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Acórdão · 11/11/2025

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

Recurso
08005845920244058102
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Mandado de segurança questionando a inclusão de vale-transporte em pecúnia, auxílio-alimentação e convênio-saúde na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A apelante argumenta que essas verbas têm natureza indenizatória ou de benefício social, não remuneratória, portanto não sujeitas à incidência. O tribunal reconheceu parcialmente a tese, acolhendo exclusões conforme jurisprudência pacificada sobre verbas não salariais.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. CUSTEIO PELO EMPREGADO. TEMA REPETITIVO 1174 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta por CEARÁ FERROS DISTRIBUIDORA DE AÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que que, em sede de mandado de segurança: a) extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao vale-transporte, convênio saúde e auxílio alimentação pagos em ticket ou in natura, reconhecendo a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) denegou a concessão da segurança quanto à pretensão de reconhecimento de inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a empresa a recolher a contribuição previdenciária patronal, as contribuições de terceiros e as destinadas ao RAT sobre a coparticipação dos benefícios e tributos retidos devidos pelo empregado. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: 1) o mandado de segurança preventivo é via adequada para afastar exigências futuras e para declarar o direito à compensação tributária, sendo desnecessária a juntada de comprovantes de recolhimentos específicos quando se busca apenas a declaração do direito, conforme a Súmula 213/STJ e o Tema 118/STJ; 2) o juízo a quo equivocou-se ao aplicar o entendimento do STJ sobre a necessidade de prova pré-constituída, pois o writ tem natureza declaratória no caso concreto, não sendo exigível documentação individualizada de recolhimentos; 3) a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros deve restringir-se a verbas de natureza remuneratória, não alcançando parcelas indenizatórias ou não habituais, conforme a Constituição Federal (art. 195, I, "a"), a Lei nº 8.212/1991 (art. 22, I) e a jurisprudência do STJ, que aplica o mesmo critério ao RAT e às contribuições de terceiros; 4) o vale-transporte pago em pecúnia mantém natureza indenizatória, razão pela qual não deve compor o salário-de-contribuição; 5) as quantias pagas a título de convênio ou plano de saúde não possuem caráter salarial, pois representam benefício social e despesa médica do trabalhador, devendo, portanto, ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias; 6) o auxílio-alimentação, quando fornecido in natura ou por meio de ticket/cartão, não sofre incidência, independentemente de a empresa estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), inclusive após a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 457, § 2º); 7) os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte e plano de saúde) não têm natureza salarial e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo das contribuições sobre a folha; 8) deve ser reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme os arts. 165 e 168 do CTN, a Súmula 461/STJ e o procedimento previsto no PER/DCOMP ou via precatório/RPV; 9) faz jus à tutela recursal (CPC, art. 1.012, § 4º) para suspender a exigibilidade das contribuições incidentes sobre as verbas impugnadas, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano; subsidiariamente, requereu o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir a possibilidade de exclusão das verbas pagas aos empregados -- vale-transporte pago em pecúnia, convênio-saúde, auxílio-alimentação (fornecido in natura ou por meio de ticket/cartão) e coparticipação de benefícios -- da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, bem como em averiguar a existência de interesse processual na impetração do mandado de segurança preventivo, diante da ausência de comprovantes individualizados de recolhimento. Discute-se, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a possibilidade de suspensão da exigibilidade das contribuições controvertidas e, por fim, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matéria correlata. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, o mandado de segurança preventivo revela-se via processual idônea à tutela do direito vindicado, ainda que ausente documentação comprobatória de recolhimentos específicos, por se tratar de ação de natureza declaratória, na qual se busca apenas a definição da incidência tributária, motivo pelo qual estaria configurado o interesse processual. Alega que somente parcelas de caráter remuneratório podem integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários, sendo indevida a tributação sobre verbas indenizatórias ou não habituais, a exemplo do vale-transporte pago em pecúnia, do auxílio-alimentação fornecido in natura ou por meio de ticket/cartão, bem como dos valores correspondentes a convênio-saúde e coparticipação de benefícios. Sustenta, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento, a suspensão da exigibilidade das contribuições impugnadas e, de forma subsidiária, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.174 do STJ, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. 3. Acerca do interesse processual, importa consignar que a previsão em abstrato da exclusão de verbas do cálculo de determinado tributo não é óbice, por si só, ao ajuizamento de ação em que se busque o reconhecimento do direito, em decorrência de exigências indevidas pela autoridade fiscal. Com efeito, tais exigências contrárias às normas de regência são comuns, o que, inclusive, acarreta o ajuizamento de diversas ações judiciais (em tese desnecessárias) acerca da natureza remuneratória ou não das verbas pagas ao trabalhador, conforme se verifica em farta jurisprudência acerca do tema. Assim, afasta-se a possibilidade de extinção do pedido por falta de interesse de agir com base na existência de ato declaratório da PGFN ou teses fixadas pelos tribunais superiores em julgamentos dos recursos repetitivos, devendo ser julgado o mérito das pretensões vale-transporte, convênio saúde e auxílio alimentação pagos em ticket ou in natura. De mais a mais, estando a causa madura para julgamento, merece aplicação o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a fim de apreciar o mérito da demanda. 