO. IMÓVEL TOMBADO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA A RESTAURAÇÃO. MULTA CIVIL JUDICIAL TARIFADA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro e o proprietário de bem tombado, integrante do 'Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Rua Martins Ferreira e Adjacências', localizado no Bairro de Botafogo. O Parquet pleiteia a condenação dos réus a: a) executarem obras de recuperação e restauração dos imóveis; b) pagarem indenização por danos morais coletivos. 2. A proteção do patrimônio histórico-cultural, bem da Nação, é direito de todos e dever do proprietário e do Estado. Não se trata de modismo fortuito ou mero favor vanguardista em benefício da coletividade, mas de ônus inerente ao âmago do domínio e da posse em si, inafastável condição absoluta para sua legitimidade e reconhecimento pelo ordenamento jurídico. Com base nessa obrigação primária, decorrente da função memorativa do direito de propriedade, incumbe ao Estado instituir, in concreto, eficaz regime de limitações administrativas, portador de obrigações secundárias ou derivadas, utilizando-se, para tanto, de instrumentos variados, entre os quais o tombamento. 3. As obrigações que compõem a ordem pública do patrimônio histórico e cultural derivam de princípios gerais do direito e de normas nacionais (federais, estaduais e municipais, inclusive constitucionais) e internacionais. Na legislação brasileira, sobressaem o Decreto-Lei 25/1937 e o próprio Código Civil, que expressamente inclui, entre as 'finalidades econômicas e sociais' do direito de propriedade, a preservação do 'patrimônio histórico e artístico' (art. 1.228, § 1º). Ademais, há tratados internacionais sobre a matéria, como a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, e recepcionada entre nós pelo Decreto Legislativo 74/1977 (confira-se, especificamente, o art. 4º, que prevê a obrigação estatal de 'identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural'). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação. A hipótese é, pois, de responsabilidade civil de imputação solidária e execução subsidiária, pela qual desrespeito às normas de regência da matéria impõe condenação conjunta do proprietário e do Estado, executado este somente se o particular 'não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação' (art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937). Precedentes: AREsp 176.140/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012; REsp 895.443/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/12/2008; REsp: 1.184.194/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/9/2010. Obviamente, o benefício de ordem desaparece quando verificada 'urgência na realização de obras e conservação ou reparação' (art. 19, § 3º), ressalvado nesse caso o direito de regresso do ente público. 5. Se o proprietário do bem tombado não contar com meios financeiros para medidas de conservação e reparação de rigor, dele se exige que: a) leve ao conhecimento do órgão competente do patrimônio histórico e cultural a necessidade das obras, sob pena de multa civil tarifada, a ser aplicada pelo juiz, 'correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido' pelo bem (art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937), além de outras sanções administrativas e penais incidentes e da responsabilidade civil por eventuais prejuízos materiais e morais que da ação ou omissão decorram; b) demonstre cabalmente a ausência de recursos próprios, pois trata-se de onus probandi que, por óbvio, lhe incumbe. 6. Observa-se, como aduz o Estado do Rio de Janeiro, que o proprietário do imóvel em momento algum provou incapacidade econômico-financeira para conservar o bem tombado, deixando, por outro lado, de cumprir a indispensável providência fixada no art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937 (informar, prévia e formalmente, à Administração Pública). O aresto vergastado não explicitou as razões, lastreadas em provas dos autos, que levaram o Tribunal a concluir pela incapacidade financeira do proprietário, matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 7. Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro provido para anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida, acima descrita. Agravo em Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ. (REsp nº 1.791.098/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019) Há de se examinar, aqui, ainda, a questão relativa à suposta extinção da pessoa jurídica ré, segundo os documentos anexados sob id. 31581265, emitidos pela Receita Federal, nos quais consta que a microempresa foi baixada por "extinção p/ enc liq voluntária", em 30/06/2022. À vista do art. 51 do CC, tenho comigo que a simples baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não prova a quitação dos débitos da empresa, ou seja, o fim da sua liquidação (realização do ativo e pagamento do passivo). Apenas com o