APELAÇÃO
PRAZO
E M E N T A Apelação Cível. Dano Ambiental. Zona Costeira. APP. Terreno de Marinha.
- Recurso
- 08004131320174058502
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Ementa
E M E N T A Apelação Cível. Dano Ambiental. Zona Costeira. APP. Terreno de Marinha. Restinga. Poluição do Lençol Freático. Competência da Justiça Federal. Legitimidade Passiva da União, IBAMA, Município e ADEMA. Responsabilidade Ambiental Objetiva. Omissão Estatal. Execução Subsidiária. Dano Moral Coletivo. Prova Pericial Idônea. Inversão do Ônus da Prova. Possibilidade. Área Urbana Consolidada. Teoria do Fato Consumado. Inaplicabilidade. Súmulas 613 e 618 do STJ. Desprovimento das Apelações da União, do Ibama, da ADEMA e de Josefa Maria Apolônio Santos. Provimento, em parte, da Apelação do Município de Estância, apenas para deferir o pleito de ampliação do prazo para apresentação do PRAD para 180 dias. I — Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente, em parte, o Pedido para "condenar os réus a compensar o dano ambiental, pagar danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual.". II — A Ré (União) interpôs Apelação alegando, em síntese, não incidir sobre si responsabilidade pelo Dano Ambiental reconhecido, visto que o Poder de Polícia Ambiental foi delegado ao IBAMA, cabendo aos Estados e Municípios a fiscalização local, de modo que a condenação por omissão viola a Repartição Constitucional de competências; aduz, ainda, que eventual inércia quanto à guarda de Terrenos de Marinha não se confunde com o dever de fiscalização ambiental. III — Sustenta, outrossim, que o Princípio do Poluidor-Pagador impõe a Responsabilidade Exclusiva do infrator pela recomposição ou indenização do dano, sendo inadmissível o repasse automático das obrigações de fazer e de pagar ao Erário em caso de inadimplemento do particular, sob pena de subversão do regime de risco integral aplicável ao poluidor; afirma, ainda, que o Dano Moral Coletivo não se presume da mera ofensa ambiental, exigindo prova de lesão grave e injusta, inexistente nos autos. IV — Subsidiariamente, pleiteia a União a redução substancial do quantum indenizatório fixado, argumentando que, se alguma participação lhe fosse atribuível, seria meramente reflexa e de intensidade muito inferior à do agente poluidor, razão pela qual o valor arbitrado revela-se desproporcional. V — Em seguida, o Réu (IBAMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, sua Ilegitimidade Passiva e a Incompetência da Justiça Federal, porquanto a intervenção edilícia objeto da lide possuiria repercussão estritamente local, atraindo a Competência Municipal ou, no máximo, estadual nos termos da LC 140/2011; sustenta, ademais, que não há qualquer ato comissivo ou omissivo de sua responsabilidade, inexistindo Nexo Causal capaz de fundamentar condenação nos moldes da Responsabilidade Objetiva Ambiental. VI — Argui, ainda, a invalidade da solidariedade automática estabelecida na Sentença, lembrando que a Responsabilidade Estatal por omissão somente é subsidiária e condicionada à prévia impossibilidade de execução pelo efetivo poluidor, reputando ofensiva a transferência imediata das obrigações de fazer e de pagar; aponta violação ao princípio da subsidiariedade, à LINDB e à Repartição de Competências, ante a sobreposição de esferas de Fiscalização Ambiental. VII — Rebate, por fim, a imputação relativa à proteção de Fauna Marinha, afirmando tratar-se de atribuição primária do ICMBio/TAMAR, e impugna o Dano Moral Coletivo por ausência de prova de ofensa grave, pleiteando, alternativamente, sua exclusão do Polo Passivo com admissão como Assistente Simples do MPF ou, sucessivamente, a modulação da execução para que a responsabilidade subsidiária somente seja acionada após demonstrada a impossibilidade real de cumprimento pelo particular. VIII — Do outro lado, a Ré (Josefa Maria Apolônio Santos) interpôs Apelação alegando, em síntese, Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, pois o Juízo de Origem teria indeferido prova oral e inspeção judicial sem publicação prévia; sustenta, ainda, a Incompetência Absoluta da Justiça Federal, por se tratar de construção de pequeno porte com impacto exclusivamente local, bem como a prescrição da pretensão reparatória, visto que a edificação remonta à década de 1990 e a ação somente foi ajuizada em 2017, além de outras causas extintivas. IX — No mérito, afirma que o imóvel integra núcleo urbano informal consolidado, enquadrado na REURB-E (Lei 13.465/2017) e em Zona de Uso Urbano Consolidado (Lei 8.980/2022), motivo pelo qual seria cabível a regularização fundiária; acrescenta que a edificação não se encontra em APP, não restringe o acesso à praia, dispõe de sistema de tratamento de esgoto estanque e gera