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Acórdão · 17/11/2025

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA À COISA JULGADA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.

Recurso
08015195920254058201
Tribunal
TRF5
Relator
Cristina Maria Costa Garcez

Resumo do acórdão

Servidor público federal teve horas extras incorporadas por sentença trabalhista, posteriormente suprimidas pela universidade com base em acórdão do TCU. A 5ª Turma do TRF manteve a condenação por entender que a decadência administrativa (5 anos) operou-se sobre o ato primário de implantação da rubrica, impedindo sua eliminação unilateral após décadas de pagamento, e que acórdãos do TCU não autorizam desconstituição administrativa de decisão judicial transitada em julgado.

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente a ação movida por particular para determinar o restabelecimento da rubrica remuneratória decorrente de decisão judicial trabalhista (Proc. 604-XI), com pagamento das parcelas vencidas desde a supressão administrativa, atualização pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 2. Sustenta a apelante, em suma, a legalidade do ato administrativo de exclusão da rubrica, praticado em observância a deliberações do Tribunal de Contas da União (a exemplo do Acórdão 1.614/2019), e a inexistência de violação à coisa julgada, porquanto as horas extraordinárias teriam sido absorvidas por sucessivas reestruturações remuneratórias, o que, segundo afirma, exaure os efeitos da sentença trabalhista, à luz do RE 596.663/RJ (Tema 494, STF). Afirma, ainda, que não incide decadência administrativa porque se trata de relação de trato sucessivo, e que a supressão não afronta a irredutibilidade de vencimentos, por não haver redução nominal global. 3. A controvérsia recursal é idêntica à que vem sendo apreciada por esta Corte em múltiplos feitos envolvendo a supressão de rubricas de "horas extras incorporadas" por determinação do TCU, não obstante sua origem em decisões judiciais transitadas em julgado. Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em 21/05/2025, ao julgar a Ação Rescisória nº 0814114-94.2021.4.05.0000 firmou diretrizes que, por identidade fático-jurídica, devem ser observadas no presente caso. 4. Transportando-se tal razão de decidir para os autos, verifica-se que a UFCG: (i) reconhece a origem judicial da rubrica percebida pelo autor por longuíssimo lapso; (ii) procede à sua eliminação com base em deliberações do TCU de caráter geral; (iii) invoca, de modo abstrato, suposta absorção pelas reestruturações da carreira; e (iv) pretende afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 sob o argumento de tratar-se de relação de trato sucessivo. Nada disso, contudo, é suficiente para infirmar o acerto da sentença. 5. Em primeiro lugar, a premissa de trato sucessivo não elide a decadência, porque o que se examina não é a renovação mensal de um "pagamento indevido", mas o poder de autotutela para desfazer o ato comissivo primário -- a implantação e o adimplemento da rubrica fundada em título judicial -- que gerou situação jurídica favorável e estável. Passado o lustro legal sem que a Administração tenha provido a formal transformação em VPNI com absorções parametrizadas e controláveis, ou sem que tenha manejado a via judicial adequada para limitar os efeitos da decisão, consuma-se a decadência do poder de anulação. Foi exatamente o que reconheceu a 3ª Seção, ao dizer que o ato de incorporação gerou utilidade patrimonial que se prolonga por mais do que o lustro do art. 54 da Lei nº 9.784/99, impedindo revisão administrativa tardia e prestigiando o art. 24 da LINDB, a segurança jurídica e a confiança legítima. (TRF5. PROCESSO Nº: 0814114-94.2021.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA. REL. DES. FED. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 3ª SEÇÃO. JULGADO EM: 21/05/2025). 6. Em segundo lugar, a invocação do Tema 494/STF é indevida nos termos em que posta. A repercussão geral afirma que sentenças sobre relações continuativas podem ter sua eficácia prospectiva impactada por modificação superveniente do estado de fato ou de direito. Mas não autoriza, por presunção genérica e sem prova individual, a desconstituição administrativa de título judicial após décadas de pagamentos, e muito menos legitima que um ato de controle externo substitua a jurisdição para rescindir ou limitar coisa julgada. A 3ª Seção foi explícita ao afastar a aplicação do Tema 494 em cenários como este, porque a discussão não é sobre "direito adquirido a regime jurídico", mas sobre a impossibilidade, por segurança jurídica e decadência, de revisão administrativa intempestiva de prestação consolidada por decisão judicial. 7. Em terceiro lugar, a tese de "absorção" reclama demonstração concreta, nominal e cronológica de compensações, o que falta. Não basta apontar que houve reestruturações; seria indispensável apresentar memória de cálculo individual que evidenciasse, mês a mês, a neutralização total da vantagem pessoal garantida em juízo, sem redução nominal global. A ausência desse substrato probatório -- somada ao histórico de pagamento contínuo e ao posterior corte seco da rubrica -- reforça a conclusão de que não houve a via e o procedimento idôneos para alterar a situação jurídica constituída, conforme igualmente ressaltado no precedente da 3ª Seção. 8. Por fim, o amparo no Acórdão 1.614/2019-TCU não confere, por si, habilitação para descumprir coisa julgada nem para superar a decadência consumada. O órgão de contas exerce controle, mas não pode, por ato geral, substituir a ação rescisória, nem impor à Administração a desconsideração de título judicial, como também enfatizado no julgado de 21/05/2025. A observância desse limite institucional é expressão da própria segurança jurídica e da separação de poderes. 9. Nessas condições, a sentença que determinou o restabelecimento da rubrica judicial e o pagamento das parcelas vencidas, com os critérios de atualização que fixou, alinha-se à orientação firmada por esta Corte no precedente citado e prestigia os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da intangibilidade da coisa julgada, bem como a regra do art. 54 da Lei 9.784/1999. O apelo da UFCG, portanto, não merece provimento. 10. Apelação improvida. Majoração dos honorários em 1%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.