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Acórdão · 18/03/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Recurso
08102031920244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória de cobrança de crédito consignado: embargos parcialmente acolhidos em primeira instância. O tribunal manteve a decisão, rejeitando alegações do devedor sobre superendividamento e falha da instituição financeira, pois a verificação da margem consignável compete ao empregador e a desaverbação foi ato administrativo unilateral. Confirmada a mora e a exigibilidade da dívida de R$ 219.599,29.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESAVERBAÇÃO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA CONFIGURADA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP Nº 2.170-36/2001. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pela CEF - Caixa Econômica Federal para cobrança de valores decorrentes de 05 (cinco) contratos de crédito consignado celebrados nos anos de 2022 e 2023, acolheu, em parte, os embargos monitórios para declarar devidos os valores apurados pela Contadoria Judicial (R$ 219.599,29, em 20/05/2024), determinando a observância do art. 523 e seguintes do CPC/2015 na fase de cumprimento de sentença e deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. Consta dos autos que a parte apelante celebrou 05 (cinco) contratos de crédito consignado com a instituição financeira, nos anos de 2022 e 2023, todos regularmente formalizados, com valores e datas especificados nos instrumentos contratuais juntados aos autos. Após a desaverbação dos contratos pelo órgão empregador (Câmara Municipal de Fortaleza/CE) e a interrupção do pagamento das parcelas, a CEF ajuizou ação monitória visando à cobrança do montante de R$ 221.292,89, instruindo a inicial com os contratos firmados, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida. 3. A parte apelante sustenta: 3.1 que é servidora pública municipal e que os empréstimos foram concedidos com descontos superiores ao limite legal de 30% da remuneração líquida, alcançando 64,05%; 3.2 que a desaverbação foi promovida de ofício pelo órgão empregador, sem que tenha dado causa ao fato; 3.3 que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, por não verificar adequadamente a margem consignável, contribuindo para seu superendividamento; 3.4 que não há mora a lhe ser imputada; 3.5 que as parcelas devem ser adequadas ao limite legal, com alongamento da dívida; 3.6 que deve ser reconhecido o estado de superendividamento, com aplicação da Lei nº 14.181/2021. 4. A CEF defende: 4.1 a regularidade dos contratos, firmados com autorização expressa da devedora e inicialmente averbados pelo órgão competente; 4.2 que a verificação e o controle da margem consignável competem exclusivamente ao empregador; 4.3 que a desaverbação decorreu de ato unilateral da Administração, não havendo prova de dolo ou culpa da instituição financeira; 4.4 que a desaverbação não implica inexigibilidade do crédito; 4.5 que os encargos e a capitalização de juros foram expressamente pactuados e observam a legislação aplicável; 4.6 que os valores cobrados foram confirmados pela Contadoria Judicial. 5. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado, à alegada inobservância da margem consignável, à existência de falha na prestação do serviço pela CEF, à configuração de superendividamento e à legalidade dos encargos contratuais cobrados na ação monitória. 6. No que se refere à alegação de concessão de crédito em desrespeito à margem consignável, não prospera a insurgência. A verificação e o controle da margem competem ao órgão empregador, responsável pela gestão da folha de pagamento e pela autorização da averbação dos descontos. In casu, os contratos foram formalizados mediante autorização expressa da servidora e inicialmente averbados pelo setor competente. A posterior desaverbação decorreu de ato unilateral do empregador, inexistindo prova de conduta dolosa ou culposa da instituição financeira na concessão dos empréstimos. 7. A desaverbação dos descontos não implica inexigibilidade do crédito nem afasta a obrigação livremente assumida. Inexiste previsão legal ou contratual que imponha à instituição financeira o alongamento compulsório do prazo ou a remissão de encargos, sobretudo ausente demonstração de falha informacional ou prática ilícita. Cessados os descontos por iniciativa do empregador e não havendo pagamento por outros meios, caracteriza-se a mora, nos termos do art. 394 do Código Civil. 8. Quanto ao alegado superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio de repactuação de dívidas, com participação de todos os credores, o que não se confunde com a via estreita dos embargos monitórios. Ademais, ainda que configurado, o superendividamento não conduz automaticamente à nulidade dos contratos regularmente celebrados nem à inexigibilidade do crédito, notadamente quando não demonstrada abusividade específica nas avenças objeto da demanda. Revela-se, portanto, inadequada a pretensão de repactuação na presente via processual. 9. Ainda que aplicável o CDC - Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que não restou evidenciado. A instituição financeira juntou aos autos os contratos e a evolução do débito, enquanto a apelante não indicou cláusulas abusivas específicas nem apresentou cálculo alternativo capaz de infirmar os valores apurados, limitando-se a alegações genéricas. A natureza adesiva dos contratos, por si só, não enseja nulidade ou revisão judicial sem demonstração concreta de abuso. 10. Ademais, os autos foram devidamente instruídos pela CEF com documentação idônea (os contratos firmados, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), tendo havido a intervenção técnica da Contadoria Judicial, cujos cálculos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova técnica em sentido contrário. O valor reconhecido como devido (R$ 219.599,29) aproxima-se substancialmente do montante inicialmente postulado na presente ação monitória (R$ 221.292,89). 11. No tocante à capitalização de juros e aos encargos de inadimplemento, os contratos foram celebrados sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, mais precisamente nos anos de 2022 e 2023, o que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras, quando expressamente pactuada, inexistindo ilegalidade na cobrança. 12. A limitação de desconto em folha destina-se à proteção da verba salarial na esfera administrativa e refere-se à forma de adimplemento, não afetando a existência ou validade da dívida. Ainda que inexistente margem consignável ou diante da desaverbação, subsiste o dever de pagamento pelos meios ordinários. 13. Não havendo condenação em honorários advocatícios na origem, descabe a fixação de honorários recursais. 14. Apelação improvida. rpms