AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATE-TETO CONSTITUCIONAL.
- Recurso
- 00039852420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que manteve tutela suspendendo o abate-teto sobre montepio civil de servidora pública. O tribunal reconheceu coisa julgada anterior que excluiu o montepio do cálculo do teto constitucional, por sua natureza de previdência complementar fechada, afastando aplicação do Tema 359 do STF sobre pensões estatutárias. Recurso desprovido por impossibilidade de a administração descumprir decisão transitada sem ação rescisória específica.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATE-TETO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE E MONTEPIO CIVIL. COISA JULGADA. NATUREZA JURÍDICA DO MONTEPIO COMO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. TEMA 359 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 13/2006. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de somar as pensões por morte percebidas pela agravada com o montepio civil para fins de aplicação do abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária em que a agravada, viúva de servidor que acumulava licitamente os cargos de desembargador do TRT da 13ª Região e professor da UFRN, busca afastar a retomada de descontos administrativos realizados em novembro de 2024. 2. O juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada no processo nº 0803839-43.2020.4.05.8400, que afastou a incidência do abate-teto sobre o montepio civil, reconhecendo sua natureza de previdência complementar fechada, e consignou ainda que o art. 8º, II, "b", da Resolução CNJ 13/2006 exclui do teto remuneratório as verbas percebidas de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, indeferindo, contudo, o pedido de restituição imediata dos valores descontados, por risco de irreversibilidade. 3. A agravante sustentou que a decisão recorrida viola a coisa julgada do Tema 359 do STF, que determina a incidência do teto remuneratório sobre o somatório de pensões e proventos, argumentando que o montepio civil constitui pensão por morte e deve ser incluído no cálculo do abate-teto, que a Resolução CNJ 13/2006 não prevalece sobre a jurisprudência vinculante do STF, que há perigo de dano inverso pela perpetuação de pagamento ilegal, e que a União deve ser reconhecida como única legitimada passiva. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o montepio civil no cálculo do abate-teto constitucional quando somado a pensões por morte estatutárias, à luz da existência de decisão transitada em julgado que excluiu essa verba do cômputo e da distinção entre a natureza jurídica do montepio como benefício de previdência complementar fechada e as pensões estatutárias alcançadas pelo Tema 359 do STF. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. A questão determinante para o deslinde do recurso reside na existência de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0803839-43.2020.4.05.8400, que tramitou perante a 1ª Vara Federal do RN, envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto, na qual a sentença determinou que a UFRN se abstivesse de somar as pensões percebidas pela agravada com o montepio civil para fins de aplicação do abate-teto, declarando ainda a nulidade do Acórdão TCU 1529/2018 no que respeita à autora. 6. A autoridade da coisa julgada constitui garantia fundamental que assegura a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, de modo que o surgimento de precedente posterior de tribunal superior não autoriza a Administração Pública a descumprir decisão transitada em julgado, pois a modificação de entendimento jurisprudencial, ainda que emanada do STF, não afasta automaticamente a eficácia da coisa julgada, que somente pode ser questionada pelos instrumentos processuais próprios, como a ação rescisória. 7. A agravante limitou-se a retomar administrativamente os descontos, sem propor qualquer medida judicial tendente a desconstituir a decisão transitada em julgado, invocando nas razões recursais a aplicação do Tema 359 do STF, mas sem demonstrar ter aforado ação rescisória nem apontar fundamento que legitimasse o descumprimento da coisa julgada, conduta que configura manifesta afronta à autoridade da decisão judicial definitiva e ao princípio constitucional da segurança jurídica. 8. A argumentação de que o Tema 359 do STF constituiria "coisa julgada" superior não prospera, pois o referido precedente estabeleceu tese vinculante em controle concentrado, mas sua aplicação não tem o condão de desconstituir automaticamente decisões transitadas em julgado em processos subjetivos, uma vez que a tese do STF sobre a incidência do teto remuneratório na cumulação de proventos e pensões não foi especificamente examinada sob o enfoque da natureza jurídica do montepio civil como benefício de previdência complementar fechada. 9. O montepio civil possui características que o distinguem das pensões estatutárias, tratando-se de instituto de previdência complementar fechada, com adesão facultativa e custeio exclusivo pelo servidor, desvinculado do regime previdenciário estatutário do art. 40 da Constituição Federal, não se enquadrando no conceito de "proventos de inatividade" nem de "pensão" no sentido utilizado pelo Tema 359 do STF, que tratou especificamente de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência dos servidores públicos. 10. A Resolução CNJ 13/2006, em seu art. 8º, II, "b", expressamente exclui do teto remuneratório as verbas percebidas de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, exclusão que se fundamenta na natureza jurídica distinta do montepio, que não representa contraprestação estatal por serviço público prestado, mas benefício derivado de contribuições voluntárias do servidor a entidade de previdência complementar, de modo que a aplicação irrestrita do Tema 359 ao montepio esvaziaria completamente a garantia conferida pela Resolução CNJ 13/2006. 11. Este Tribunal já se manifestou sobre a necessidade de observância do teto remuneratório na cumulação de aposentadorias e pensões estatutárias, aplicando o Tema 359 do STF, contudo, os precedentes não enfrentaram especificamente a questão do montepio civil como benefício de previdência complementar fechada, sendo relevante a distinção porque o fundamento normativo e a natureza jurídica dos institutos são diversos (Precedente: TRF5, AC 08069471220224058400, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 17/09/2024). 12. A decisão recorrida mostrou-se prudente ao indeferir a restituição imediata dos valores descontados, pois a tutela de urgência limitou-se a determinar a suspensão dos descontos futuros, o que preserva o caráter alimentar das verbas sem criar risco de irreversibilidade pela devolução imediata de quantias significativas, estando satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e da urgência, reforçados pela existência da coisa julgada e pela natureza alimentar dos valores. IV — DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; art. 40; Resolução CNJ nº 13/2006, art. 8º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 359; TRF5, AC 08069471220224058400, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 17/09/2024. JOD
