AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO.
- Recurso
- 08058304920234058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Francisco Alves Dos Santos Junior
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória de cobrança de mútuo posteriormente reconhecido como fraudulento. O tribunal extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse processual, afastando a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira ao ajuizar a ação antes do reconhecimento da fraude. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE FRAUDE EM DEMANDA CONEXA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 940 DO CC. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 622/STJ. SÚMULA 159/STF. AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA FRAUDE. LEGITIMIDADE DA CONDUTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I — CASO EM EXAME Apelação interposta por Particular, em face de r. sentença pela qual se extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ajuizada por instituição financeira com o objetivo de cobrança de quantia decorrente de contrato de mútuo financeiro, posteriormente reconhecido como fraudulento em demanda judicial conexa. Contrarrazões da CEF defendendo improvimento do recurso. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento posterior de fraude em contrato de mútuo enseja a extinção da ação monitória por ausência superveniente de interesse processual de agir; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé da Instituição Financeira que ajuizou a demanda antes do reconhecimento judicial da fraude. III — RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial superveniente da fraude na pactuação do contrato de mútuo inviabiliza a execução do ajuste e afasta a subsistência da dívida, caracterizando a perda do interesse processual na ação monitória. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se adequada diante da ausência superveniente de interesse processual de agir da Parte ora Apelante. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada no Tema 622 do STJ e na Súmula 159 do STF. O ajuizamento da ação monitória, pela Instituição Financeira, em momento anterior ao reconhecimento judicial da fraude, não configura má-fé, abuso de direito de ação ou cobrança indevida. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária da Instituição Financeira, inviabiliza a sua condenação à pretendida repetição do indébito em dobro. Mantida a r. sentença, foram arbitrados honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC) em 2% (dois por cento) a ser adicionado ao percentual de 10% (dez por cento) fixado na r. sentença, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV — DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial superveniente de fraude em contrato de mútuo implica a extinção da ação monitória por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, não configurada quando a ação monitória é ajuizada antes do reconhecimento judicial da fraude. O exercício regular do direito de ação, sem abuso ou dolo, afasta a incidência do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único, do CDC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 622; STF, Súmula 159. FA
