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Acórdão · 15/10/2025

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. UNIÃO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

Recurso
08006686620244058003
Tribunal
TRF5
Relator
Cristina Maria Costa Garcez

Resumo do acórdão

Apelação da União e defesa técnica contra sentença que condenou ao fornecimento dos fármacos daratumumabe e lenalidomida para paciente com mieloma múltiplo. A corte manteve a condenação solidária dos entes federativos, reconhecendo a imprescindibilidade do medicamento e o direito fundamental à saúde, aplicando os parâmetros do Tema 1234 do STF. Recursos parcialmente providos apenas quanto aos honorários, com apreciação equitativa.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. UNIÃO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1234 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e por particular, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido do fornecimento do os fármacos (1) DERATUMUMABE e (2) LENALIDOMIDA na forma da prescrição médica. Sustenta a União que houve cerceamento de defesa por não ter havido prova pericial; não houve comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública; não houve incorporação pelo CONITEC e há alternativas pelo SUS além da necessária análise do custo benefício. Na hipótese de improcedência do recurso, requereu medidas de contracautela, realizada de forma periódica entrega de relatório médico; da entrega de sobra de medicação e/ou a prestação de contas; além do que a entrega da medicação seja realizada em unidade de saúde designada em juízo. Pugnou ainda pelo rateio dos honorários sucumbenciais entre os vencidos. Já a DPU sustenta, em suas razões de recurso, pela inadequação da apreciação equitativa de honorários em face do Tema 1076 do STJ, considerando que não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, pugnando senão pela fixação com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ao menos pela majoração dos honorários em valor compatível com o padrão mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/AL, em face da razoabilidade e proporcionalidade. Cuida-se, na origem, de ação cominatória de saúde proposta em face da União Federal e o Estado de Alagoas, com pedido liminar, objetivando o fornecimento dos fármacos (1) DERATUMUMABE e (2) LENALIDOMIDA, na forma da prescrição médica. Em síntese, a parte autora informa apresentar diagnóstico de MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10 - C90.0), espécie de câncer, resultando em graves consequências à saúde Compulsados os autos, tem-se que os fundamentos exarados na sentença se identificam perfeitamente com o entendimento desta relatora, motivo pelo qual adoto-os como razões de decidir deste voto, técnica essa da fundamentação referenciada (per relationem) que está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal. "De início, vê-se que o processo transcorreu de maneira válida e regular, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do feito. O direito à saúde é assegurado como direito fundamental, nos artigos 6º e 196 da Constituição (CF), para garantir aos cidadãos acesso a medicamentos e tecnologias necessárias à promoção e tratamento da saúde. De saída, observa-se que a tese articulada nesta ação desponta na verificação da legitimidade passiva do Estado (gênero) para as demandas nas quais é acionado em razão do direito fundamental à saúde (artigos 6° e 196 da Constituição da República). A controvérsia cinge-se ao direito de a autora exigir do Estado o fornecimento do tratamento de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS)." "O Supremo Tribunal Federal sob o enfoque do RE 1366243, submetido à Repercussão Geral com Tema 1.234, estabeleceu novos parâmetros para os pedidos concernentes a fornecimento/custeio de medicamento(...) De acordo com o laudo médico, os medicamentos são necessários para o tratamento do autor, com fim de lhe conferir melhores condições de vida, entendimento corroborado pelo parecer do e-NatJus favorável a ambos os remédios." "Como se não bastasse, a decisão referenciada foi confirmada, na instância superior, em duas oportunidades (...), confirmando-se o acerto das razões de decidir. É de se ver que o contexto fático-documental da decisão liminar persiste em julgamento definitivo, não havendo novos elementos supervenientes aptos a desconfigurar o entendimento acima exarado, sobretudo à luz da documentação médica atualizada, comprovando a permanência e evolução da doença". Reforce-se que no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), o qual deve ser analisado conjuntamente com o decidido no Tema 6 (RE 566.471), o STF entendeu que é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (item "IV.4.3" da tese), esclarecendo que, conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (item "IV.4.4"); para além da averiguação da incapacidade financeira, inexistência de alternativas terapêuticas e a