encerramento da liquidação é que se pode considerar extinta a personalidade da pessoa jurídica. Desse modo, não comprovada a regular liquidação da pessoa jurídica ré e o cancelamento da sua inscrição no registro, mantenho-a no polo passivo da lide. Ao mérito. Segundo o documento de id. 1228502, p. 3, a delicada situação em que se encontra o imóvel tombado remonta há 20 anos. Nesse documento, assinado por Tamara Bonilla, da Assessoria de Engenharia do IPHAN, consignou-se (grifei): "[...] O processo referente ao imóvel nº 26 da Rua de São Francisco, Olinda-PE, foi aberto no ano de 2007, possuindo, no entanto, documentação datada a partir do ano de 2004. Neste ano foi efetuada a primeira vistoria registrada neste processo, por parte do corpo técnico do ET Olinda, já tendo sido constatado o estado de arruinamento do imóvel, a falta parcial de cobertura, a existência de construções irregulares no terreno e o perigo de desabamento das empenas descobertas e sem assoalho, o que causa falta de travamento transversal (contraventamento). As lajes de concreto existentes já apresentavam indícios de corrosão das armaduras, bem como se mostrava o mau estado das colunas de ferro que suportam a laje de concreto da varanda lateral. O terreno ainda possuía gramado e algumas plantas. Dentro do imóvel ainda existia escada de acesso ao pavimento superior, onde alguns ambientes ainda eram utilizados, e a casa era parcialmente coberta por cobertura em madeira e telhas coloniais. Ao longo dos onze anos de registros existentes neste processo (primeiro documento datado de 09/01/2004), a supracitada vistoria efetuada pelas técnicas Ana Paula Bittencourt e Noélia Lino, pode-se observar tanto a deterioração progressiva do imóvel devido ao abandono do mesmo e ao não cumprimento das sucessivas solicitações, exigências e notificações por parte do IPHAN (principalmente da arquiteta Vania Avelar), e apesar das reiteradas promessas do proprietário. Ao mesmo tempo, no perímetro do terreno continuaram em execução diversas obras irregulares de acréscimo de área da própria casa principal (construções na lateral e no porão) e também do aumento de área das construções irregulares dos fundos, onde o terreno possui fachada à Rua do Sol. Ainda aconteceu a pavimentação de todo o quintal e de parte do jardim, bem como a construção de um palco na lateral. [...]" Aludo, ademais, a toda a documentação encartada no Inquérito Civil nº 1.26.000.001629/2013-38, que tramitou no MPF, e que foi juntada a estes autos (ids. 1374311, 1374314, 1374316, 1374317 e 1374319), da qual se depreende que, desde 2007, a situação do imóvel vem sendo acompanhada pelo Parquet (Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001716/2007-47). Desse acervo documental, destaco, em específico: a) de 04/02/2013, é o Alvará de Interdição Total nº 02/2013, através do qual a Prefeitura de Olinda/PE determinou a interdição total do imóvel, pois, em vistoria realizada por engenheiros da Secretaria de Obras, constatou-se que a casa "não apresenta condições de utilização, mesmo nas áreas externas"; b) o Relatório de Vistoria nº 017/13, que norteou esse alvará, apontou: "[...] Apesar da edificação ser tombada pelo Patrimônio histórico, a situação em que se encontra este imóvel com as paredes externas e internas em estado de ruinas, a deterioração é generalizada. A parede da fachada para Rua de São Francisco, apresenta várias patologias: rachaduras, bolor, eflorescência, falta de cobertura, sem portas, sem janelas, alvenaria das paredes externas deterioradas. As instalações hidro sanitárias e elétricas não funcionam. As cornijas superiores encontram-se deterioradas. A cobertura é com telhas de barro, tipo colonial na parte posterior do terraço. Na parte frontal se encontra descoberta com algumas linhas de madeira deterioradas. O que sobra da cobertura, inclusive as linhas, terças e ripas, não tem aproveitamento. A decrepitude está consolidada em toda edificação, não parecendo fazer parte do conjunto Arquitetônico do Patrimônio da Humanidade". No detalhamento da observação, referencia-se, inclusive, obra de aumento da área construída, "em condição irregular, não foi fornecido pelo proprietário, o alvará de licença da reforma, pois como o imóvel se encontra inserido no perímetro de tombamento do Sítio Histórico de Olinda, no setor SRA, qualquer reforma ou construção neste setor, necessita de licença do IPHAN, do SEPAC e da Prefeitura [...]". Além disso, o imóvel foi enquadrado no grau de risco "crítico"; c) de 27/08/2013, é o Ofício nº 063/2013-ET-Olinda/Superintendência do Iphan/PE, dirigido ao MPF, informando que, vistoriado o imóvel, em 14/08/2013, "este permanece sem coberta e sem escoramento, solicitados em 2007, contribuindo para o arruinamento progressivo de suas estruturas" (grifei); d) a Informação nº 40/VAA/2013, da lavra de arquiteta do IPHAN, tratou daquela vistoria de 14/08/2013, com a conclusão de que "conforme