4. Adentrando no mérito, importante frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o entendimento segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. Da mesma forma, as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. Nessa esteira, passa-se a análise da incidência ou não da contribuição previdenciária quanto a cada parcela controvertida no feito. 5. O STJ firmou entendimento de que o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, tem natureza indenizatória, de modo que, não sendo elemento que compõe o salário, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste sentido o AgInt no REsp 1.823.187/RS (DJe 9/10/2019). Em conformidade com o STJ, precedente desta 7ª Turma: Processo nº: 08175909020214058100, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento 6/12/2022). 6. Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação, deve ser realizada uma distinção quanto à sua forma de pagamento. Sendo in natura, verifica-se que já está afastado do cômputo do salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, não havendo como incidir a contribuição previdenciária. Quanto ao vale-alimentação pago em pecúnia, bem como ao vale-refeição, aí incluído o pagamento via "tíquete", são consideradas verbas remuneratórias, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Esse entendimento segue a linha do julgado por este órgão fracionário do TRF5 no Processo Nº: 08119913920224058100, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 28/02/2023. 7. No tocante à parcela da assistência médico-odontológica paga pelo empregador, deve-se observar que o art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91, e o art. 458, da CLT, com redação modificada pela Lei nº 13.467/17, expressamente excluem do conceito de salário de contribuição o investimento da empresa na saúde de seu empregado. Ressalta-se, no entanto, a assistência médica/odontológica paga anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigente a partir de 13/11/2017), quando tal verba só era excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária quando o benefício fosse direcionado à totalidade dos empregados da empresa, (alínea "q", do § 9º, do art. 28, da lei nº 8.212/91, em sua redação original). Com a novel redação do dispositivo, a almejada dedução passou a ser incondicionada, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa previsão legal. 8. No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros". Precedentes deste TRF5: processo 08114510720214058300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª turma, julgamento: 30/05/2023; processo 08095807720234058200, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª turma, julgamento: 18/3/2025; processo 08108817520224058400, Desembargadora Federal Roberta Walmsley S. C. Porto de barros (convocada), 1ª turma, julgamento: 27/3/2025; processo: 08041703820234058200, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª turma, julgamento: 1/4/2025. Destaca-se que não há óbice ao regular prosseguimento e julgamento do presente feito, ainda que tal matéria se encontre submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso extraordinário interposto, nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040 do Código de Processo Civil, bem como do art. 17, § 3º, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em conta que a eventual suspensão do processo deverá ser apreciada pela Vice-Presidência desta Corte por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, caso venha a ser interposto. Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com o regular prosseguimento do julgamento da apelação ou dos embargos de declaração, uma vez que, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, é assegurada, inclusive, a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual adequação do acórdão, caso necessária, após o pronunciamento definitivo da Corte Superior. 9. Por fim, acerca da repetição/compensação, a via do Precatório/RPV se restringe aos valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Quanto ao tributo recolhido nos últimos 5 anos que antecederam a impetração do writ, é cabível a compensação administrativa, a qual, no entanto, deve ser postulada por conta e risco do contribuinte diretamente junto à Receita Federal, que verificará a efetiva existência de crédito em seu favor e o valor apto a materializar o direito declarado judicialmente de maneira ilíquida no presente mandado de segurança preventivo, até porque todas as informações referentes ao recolhimento dos tributos nos últimos anos constam na base de dados da Receita Federal. Por sua vez, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 impõe que sejam observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, para a realização de compensação cruzada. Extrai-se da legislação tributária referida que não é autorizada a compensação cruzada do débito de período anterior à utilização do e-Social, ainda que o processo judicial seja posterior à implementação do eSocial. Desse modo, deve-se afastar a possibilidade de compensação cruzada dos créditos cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial. 10. Apelação provida em parte, para conceder em parte a segurança, a fim de (1) reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a rubrica vale-transporte; assim como no tocante à parcela da assistência médico-odontológica paga pelo empregador; (2) o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como à possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, cujos efeitos ficam limitados à data da impetração, com correção pela Taxa Selic. Vedada a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, nos termos do reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691. Sem honorários recursais, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança.