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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA PROLATADA PELA JFMS.

Recurso
08086418820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração contra decisão que manteve cumprimento de sentença em ação civil pública com reajuste de 28,86%. Tribunal rejeitou alegações de omissão quanto à legitimidade territorial, prescrição e acordo administrativo, confirmando que a decisão embargada fundamentou-se adequadamente em jurisprudência e abordou as questões essenciais. Embargos improvidos, vedada a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA PROLATADA PELA JFMS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra julgado que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão que, em sede de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública de nº 0005019-15.1997.4.03.6000, homologou os valores apontados pela Contadoria, fixando o título judicial em R$ 42.298,48 (atualizado até agosto de 2024). 2. Alega a embargante que o acórdão atacado teria incorrido em omissão, em resumo, quanto aos seguintes pontos: ilegitimidade pela limitação territorial do pedido da ação de conhecimento aos servidores que trabalharam no Mato Grosso do Sul, pela realização de acordo administrativo, bem como pela prescrição da pretensão. Ressalta, ainda, sua intenção de prequestionar a matéria discutida. 3. Inexiste omissão no julgado, porquanto a decisão atacada pronunciou-se devidamente sobre os motivos pelos quais o requerimento da parte agravante foi improvido, tendo abordado as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia objeto deste feito, conforme se observa dos seguintes excertos do acórdão: 4. Quanto à legitimidade: "esta Quarta Turma firmou entendimento de que 'o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075'. (PROCESSO: 08183157420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025)" 5. Quanto à prescrição: "embora a ação de cumprimento tenha sido ajuizada em 27/09/2024, portanto mais de 5 anos após o trânsito em julgado da ACP que se busca executar, ocorrido em 02/08/2019, esta Corte entende, majoritariamente, que houve, sim, a interrupção da prescrição ocorrida na ACP de nº 0005019-15.1997.4.03.6000 como decorrência do ajuizamento de ação de protesto de nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo MPF". 6. Quanto à suposta realização de acordo administrativo, verifica-se que tal questão sequer foi alegada no agravo de instrumento interposto pela União. 7. Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente as questões devolvidas à apreciação deste egrégio Tribunal, fundamentando o seu convencimento na jurisprudência e manifestando-se quanto às razões do recurso, inexistindo, portanto, os vícios apontados pela Embargante. 8. Ademais, os fundamentos expostos pelo julgado para rebater as mencionadas alegações da agravante acerca da limitação territorial e da prescrição repelem, como consequência lógica, outros pontos arguidos pela recorrente para defender as mesmas teses. 9. De igual modo, a ausência de manifestação expressa aos dispositivos normativos citados pela ora embargante não importa em omissão do acórdão, uma vez que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgado, conforme previsão do art. 489, §1º, IV do CPC/15. 10. Ressalta-se que, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. 11. Na verdade, a União pretende apontar uma suposta injustiça no julgamento, rediscutindo a matéria já apreciada, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. 12. Embargos Declaratórios improvidos.