percebido em documentação fotográfica anexa, de 15.08.2013, [...] não foram realizadas as medidas de estabilização e proteção do imóvel, visando garantir a integridade do imóvel e das pessoas que moram e transitam na área, permanecendo a mesma situação de 2010, com possível agravamento da situação pelo período em exposição às intempéries" (grifei); e) no Ofício nº 0121/2014/Superintendência do Iphan/PE, de 10/02/2014, noticiou-se ao MPF que "[a] defesa civil do município de Olinda realizou vistoria no citado imóvel em 23 de janeiro de 2014, mantendo a sua interdição, por se encontrar em estado de risco. Os proprietários foram advertidos da situação e foi proibida a realização de quaisquer atividades até que o edifício seja recuperado" (grifei); f) na Informação nº 06/VAA/2014, subscrita pela arquiteta do IPHAN, de 22/01/2014, está referida a realização de vistoria, nessa data, que apurou que, a despeito da realização do escoramento do edifício, não foi feita a cobertura complementar, bem como que o "imóvel continua apresentando risco de desabamento, diante das rachaduras existentes". Nesse documento ainda se apontou que, "apesar de interditada e embargada diante da irregularidade apresentada, realizou evento festivo - CAFÉ BANANA - SHOWS, DIVERSÃO E AZARAÇÃO. O que é ainda mais grave, pretendem continuar abrindo o espaço ao público". Também dessa informação, destaca-se a menção ao fato de que foi apresentado ao IPHAN o levantamento do imóvel, verificando-se, contudo, que ele não tinha condições de ser aceito, pois não respeitava as regras da ABNT, tendo havido orientação para nova apresentação; g) através do Ofício nº 007/2014DDC-SO, de 23/01/2014, da Diretoria de Defesa Civil de Olinda, dirigido ao IPHAN, relatou-se (grifei): "[...] Em Vistoria ao imóvel localizado na Rua São Francisco nº 26, Carmo - Olinda PE, no dia 22/01/2014, os Engenheiros Civis: Aderaldo Leite de Souza, CREA 5.956D/PE e Wagner Rodrigues de Oliveira, constatamos que a edificação acima identificada, tombada pelo IPHAN, continua em estado de Ruínas, onde a decrepitude se consolidou, não tendo sido feito nenhuma obra de recuperação em nenhuma parte das suas estruturas, continua sem cobertas, sem portas, sem instalações hidro sanitárias e elétricas. Não foram executadas nenhum tipo melhoria para garantir a estabilidade da edificação após a emissão do Laudo de Vistoria da DEFESA CIVIL nº 017/13, datado de 01/02/2013. Ocorre que estão sendo montados nas dependências externas do imóvel as instalações para eventos carnavalescos com bandeira QG da CASA SKOL. Este evento com previsão de comportar um público em torno de 1.000 pessoas, o simples isolamento do prédio, com tapumes, redes ou outros materiais, não apresentam garantias quanto à segurança dos participantes e de terceiros, tendo em vista que o local, como o próprio nome recomenda, é destinado ao consumo direto de bebidas alcoólicas para uma multidão de toda faixa etária. Como o prédio se encontra em estado de INTERDIÇÃO TOTAL, desde 01/02/2013, não se pode permitir que enquanto não for apresentado um Projeto executivo com alvará de construção para execução das obras civis de recuperação das estruturas, da coberta, das instalações hidro sanitárias e elétricas que garanta total segurança aos foliões, a DEFESA CIVIL, resolve MANTER A INTERDIÇÃO TOTAL, não permitindo que seja realizado nenhum tipo de evento tanto nas partes internas como nas externas (muros) da edificação, tendo em vista que não se tem garantia do controle de entrada dos foliões nas partes internas da casa em estado de ruinas, bem como por se tratar de um prédio em torno de 12 metros de altura, qualquer fragmento que venha desmoronar poderá atingir um alvo em um raio de 18 metros. Por outro lado, as telas e tapumes de isolamento laterais encontradas no local, são frágeis, não garante a entrada de foliões e são suscetíveis de incêndio. Adiantamos que qualquer evento que venha ocorrer no local sem que sejam executadas as obras de recuperação da edificação, serão consideradas infração ao código de obras do Município de Olinda, estando os responsáveis sujeitos às penalidades da lei. [...]"; h) há petição protocolada por Nelson Guedes da Silva Neto, junto ao MPF, em 21/07/2014, informando a entrega ao IPHAN, em 26/02/2014, de projeto de intervenção para escoramento, cobertura suplementar e consolidação estrutural da edificação, sem que tivesse recebido qualquer resposta do ente público; i) por meio do Ofício nº 0644/2014 - Superintendência do Iphan/PE, de 29/07/2014, esclareceu-se ao MPF que "[o]s alegados proprietários apresentaram um levantamento arquitetônico, mas o setor técnico do IPHAN o considerou insuficiente em razão de problemas de representação gráfica, demandando a sua correção, bem como a apresentação de um projeto de restauro./Ainda o IPHAN/PE entendeu pela desnecessidade de apresentação de um projeto de escoramento emergencial do imóvel em razão do seu