impacto ambiental mínimo, imputando-se a eventual contaminação do aquífero a fontes difusas. X — Por derradeiro, impugna o valor fixado a título de Dano Moral Coletivo, apontando desproporção entre o quantum atualizado (superior a R$ 651 mil) e a efetiva área construída, a capacidade econômica da recorrente e a ausência de prova de lesão grave, requerendo, caso não sejam acolhidas as preliminares, a reforma integral da Sentença para julgar improcedentes o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a drástica redução. XI - O Réu (Município de Estância), por sua vez, interpôs Apelação alegando, em síntese, a indevida Inversão do Ônus da Prova, porquanto a aplicação da Súmula 618/STJ exige cumulativamente verossimilhança e hipossuficiência - requisitos ausentes, visto que o MPF dispõe de aparato técnico -, bem como a inaplicabilidade da Responsabilidade Objetiva, pois a omissão fiscalizatória configura ato estatal omissivo que demanda prova de culpa, inexistente nos autos, faltando Nexo Causal entre eventual falha municipal e o Dano Ambiental reconhecido. XII - Sustenta que não restou comprovado Dano Ambiental específico imputável ao Município nem Dano Moral Coletivo grave, de modo que a condenação revela-se presumida e viola o dever probatório do Autor; aduz, ainda, que o quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 29.250,00 (1995) tornou-se excessivo após atualização, contrariando os Princípios da Proporcionalidade e da Reserva do Possível, na medida em que a verba compromete recursos públicos essenciais de ente de pequeno porte. XIII - Impugna, por fim, a multa diária de R$ 250,00, reputando-a desproporcional e sem teto máximo, requerendo redução para R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00, além de ampliar de 60 dias para 1 ano o prazo para cumprimento das obrigações, dada a existência de numerosas demandas semelhantes; pede, ao cabo, o provimento integral da apelação para julgar improcedentes as pretensões do MPF ou, subsidiariamente, a drástica redução das astreintes e do valor reparatório. XIV - Por fim, a Ré (ADEMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, sua Ilegitimidade Passiva, pois jamais licenciou a edificação questionada nem se omitiu na fiscalização - ao contrário, teria lavrado mais de cem autos de infração - sendo o licenciamento e o ordenamento urbano atribuições exclusivas do Município de Estância, conforme termo de cooperação; defende, assim, a inexistência de Nexo Causal entre eventual conduta omissiva da Autarquia e o dano ambiental reconhecido, razão pela qual a responsabilidade estatal, subjetiva por natureza, não se perfectibiliza, tornando ilícita a solidariedade e a execução subsidiária impostas na Sentença. XV - Argui, ainda, Cerceamento De Defesa e fragilidade probatória, sustentando que os Laudos Periciais são genéricos, não individualizam impactos nem demonstram que a construção efetivamente poluiu o lençol freático ou suprimiu dunas; requer, por isso, reabertura da instrução com nova prova técnica e testemunhal. Aduz que a área perdeu a Função Ambiental e foi enquadrada pelo Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul como Zona de Uso Urbano Consolidado, impondo-se solução sustentável que compatibilize direito à moradia e tutela ambiental; invoca, ademais, a Teoria do Fato Consumado como exceção à Súmula 613/STJ ("Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"), asseverando que a ocupação costeira se consolidou há décadas e que a restauração integral geraria insegurança jurídica e prejuízos sociais desproporcionais. XVI - Por último, impugna a condenação ao Dano Moral Coletivo, apontando bis in idem e ausência de prova de lesão grave, requerendo sua exclusão ou, sucessivamente, drástica redução do quantum; postula, ainda, (a) o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva com extinção do feito quanto à ADEMA, (b) alternativamente, sua admissão como Assistente do MPF, e (c) caso mantida a condenação, que a execução subsidiária somente se inicie após comprovada insolvência do particular, destinando-se eventual valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. XVII - A controvérsia dos autos gira em torno da extensão do Dano Ambiental imputado à edificação unifamiliar erguida na Praia do Saco, inserida na Zona Costeira, APA Litoral Sul e bioma Mata Atlântica, e da correspondente responsabilização solidária, porém de execução subsidiária, da proprietária e dos entes públicos (União, IBAMA, ADEMA e Município de Estância) pela supressão de vegetação de restinga, aterro do solo e poluição do lençol freático. XVIII - Na hipótese, as preliminares de Ilegitimidade Passiva não prosperam, porquanto o art. 23, VI, da Constituição Federal ("VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;") estabelece Competência Comum dos Entes Federativos para proteger o Meio Ambiente e combater a poluição, legitimando-os a figurar no Polo Passivo quando configurado o dano, ainda que por atuação meramente omissiva. XIX - Do mesmo modo, afasta-se a Incompetência da Justiça Federal, visto que a presença do IBAMA, Autarquia Federal, atrai a competência prevista no art. 109, I ("I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"), da CF/88; além disso, parte da Área Degradada se encontra em Terreno de Marinha, bem de titularidade da União, circunstância que reforça o Interesse Federal; a alegação de impacto exclusivamente local não subsiste à luz do regime cooperativo de Proteção Ambiental. Igualmente rejeito a arguição de Cerceamento de Defesa, pois a Prova Pericial constante dos autos mostra-se idônea e suficiente, e o indeferimento de novos meios probatórios decorreu do poder-dever do Magistrado, sem demonstração de efetivo prejuízo. XX - No mérito, a alegação de "solidariedade automática" carece de fundamento, visto que as obrigações de fazer e indenizar recaem primariamente sobre o particular, sendo os Entes Públicos chamados apenas diante do inadimplemento deste, em consonância com a jurisprudência do STJ que admite responsabilidade solidária de execução subsidiária. Restou comprovado o Nexo Causal entre a conduta comissiva da proprietária e a omissão fiscalizatória estatal; aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 225, § 3.º, da CF/88 e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81. O dano moral coletivo, in re ipsa em matéria ambiental, decorre da própria lesão a bem de uso comum do povo; o quantum fixado (R$ 29.250,00, base 1995) revela-se proporcional e em consonância com precedentes desta Terceira Turma. XXI - A inversão do ônus da prova encontra respaldo na Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."), sendo cabível em demandas reparatórias ambientais, dado o Princípio da Precaução e a maior facilidade de obtenção de prova pela Parte, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC ("§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."). Por fim, a alegação de Área Urbana Consolidada e a invocação da Teoria do Fato Consumado não elidem a obrigação de restaurar o Meio Ambiente, pois inexiste direito adquirido à degradação, consoante a Súmula 613/STJ ("Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.") e o Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental. XXII - Quanto à alegação de Cerceamento De Defesa, igualmente não prospera. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade da produção de novas provas, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, especialmente o Laudo Pericial Ambiental que embasou a conclusão pela existência de edificação irregular em APP e a consequente degradação. A decisão que indefere a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, quando devidamente motivada, não configura cerceamento de defesa. XXIII - No que tange ao valor da multa diária individual de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), igualmente não assiste razão à pretensão de sua redução. O montante foi fixado de forma justificada na Sentença, com fundamento na gravidade da obrigação imposta, na necessidade de efetividade da tutela jurisdicional e no caráter coercitivo da medida. Ademais, a penalidade incide de forma solidária e subsidiária sobre a União, o Estado de Sergipe, o Município de Estância, a ADEMA e o IBAMA, apenas em caso de descumprimento das obrigações de fazer consistentes na elaboração e execução de projeto/requerimento de compensação ambiental e na publicação do dispositivo da Sentença em jornal de circulação estadual e municipal. Trata-se de providência adequada à finalidade de compelir os entes públicos ao cumprimento de deveres de relevante interesse ambiental, não se verificando, portanto, excesso ou desproporcionalidade que justifique a intervenção revisora. XXIII - Por fim, quanto ao prazo de noventa dias para apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), acolhe-se parcialmente a Apelação do Município de Estância para ampliá-lo para 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com precedentes desta Turma e com os Princípios da Razoabilidade e da Efetividade da medida compensatória. Nesse sentido, corroborando todos os fundamentos do presente Voto: Processo: 08007024320174058502, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo, 3ª Turma, Julgamento: 26/10/2023. XXIV - Desprovimento das Apelações da União, do Ibama, da ADEMA e de Josefa Maria Apolônio Santos. XXV - Provimento, em parte, à Apelação do Município de Estância, apenas para deferir o pleito de ampliação do prazo para apresentação do PRAD para 180 dias.