imprescindibilidade do medicamento. (PROCESSO: 08052142020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025). No caso dos autos, devidamente preenchidos os requisitos, uma vez que, tal como já expresso pelo juízo a quo, seja pelo laudo médico ou pelo parecer do NATJUS específico para o caso, já fora expressamente comprovada a eficácia dos fármacos; a imprescindibilidade do tratamento, com risco potencial de vida; a impossibilidade de substituí-los por similares; a recidiva do paciente já tratado com outras linhas; que os medicamentos não são incorporados ao SUS; acrescentando a negativa do ato de não incorporação deles não se coaduna com o direito à saúde, pois teve fundamentação baseada apenas no impacto econômico, por se tratar de remédios com alto custo, segundo os relatórios específicos do CONITEC; além da insuficiência do autor. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: "5. No caso concreto, entende-se que os requisitos acima mencionados estão preenchidos, destacando o laudo médico anexado aos autos que entende pela imprescindibilidade do tratamento, bem como que as medicações em questão possuem registro na ANVISA.6. Ademais, a parte agravada não obteve resposta adequada aos dois tratamentos anteriores disponibilizados pelo SUS, tendo piora em seu quadro clínico. 7. As notas técnicas do NATJUS anexadas à inicial são igualmente favoráveis ao fornecimento dos medicamentos ora pleiteados, para o combate de mieloma múltiplo, sendo eficazes para o tratamento de pacientes com quadro clínico semelhante. 8. A Sétima Turma desta Corte tem se mostrado favorável ao fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA para o tratamento de mieloma múltiplo. Precedente: PROCESSO: 08147132820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025. 9. Além disso, como bem afirmou o Magistrado de 1º grau: "Entretanto, não houve análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para a incorporação de daratumumabe em associação com lenalidomida e dexametadona ao Sistema Único de Saúde. A recomendação da CONITEC (Relatório nº 848/2023), diz respeito a não incorporação do daratumumabe associado a bortezomibe e dexametasona para o tratamento do mieloma múltiplo recidivado ou refratário, após uma única terapia prévia. Não é esse o esquema terapêutico tratado nos presentes autos e tampouco o histórico clínico da autora, consoante já relatado. Nos casos de mieloma refratário após múltiplas abordagens terapêuticas, incluindo esquema com bortezomibe, o tratamento pleiteado é indicado. A eficácia foi demonstrada também no estudo POLLUX, ensaio cínico fase 3, que constatou o aumento da sobrevida livre de progressão e uma maior proporção de resposta completa em relação ao grupo controle. 10. Por fim, "não merece prosperar a tese de que se faz necessária a realização de perícia judicial, "uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente." (PROCESSO: 08102010220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024). 11. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08051126120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025). Quanto ao pleito de contracautelas, tal como assentado em agravo de instrumento (0801248-15.2025.4.05.0000), devidamente transitado em julgado, e expresso no relatório da sentença, já foram definidas as medidas de contracautela, quais sejam, a ordem de devolução do medicamento eventualmente não utilizado bem como de se observar o preço máximo de venda ao governo (PMVG) em eventual aquisição do medicamento, para o que acrescento, através do presente julgamento recursal, apenas a apresentação de relatório médico atualizado a cada três meses. Já com relação aos honorários sucumbenciais, o que já foi devidamente consignado de forma solidária, no que concerne ao pleito da Defensoria Pública da União, esta Corte tem entendimento no sentido de que não cabe discutir o critério adotado para sua fixação, posto que, tratando-se de demanda de saúde, que envolve obrigações de fazer com proveito econômico inestimável, os honorários devem ser apreciados equitativamente pelo magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes: (PROCESSO: 00001095320224058314, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2024 e PROCESSO: 08141625320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025). (PROCESSO: 08003002720244058401, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025), entendendo, apenas por majorá-los para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. Apelação da DPU parcialmente provida para majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e apelação da União parcialmente provida apenas para deixar expressas as medidas de contracautela, quais sejam, a ordem de devolução do medicamento eventualmente não utilizado bem como de se observar o preço .máximo de venda ao governo (PMVG) em eventual aquisição do medicamento, e acrescentar, através desse, a apresentação de relatório médico atualizado a cada três meses.