estado precário, bastando que o responsável pelo projeto de consolidação, reforço e estabilização seja identificado devidamente./Até o dia 10/07/2014, quando realizada a informação técnica anexa, os proprietários não haviam realizado o devido escoramento./O IPHAN/PE encaminhou o ofício nº 47/201-ET-Olinda/Superintendência do IPHAN/PE ao Sr. Nelson Guedes, esclarecendo os procedimento que deve adotar para afastar os riscos iminentes ao imóvel, bem como para recuperá-lo, não logrando a obtenção de resposta até o momento [...]"; j) na Informação nº 15/VAA/2014, de 10/07/2014, do IPHAN, constou que o projeto de escoramento, cobertura suplementar e consolidação estrutural do imóvel apresentado pelo particular estava "em exigência", ou seja, com pendências ainda não saneadas pelo interessado; k) em mais uma informação do IPHAN ao MPF, datada de 12/01/2015, o Parquet é atualizado acerca da situação do imóvel: "[...] No dia 30 de dezembro próximo passado efetuamos uma vistoria ao imóvel para verificação do estado de conservação, especificamente para observar se as alvenarias suportariam o engastamento das nervuras e das vigas, e constatamos que o proprietário ainda não tinha tomado as devidas providências para a estabilização provisória do imóvel. Verbalmente lhe foi reiterado que o IPHAN não precisava conceder licença para a estabilização provisória do imóvel, e que este já deveria ter sido executado, e não tendo sido, que o serviço deveria ser executado imediatamente devido aos riscos envolvidos. Voltamos ao imóvel no dia 05 de janeiro de 2015 passado para acompanhar a vistoria efetuada pela Defesa Civil da Cidade de Olinda, solicitada pelo proprietário uma vez que o mesmo deseja executar a estabilização provisória e mais alguns serviços pendentes para obter deste órgão e do IPHAN a licença para locação do imóvel para o carnaval. [...] Quanto ao estado de conservação, o imóvel continua em estado precário e apresentando riscos devido ao arruinamento, principalmente de desabamento das alvenarias sem contraventamento e de choques elétricos pelas instalações elétricas precárias. Nas duas ocasiões foi observado que há duas torres de andaimes fachadeiros dentro do imóvel, mas que estas não efetuam nenhum escoramento. As alvenarias de contorno de todo o pavimento térreo e as superiores da fachada de fundos são mais robustas do que as paredes internas correspondentes ao primeiro pavimento, erguidas em alvenaria singela. As alvenarias já possuem aberturas onde antes se apoiavam as traves do assoalho de madeira (abaixo do nível das aberturas de portas encontram-se as cambotas do antigo assoalho), e ao somar -este fator ao mau estado em que se encontram todas as alvenarias da casa, consideramos que a execução de engastamento de nervuras ou treliças para a construção de laje entre os pavimentes térreo e primeiro deve ser de cuidado extremo para evitar o desabamento destas paredes. Entende-se por mau estado que as alvenarias possuem danos diversos que podemos classificar de moderados a severos, como por exemplo, fissuras diversas, crescimento de vegetais superiores (por exemplo, árvores de mamona e pinhão roxo com raízes robustas entrelaçadas às alvenarias), crescimento de fungos e musgos, tijolos soltos, presença de restos de madeira de assoalho e de cobertura e presença de elementos metálicos oxidados dentro das mesmas, tais como caixas galvanizadas e eletrodutos metálicos. Os topos de alvenarias (antigo desvão) e as áreas de marcação do antigo assoalho apresentam tijolos soltos, uma vez que estes locais não possuem revestimento, o que as torna mais frágeis à intempérie. Fissuras podem ser observadas em diversos pontos, tanto fissuras de revestimento (por exemplo, causadas pelos eletrodutos oxidados, que expandem ao enferrujar), como fissuras nos próprios tijolos, por exemplo, algumas existentes nas esquinas das cercaduras. Ainda, no primeiro ambiente da casa, pode ser observada saída de ar-condicionado da casa vizinha, cuja mangueira de desague se encontra dentro da casa e escorrendo sobre a parte interna da fachada principal. As áreas da varanda principal, varanda posterior e garagem possuem laje de concreto, que em todos estes ambientes se encontram danificadas, com as ferragens oxidadas e apresentando infiltrações que devem ser causadas por deficiência de impermeabilização. [...] Voltando ao procedimento de construção das lajes, consideramos que as alvenarias do imóvel não se encontram em estado de conservação adequado para suportar perfurações de aproximadamente 20 cm de diâmetro a cada 40cm (de ponta a ponta) para engastamento das vigas e nervuras necessárias para a construção de lajes (sejam de treliças e isopor ou de nervuras e blocos cerâmicos) pelos motivos antes expostos: encontrando-se em mau estado de conservação, já possuem aberturas anteriores - as cambotas do assoalho, que não deverão corresponder exatamente às perfurações para engastamento das