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Acórdão · 10/10/2025

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA.

Recurso
08004410920204058103
Tribunal
TRF5
Relator
Andre Luis Maia Tobias Granja

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO AMPLA DAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Trata-se de apelações interpostas por Raimunda Ana Felisberto Moura e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, situado no Condomínio Jatobá, determinando à CEF a obrigação de fazer consistente na reparação ampla das patologias construtivas, por entender o juízo de origem que: 1) a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva, pois atua como agente executor e fiscalizador do FAR, e não mero agente financiador; 2) não há hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, razão pela qual se indeferiu a denunciação da lide; 3) está presente o interesse de agir da autora, evidenciado pela resistência da CEF em reparar os vícios; 4) a petição inicial não é inepta, por conter pedido certo e determinado; 5) o TRF da 5ª Região já afastara a prescrição e a decadência, matérias acobertadas pela coisa julgada; 6) o laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos relevantes, incompatíveis com os padrões mínimos do Programa Minha Casa, Minha Vida/FAR; 7) os argumentos da CEF quanto a mau uso, ausência de manutenção ou culpa de terceiros não restaram comprovados; 8) sendo vícios estruturais que afetam diversas unidades do condomínio, a solução mais adequada é a reparação ampla e direta pela própria CEF, em vez de simples indenização em dinheiro; 9) a condenação em obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, pois corresponde ao objetivo maior da ação - sanar os vícios construtivos; 10) não restou configurado dano moral, uma vez que não houve risco iminente ou impossibilidade de habitação do imóvel; e 11) também não há direito ao pagamento de aluguéis, ante a ausência de prova de inviabilidade de uso do bem. Na apelação, a Caixa Econômica Federal alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente financeiro e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não sendo responsável direto por vícios construtivos, cuja obrigação recai sobre a construtora contratada; afirma ser inadequada a condenação em obrigação de fazer, pois não possui atribuições de construtora e dependeria de processo licitatório para realizar reparos, requerendo, de forma subsidiária, a conversão da obrigação em perdas e danos; defende que o prazo mínimo para reparos seria de 120 dias; pleiteia a denunciação à lide da construtora, por ser esta a responsável legal pela solidez e segurança da obra, ou, alternativamente, sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário; sustenta a inexistência de vícios construtivos, afirmando que muitos problemas decorrem da falta de manutenção pelos beneficiários, do uso inadequado ou de modificações realizadas nos imóveis, além de apontar contradições no laudo pericial e ausência de observância das normas técnicas da ABNT; e, por fim, reforça que a manutenção periódica é obrigação contratual do mutuário, de modo que danos oriundos da falta de conservação não podem ser imputados à instituição financeira. Não assiste razão à Caixa apelante. No caso em análise, como se observa nas alegações da CEF em sua contestação, o RESIDENCIAL JATOBA, situado em Sobral/CE, foi contratado sob as diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR, Faixa I (PMCMV - FAR). A Segunda Turma deste Tribunal Regional da 5ª Região, em sua composição ampliada, no julgamento das apelações cíveis 0800500-94.2020.4.05.8103 e 0800525-10.2020.4.05.8103, de 16.09.25, de relatoria do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, passou a entender que "a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal resta configurada, considerando que a instituição não atua como mero agente financiador, mas sim como agente executor e fiscalizador do programa habitacional, na qualidade de gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Conforme estabelece a Lei 10.188/2001, compete à CEF a operacionalização do PAR, incluindo a aquisição, construção e entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade aos arrendatários, assumindo responsabilidade solidária com a construtora pelos vícios de construção identificados nos imóveis". De igual forma, não procede a alegação de que a condenação em obrigação de fazer seria inadequada ou inexequível, justo porque que a reparação direta dos vícios construtivos é providência mais eficaz e adequada, de modo que dever ser afastada a conversão em perdas e danos, sobretudo em demandas coletivas que envolvem condomínios inteiros. Também não se acolhe o pleito de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto, consoante o entendimento firmado nos mencionados julgamentos da ampliada, a responsabilidade da Caixa é solidária e autônoma em face dos beneficiários do programa. Igualmente, restou superada a alegação de inexistência de vícios construtivos ou de que estes decorreriam de mau uso ou falta de manutenção, pois as provas periciais produzidas nos autos atestaram de forma inequívoca as falhas estruturais, não infirmadas pelas impugnações genéricas da instituição financeira. De igual modo, não colhem as razões da apelante RAIMUNDA ANA FELISBERTO MOURA, que defende ter direito