DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
- Recurso
- 08078653020214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Ação rescisória ajuizada pelo INCRA contra decisão de 2014 que fixou juros compensatórios em 12% a.a. A rescisória foi julgada liminarmente improcedente por decadência, já que o prazo decadencial de dois anos contava do trânsito em julgado da sentença (2014), não das decisões posteriores de cumprimento (2020), consumando-se em 2016. O Agravo Interno foi desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra a decisão que, em sede de ação rescisória ajuizada em face de AJEFISA Agropecuária José Alfredo Filhos S.A. e outros, julgou liminarmente improcedente o pedido da ação rescisória, mercê da consumação da decadência, nos termos do arts. 332, § 1º, 968, § 3º, e 975 do CPC. Nada obstante o autor da rescisória, ora recorrente, aponte enquanto pronunciamentos rescindendos aqueles prolatados no ano de 2020, que, em sede de cumprimento de sentença, homologaram os cálculos da contadoria, dentre os quais estão os valores devidos a título de juros compensatórios, e por isso sustenta que sua rescisória, de 05/07/21, é tempestiva, em verdade, o título que genuinamente fixou tais juros foi a sentença que transitou em julgado em 2014, consoante destacado pelo juízo de origem na decisão rescindenda, de ID. 4058103.18803245 Alega o INCRA que, com a revogação da liminar, em sessão realizada em 17/05/2018, na ADI 2332/DF, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 15-A, caput e § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que fixa o índice dos juros compensatórios em 6% a.a. e não mais em 12% a.a, como restou fixado na sentença e acórdãos posteriores Frise-se que a data da prolação da sentença foi em 10/02/2011, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 09/04/2014 (fl. 945 dos autos físicos). Assim, a sentença e os acórdãos proferidos nesta ação obedeceram ao entendimento vigente à época, uma vez que a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. encontrava supedâneo na medida cautelar proferida em 05/09/2001 recém revogada. A mudança de entendimento noticiada nas contrarrazões só ocorreu, portanto, tempos depois ao trânsito em julgado, quando já constituído o título judicial. Dito de outra forma, foi o título executivo transitado em julgado em 2014 que definiu o percentual de juros compensatórios que o INCRA reputa incorreto, e não a decisão prolatada no cumprimento de sentença. Sob essa ótica, restou consumado o prazo decadencial para a pretensão desconstitutiva em 2016. Na mesma senda, a alegação quanto ao pronunciamento de 2020, de que houve "manifesta violação de norma jurídica - art.1º da MP 700/2015, que alterou o art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41, artigo 14, do Código de Processo Civil, art. 100, § 12 da Constituição Federal, pela decisão monocrática que homologou os cálculos que originaram a expedição dos requisitórios de pagamento, decisão rescindenda, o que autoriza a propositura da demanda, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC" , é absolutamente impertinente, porquanto concerne, em verdade, à decisão da fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2014. Note-se, mais, que não se trata de hipótese de aplicação do disposto no § 8º do art. 535 do CPC, porquanto a decisão verdadeiramente atacada transitou em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, o art. 535, § 8º, do CPC prevê que o prazo para a propositura da ação rescisória "será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Porém, essa contagem especial do prazo decadencial só se aplica às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo CPC, nos termos do art. 1.057 do CPC (Precedente deste Tribunal e do STJ). Agravo interno desprovido. MN