nervuras, uma vez que cada tipo de estrutura permite uma dimensão de vãos. Ao perfurar empenas altas aproximadamente no meio desta altura, mesmo que estabilizadas provisoriamente através de escoramento, há risco de desabamento das partes superiores. Desta forma, aconselhamos a solicitação de que o proprietário venha a apresentar, conforme já solicitado verbalmente na reunião de setembro passado, por escrito, memorial de explicação do procedimento executivo das lajes, no qual o seu engenheiro e Responsável Técnico deverá explicar detalhadamente a forma como executará o corte das alvenarias e os procedimentos que empregará para recuperar estruturalmente os pontos onde estas alvenarias se apresentarem enfraquecidas. Junto com este documento, o proprietário deverá apresentar a ART correspondente ao serviço descrito. [...] Ainda, no momento da vistoria conjunta com a Defesa Civil de Olinda, o engenheiro deste órgão observou a precariedade da entrada de energia da casa, bem como os fios de eletricidade que antes mencionamos, que passam por fora das paredes, presos a pregos, até a parte posterior da casa"; l) em 26/02/2015, realizou-se reunião na Procuradoria da República de Pernambuco, de cuja ata se extraem os seguintes compromissos assumidos: "Foi informado pelo IPHAN a necessidade urgente de se realizar a estabilização provisória do imóvel, em vista do risco à segurança das pessoas que transitam pelo local e para salvaguardar o próprio bem, a qual pode ser feita por engenheiro que se responsabilize tecnicamente pela intervenção com o necessário ART, independentemente de aprovação do IPHAN. Diante desse quadro, o Sr. Nelson se comprometeu a realizar a estabilização provisória do imóvel em um prazo de trinta dias, tendo o IPHAN se colocado à disposição, por meio do seu Superintendente e da engenheira presente a esta reunião, a prestar todo e qualquer esclarecimento que se faça necessário àquela estabilização, podendo o engenheiro contratado pelo Sr. Nelson entrar em contato diretamente com eles. Comprometeu-se o Sr. Nelson, ainda, a informar, naquele mesmo prazo de trinta dias, quando poderá apresentar o projeto de restauração do bem"; m) em 16/04/2015, o IPHAN informou ao MPF que o particular não realizara as obras emergenciais necessárias, assim como não apresentara o projeto de restauro; n) em 26/05/2015, Nelson Guedes da Silva Neto peticionou ao MPF, informando acerca das obras de estabilização, com prazo para conclusão em 30/07/2015, e que, "[e]m relação ao projeto definitivo de restauração, será apresentado após seis (06) meses da conclusão da estabilização definitiva, ou seja, com previsão para entrega no dia 30/12/2015, considerando o alto grau de complexidade e a grandiosidade de detalhes artísticos existentes no projeto com natureza histórica". A precariedade da situação do bem (e os correspondentes riscos para a integridade física dos ocupantes e transeuntes, pelos graves problemas de ordem estrutural, e para a sobrevivência do valor cultural que representa, a partir da sua descaracterização), há muitos anos, a despeito de se inserir em perímetro tombado e da atuação dos entes responsáveis pela promoção e preservação do patrimônio cultural, restou devidamente demonstrada, pelas várias vistorias realizadas e pelas medidas de intervenção levadas a efeito pela Defesa Civil. É certo que, no curso da lide, os demandados anexaram o Termo de Desinterdição de Imóvel nº 0004/15, datado de 29/12/2015, segundo o qual Nelson Guedes da Silva Neto realizara as recuperações estruturais solicitadas (id. 1812060). No entanto, esse termo de desinterdição foi anulado, tendo a Defesa Civil reinterditado o imóvel, pelos seguintes motivos, constantes do Termo de Interdição de Imóvel nº 0001/16: "[...] o proprietário executou recuperações estruturais, mas ainda não apresentou a licença de reforma, ART de execução e projeto estrutural do engenheiro responsável, foi apresentado apenas ART Obra ou Serviço nº 161646082015 com relação a supervisão e assistência na execução do telhado, recomposição e execução de apoio ao madeiramento, além de recomposição do revestimento de paredes com chapisco e argamassa" (id. 2463963). Além disso, foi realizada perícia oficial, em 2016, acostando-se o laudo sob o id. 2398053. Entendeu, o perito do juízo, que, em razão dos serviços feitos - "[...] colocação de lajes (pisos do pavimento superior), além da execução da estrutura de madeira da coberta e o telhamento com telhas cerâmicas" -, o imóvel passou a ter estabilidade, tanto que houve a desinterdição do imóvel pela Defesa Civil, em 2015. Consignou, contudo, o vistor: "No entanto, em relação ao estado de conservação/preservação, no momento em que foi realizada a vistoria da perícia, pudemos constatar que ainda faltava a execução de diversos serviços para que o imóvel pudesse apresentar condições de habitabilidade, como, por exemplo, as instalações elétricas e hidrossanitárias, além