à indenização em pecúnia pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção em seu imóvel, e não à mera reparação física determinada na sentença de primeiro grau. Sustenta que a decisão foi extra petita, por ter imposto obrigação de fazer diversa do pedido inicial, contrariando o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda que a indenização em dinheiro é a forma mais eficaz de reparação, já que a CEF poderia repetir os reparos de forma inadequada, prolongando os problemas. Em caráter subsidiário, requer a vedação de contratação da mesma construtora responsável pelas falhas e, caso mantida a obrigação de fazer, a fixação de multa diária (astreintes) e redução do prazo para início das obras. Por fim, insiste no reconhecimento dos danos morais, argumentando que os vícios estruturais comprometeram a dignidade da moradia, configurando abalo in re ipsa e ensejando indenização. Não procede a alegação de que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita. É certo que o Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Contudo, a interpretação do pedido não pode ser feita de maneira estritamente literal, devendo ser considerada à luz de todo o contexto da demanda e do princípio da boa-fé objetiva. No presente caso, ainda que a autora tenha requerido indenização em pecúnia, o que se busca em essência é a eliminação dos vícios construtivos verificados no imóvel. A determinação judicial para que a CEF proceda à reparação das patologias construtivas alcança o resultado prático equivalente e, inclusive, mostra-se solução mais efetiva para garantir a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, não se caracteriza julgamento além do pedido, mas a adequada prestação jurisdicional. Cumpre observar, ademais, que se trata de empreendimento coletivo, onde diversos moradores ajuizaram ações semelhantes. A adoção da obrigação de fazer, consistente na correção das falhas construtivas de forma ampla e coordenada, apresenta-se como providência mais racional e definitiva do que a mera conversão em perdas e danos. A condenação em valor monetário poderia, ao contrário, perpetuar o problema, sem eliminar a causa raiz das deficiências estruturais. A solução fixada atende, portanto, ao princípio da efetividade processual, garantindo tutela jurisdicional mais abrangente e duradoura. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, não se encontram presentes os pressupostos que justificariam sua concessão. É assente na jurisprudência o entendimento de que o mero desconforto ou incômodo advindo de falhas construtivas não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. Exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam de forma relevante a dignidade ou a integridade psíquica dos moradores. No caso dos autos, o laudo pericial não apontou risco iminente de desabamento ou necessidade de desocupação do imóvel, circunstâncias estas que poderiam configurar dano moral. Os vícios verificados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial e técnico, não se revestem de gravidade a ponto de ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização moral. No tocante ao reembolso das despesas relativas ao assistente técnico, não há comprovação inequívoca nos autos de que a parte autora tenha efetivamente realizado o pagamento correspondente. A juntada de contrato, desacompanhada de comprovantes de quitação, é insuficiente para fundamentar a condenação da ré nesse ponto. Destaque-se, outrossim, que não colhem as alegações tanto da CEF quanto da parte autora no tocante ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mostrando-se razoável o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias fixado na sentença, a contar do trânsito em julgado da ação. Há precedente a respeito do tema: Processo 0801319-94.2021.4.05.8103, Relatoria Desembargador Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 16 de setembro de 2025. Não colhe, ainda, a pretensão de majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB, porque tal tabela não tem caráter vinculante para o magistrado. A verba honorária deve ser fixada conforme os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. No caso, os honorários arbitrados na sentença, em desfavor da CEF em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostram-se adequados e proporcionais, não havendo razão para alteração. Também não assiste razão à mutuária apelante quanto ao pedido subsidiário de vedação à contratação da mesma construtora, de fixação de multa diária e de redução do prazo para início das obras, uma vez que a escolha da empresa executora dos reparos insere-se no âmbito da gestão administrativa da Caixa Econômica Federal, a quem compete a condução das contratações sob fiscalização própria, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em matéria afeta à discricionariedade administrativa; ademais, eventual ineficácia ou má execução dos serviços permanece sob responsabilidade da própria CEF, que responde integralmente pelo cumprimento da obrigação de fazer, sendo desnecessária a imposição de astreintes ou de prazos exíguos em caráter preventivo, já que tais medidas somente se justificam diante de resistência concreta ou atraso no cumprimento da decisão judicial, o que não se verificou no presente momento. Apelações desprovidas. Sem condenação em honorários recursais, ante a sucumbência recíproca. LPA/MN