da restauração e/ou fornecimento de portas e janelas e pintura geral. Conforme se pode observar pelas fotos que fazem parte desse laudo" (grifei). Mais ainda, o perito afirmou: "Em relação às fachadas, não observamos que tenha havido alterações comparando com foto obtida através do google. E quanto à área interna, não podemos informar por não haver plantas/fotos do imóvel nos autos mostrando como era originalmente. No entanto, pudemos constatar que as telhas cerâmicas utilizadas são incompatíveis com imóvel antigo tombado. Tendo sido combinado entre os assistentes técnicos das partes, no momento da perícia, que as telhas seriam substituídas" (grifei). Com efeito, das fotos que instruíram o laudo pericial, fica evidente que o imóvel ainda não foi devidamente recuperado e restaurado. Mesmo as providências já adotadas para garantir estabilidade ao imóvel têm inadequações, que não passaram despercebidas. Sobre o laudo pericial, o IPHAN anexou o Memorando nº 1.166/2016, datado de 13/10/2016, no qual reiterou constatações feitas em momentos anteriores, referentes a obras irregulares realizadas no imóvel (acréscimos de anexos na lateral e nos fundos, construção de palco e cimentação do solo natural do terreno), destacando, para além disso, novas intervenções irregulares feitas pelos particulares ("[...] o proprietário executou obras irregulares de construção de lajes e de cobertura, sem ter apresentado projeto das mesmas ao Iphan-PE ou à Prefeitura Municipal de Olinda. Foram executados no imóvel a construção de lajes de concreto, reconstrução de trechos em ruínas do pavimento superior (alvenarias de contorno) e reconstrução da cobertura em madeiramento e telhas cerâmicas (com modelo inadequado ao Sítio), com acréscimo de área coberta [...]"). As servidoras engenheira e arquiteta do IPHAN apontaram outros problemas, a exemplo da demolição da escada antiga que existia no interior da edificação, sem que tenha sido refeita, implantando-se, no local, outra, diferente, que não atende às normas legais. Realçaram a descaracterização da casa, ao longo do tempo, com impacto para o conjunto arquitetônico da cidade. Apontaram, por fim, vários elementos a serem executados: "1. Revisar e concluir as instalações elétricas e hidrossanitárias da edificação; 2. Colocação de janelas e portas; 3. Construção da escada localizada no interior do imóvel conforme modelo que foi demolido;/4. Apresentação de ART apontando a responsabilizada do Engenheiro acerca da construção das lajes, vigas e estruturas de concreto realizadas;/5. Remoção dos acréscimos já observados neste documento (que alteraram a volumetria e a área construída da edificação); 6. Informamos que os forros, caso venham ser montados, deverão ser em madeira e seguir o modelo dos que foram demolidos. Utilizar fotos antigas como referência; 7. Apresentação de Levantamento Arquitetônico demonstrando o estado atual da casa, alterações e acréscimos realizados; 8. Apresentação de Projeto de Arquitetura para análise dos órgãos competentes (IPHAN e Prefeitura de Olinda) ;9. Substituição das telhas assentadas por telhas adequadas ao casario do Sítio Histórico (é aconselhável que as telhas sejam amarradas por fios e/ou cabos de cobre para evitar deslocamento das mesmas); 10. Há necessidade de refazer os ornamentos conforme modelos existentes na própria edificação". Ao se manifestar sobre as considerações do IPHAN, o perito acentuou que a sua perícia abrangeu apenas a questão do risco de desabamento do imóvel e que o termo de reinterdição do imóvel de 2016 não estava nos autos, quando a perícia foi realizada, além de esse termo ter se baseado apenas na não apresentação de documentos (id. 2804094). Independentemente dos limites que o perito considerou para o cumprimento do seu mister (e se compreende porque ele o limitou, haja vista o que constou na própria decisão que deferiu a perícia: "emitir parecer acerca necessidade das medidas emergenciais solicitadas pela parte autora e, ainda, sobre aquelas realizadas pela parte ré" - id. 1498697), o fato é que a sua perícia não deixou de descortinar, ainda que de modo acanhado, a inexistência de medidas suficientes de conservação e de restauração. Por outro lado, não assiste razão ao vistor ao reduzir a importância do motivo que levou a Defesa Civil à reinterdição do edifício. Não se trata de quaisquer documentos, os que não foram apresentados pelo particular à autoridade, mas, sim, de documentos essenciais para a verificação da regularidade da obra e da sua segurança (licença de reforma, ART de execução e projeto estrutural do engenheiro responsável). De toda sorte, ainda que, segundo o perito, o imóvel não mais ofereça risco de desabamento, os serviços emergenciais apenas foram executados em virtude desta ACP (há de se lembrar que fora proferida decisão deferindo tutela provisória de urgência), além do que, como antes dito, não há provas de terem sido implementadas as necessárias obras de restauro. Pela mesma razão - não comprovação da efetivação das obras de restauro exigidas para o bem tombado -, o Termo de Desinterdição de Imóvel nº 0002/17, de 21/02/2017, expedido pela Defesa Civil e juntado pelos réus (id. 3338434), deve ser aquilatado em consonância com o seu escopo (verificação do risco de ruína), não sendo ele a prova de que todas as medidas necessárias à conservação e à restauração do bem tombado ocorreram. Tanto assim é que, na petição de id. 4366111, os réus asseveraram: "Em relação a apresentação do projeto arquitetônico definitivo, que diz respeito ao próprio mérito da lide, registra-se que no dia 09/11/2017 o requerente Nelson Guedes compareceu no escritório do IPHAN juntamente com os técnicos contratados, Sra. Catarina Tavares (arquiteta) e, Sr. Emílio B. Torres (engenheiro civil) com o propósito de iniciar levantamento e colheita de dados no desiderato de iniciarem o projeto arquitetônico definitivo de restauro". Entretanto, o tempo foi passando, e o projeto de restauro não foi apresentado nos autos. Em 06/12/2019, os réus juntaram o documento de id. 12950482, no qual o arquiteto Jorge André Correia de Melo declarou que o projeto arquitetônico de restauro seria entregue no dia 15/01/2020. Intimados, após isso, duas outras vezes, para apresentarem o projeto, os réus quedaram silentes, e, até o presente momento, esse projeto não foi entregue ao IPHAN nem colacionado ao processo. Diante da recalcitrância dos demandados em apresentarem o projeto de restauração do imóvel, impõe-se a procedência da pretensão autoral. Como antes destacado, a CF/1988 ordena a proteção do patrimônio cultural brasileiro, como dever de todos, do Poder Público e da comunidade, arrolando, de modo não exaustivo, várias formas de acautelamento e preservação, entre as quais o tombamento. O tombamento impõe uma série de limitações em relação à utilização do bem tombado e ao seu entorno, com o propósito de garantir a sua continuidade para as futuras gerações. Assim é que as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas nem, sem prévia autorização do IPHAN, ser reparadas, pintadas ou restauradas. Além disso, é obrigação daqueles que as detêm conservá-las e repará-las. Nesse sentido, são as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 25/1937. No caso concreto, como visto, os réus estão em débito com as suas obrigações para com o patrimônio tombado - que, diga-se, têm explorado, inclusive para fins comerciais -, malgrado venham sendo instados, pelo IPHAN e pelo MPF, há quase duas décadas, a adotar todas as medidas necessárias à sua conservação e ao seu restauro. Foi apenas com o ajuizamento desta ACP que se conseguiu algum avanço na proteção do edifício histórico de que cuida esta ação, ao serem adotadas providências ao longo da sua tramitação, que evitaram o arruinamento definitivo do casarão. Há de se avançar, agora, para a recuperação, em definitivo, do bem, com fidelidade às suas características arquitetônicas tão próprias ao Sítio Histórico de Olinda. Quatro considerações finais se impõem, para evitar qualquer posterior alegação de incompletude da sentença: 1) o fato de haver outros edifícios no perímetro tombado igualmente necessitando de recuperação e restauro não inibe a atuação para a proteção do imóvel objeto deste processo; 2) dos autos não se extrai que os réus estão sendo perseguidos pelo IPHAN, ou seja, de que a autarquia está sendo movida por valores não republicanos, para favorecer os interesses de antigo gestor seu. À vista dos autos, a atuação do IPHAN está assentada na sua competência legal e no seu trabalho técnico de acompanhamento das condições do imóvel tombado e da imprescindibilidade do seu restauro, tendo, inclusive, o MPF, ente ao qual compete a defesa da ordem jurídica, requerido a sua integração ao polo ativo da lide; 3) a rejeição de denúncia, em relação a dois dos réus, e a absolvição de um dos outros, pelos crimes tipificados nos arts. 62 e 63 da Lei nº 9.605/1998, com base no art. 386, VII, do CPP (falta de provas) - Ações Penais nº 0004823-21.2010.4.05.8300 e nº 0005534-89.2011.4.05.8300 -, não espraia efeitos à esfera cível, ante o princípio da independência das instâncias de responsabilização; 4) os documentos juntados pelo IPHAN, com a petição de id. 31960980 (laudo de vistoria e termo de embargo, de 2024), acerca dos quais não foram ouvidos os réus, não estão sendo levados em consideração para a prolação desta sentença (descabendo, assim, qualquer alegação de cerceamento de defesa, fundada nessa não ouvida). 5. Como visto, o IPHAN ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de obter provimento judicial que obrigue os réus a efetuar obras de conservação e restauração de bem tombado, qual seja, casa situada na Rua de São Francisco, nº 26, Carmo, Olinda/PE. 6. Dos autos, verifica-se que o imóvel está atualmente interditado pela Defesa Civil do Município de Olinda, em razão de apresentar risco de desabamento de suas paredes ou desprendimento de tijolos. 7. Alega o IPHAN que, apesar das tratativas realizadas no âmbito administrativo, os réus não realizaram as obras de conservação e restauração do bem, em franca violação às disposições do Decreto-lei 25/1937. 8. Além disso, para piorar a situação, assevera o demandante que os réus vinham realizando festas no imóvel (quase semanalmente), o que compromete ainda mais a sua estrutura e coloca em perigo os frequentadores do local e transeuntes. 9. Feita essa rápida narrativa, convém afastar a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela empresa Nelson Guedes da Silva Neto ME (Catedrarte), tendo em vista que, pelo que se colhe dos autos, cada um dos demandados figurou como proprietário, usufrutuário ou possuidor, direto ou indireto, do imóvel situado à Rua de São Francisco nº 26, em Olinda-PE. 10. Nesse contexto, consta da inicial da ACP que "a empresa ATELIÊ CATEDRARTE (Nelson Guedes da Silva Neto - ME) tem explorado o imóvel em questão, alugando-o para a realização de festas e eventos. Inclusive, a mesma empresa criou e mantém, junto à rede social "Facebook" uma página ou perfil na qual são exibidas inúmeras fotografias de eventos e atividades desenvolvidas no interior da casa situada na Rua de São Francisco nº 26, em Olinda - PE, sendo que esse mesmo endereço é indicado como sendo aquele onde funciona a empresa em questão". 11. Embora se alegue que a empresa não exerce mais nenhuma atividade e que estaria inativa desde 2011, inexiste qualquer comprovação de que houve a regular extinção da pessoa jurídica, pois, consoante registrado pelo magistrado, apenas "com o encerramento da liquidação é que se pode considerar extinta a personalidade da pessoa jurídica", o que não restou demonstrado no feito. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. 12. No mérito, como já dito linhas atrás, a sentença merece ser confirmada, considerando que restou demonstrado ao longo da instrução processual que: a) as vistorias realizadas no imóvel e a interdição efetuada pela Defesa Civil comprovam que o imóvel, sem que receba as obras necessárias à sua preservação e recuperação, pode oferecer risco de desabamento; b) as obras que os réus alegam ter realizado no ano de 2015 foram insuficientes para desinterditar o imóvel, tanto que a Defesa Civil voltou a interditá-lo em 2016; c) a perícia realizada em 2016 atesta que ainda faltavam ser feitos muitos serviços para que o bem voltasse a ter condições de habitabilidade, o que prova a ausência de recuperação e conservação necessárias; d) o Memorando 1.166/2016, datado de 13/10/2016, anexado pelo IPHAN, aponta que foram realizadas obras irregulares no imóvel, as quais levam à descaracterização do bem tombado e contrastam com o conjunto arquitetônico da cidade; e) os réus, entre os anos de 2017 e 2020, deixaram de apresentar projeto arquitetônico definitivo perante IPHAN. 13. Assim, consoante ressaltado na sentença, "os réus estão em débito com as suas obrigações para com o patrimônio tombado - que, diga-se, têm explorado, inclusive para fins comerciais -, malgrado venham sendo instados, pelo IPHAN e pelo MPF, há quase duas décadas, a adotar todas as medidas necessárias à sua conservação e ao seu restauro. Foi apenas com o ajuizamento desta ACP que se conseguiu algum avanço na proteção do edifício histórico de que cuida esta ação, ao serem adotadas providências ao longo da sua tramitação, que evitaram o arruinamento definitivo do casarão. Há de se avançar, agora, para a recuperação, em definitivo, do bem, com fidelidade às suas características arquitetônicas tão próprias ao Sítio Histórico de Olinda". 14. Por fim, no que tange à alegação recursal no sentido de que a sentença é incerta e condicional, assiste razão ao Ministério Público Federal, que, em seu parecer (id. 51340300), consignou o seguinte: Não prospera, data venia, a alegativa de que o comando da sentença gera incerteza acerca das ações objeto de cumprimento de sentença e que as obras foram condicionadas a um evento incerto. O comando do decisum vergastado é no sentido de compelir os réus a apresentarem projeto arquitetônico e memorial descritivo de restauração do imóvel tombado, respeitadas as características originais do bem, sendo certo que compete ao IPHAN, como órgão responsável pelo tombamento, aprovar as intervenções a serem feitas, em consonância com as disposições do Decreto-Lei nº 25/1937, além do que não cabe ao Judiciário declinar detalhes técnicos acerca das obras. A certeza do título executivo judicial encontra-se consubstanciada in casu na obrigatoriedade de apresentação de projeto arquitetônico no prazo estipulado na sentença, assim como na realização das respectivas obras após a aprovação pelo IPHAN. Há, portanto, estrita observância ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." 15. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. mbf/acs
